Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961325/DF (2025/0214804-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES NETO
ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217
AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEXBE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e JOSE GONCALVES NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 463-464): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO E SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DA SEGURADA. SINISTRO. EVENTO ACOBERTADO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. MORTE NATURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA DELIMITADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO SUPERADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTOS NEGOCIAIS TEXTUAIS. SUBSCRIÇÃO PELOS ADERENTES. CONDIÇÃO HÍGIDA (CC, ARTS. 765 E 797). DÚVIDA OU LACUNA AUSENTES. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO E CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora dos serviços e coberturas oferecidos e os contratantes como destinatários finais das coberturas oferecidas, os contratos de seguro de vida e prestamista vinculado a mútuo subjacente inscrevem-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, estando sujeitos, ademais, ao disposto na legislação civilista, porquanto encerram contratos típicos e objeto de regulação específica (CC, arts. 757 e segs.), ensejando que os dissensos havidos no transcurso do relacionamento sejam equacionados mediante aplicação da técnica do diálogo das fontes normativas. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e2. informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são oferecidos, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o objeto negocial, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios afronta às salvaguardas legalmente asseguradas, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (CDC, arts. 4°, IV, e 6º, III). A existência de informações claras e precisas sobre o seguro e as condições que o pautam, induzindo à3. apreensão de que os consumidores foram devidamente cientificados quanto às condições para fruição das coberturas contratadas segundo os prêmios ajustados, observados os riscos acobertados, o negócio jurídico não se reveste de nenhum vício passível de induzir à sua anulação ou invalidação em razão de, demandada determinada cobertura, é negada pela seguradora com lastro no convencionado em razão do não aperfeiçoamento do prazo de carência ou de fato gerador hábil à afasta-lo. Estando os negócios jurídicos concertados pelos consumidores lastreados em instrumentos que não4. deixam remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à limitação temporal lastreada na convenção do período de carência para o caso de morte natural, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva como enunciado genérico e de particular relevância5. em se tratando de negócio jurídico traduzido em seguro (CC, arts. 113, 422 e 765), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma à outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes6. conduta leal e ética em todas as fases da avença visando assegurar que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas, derivando que, havendo informação clara, precisa e expressa acerca da limitação temporal consubstanciada na estipulação do período de carência, no momento da contratação, para fruição da cobertura oferecida para a hipótese de morte natural, observado, pois, o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais, inviável que a negativa de cobertura manifestada pela seguradora por não ter o segurado atinado para as condições para acobertamento do sinistro concernente ao óbito seja reputada inadimplemento contratual. As coberturas oferecidas no ambiente do negócio pertinente ao contrato de seguro guardam estrita7. conformidade com a definição dos prêmios vertidos, e, conquanto encerre relação de consumo, o contrato de seguro de vida e o contrato de seguro prestamista são pautados, assim, pelas coberturas expressamente convencionadas, que, alinhadas em cláusula expressa, literal e impassível de gerar dúvidas, podem compreender limitação quanto ao acobertamento do contratante pautado por limitação do período de vigência efetiva da cobertura diante da incidência do período de carência, não descerrando essa previsão situação de abusividade ou nulidade de molde a conduzir à sua desconsideração, porquanto legalmente paramentada (CC, art. 797). O legislador civilista legitima a subsistência de cláusula estabelecendo prazo de carência para a8. vigência da cobertura convencionada em ambiente de contrato de seguro de vida, durante o qual o segurador não responderá pela ocorrência do sinistro, ou seja, ainda que ocorrido o sinistro, tendo se verificado na vigência da condição suspensiva, não subsiste a obrigação de cobertura (CC, art. 797), derivando dessa regulação que, subsistente a previsão e estando linear e literalmente grafada no instrumento negocial, infirmando alegação ou invocação de informação inadequada ou inexistente, está a seguradora alforriada da obrigação de suportar a cobertura convencionada em tendo a morte natural da segurada ocorrido durante o interstício pertinente à carência convencionada. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 54, § 4º, do CDC e 759 do CC, apontando divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, "nos contratos de seguro, havendo cláusulas limitativas de direito (a exemplo: o tempo de carência), as informações devem ser dadas ao consumidor previamente à celebração do contrato – na fase das tratativas preliminares –, a fim de assegurar o seu pleno conhecimento dos termos pactuados (fl. 516)". Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-564). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-572), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 595-601). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) violação dos arts. 54, § 4º, do CDC e 759 do CC; e 2) existência de divergência jurisprudencial. Da violação dos arts. 54, § 4º, do CDC e 759 do CC O recorrente alega violação dos arts. 54, § 4º, do CDC e 759 do CC, tendo o Tribunal de origem consignado no acórdão recorrido que (fls. 469-470): Diante da documentação que acompanhara a exordial, percebe-se que o termo de proposta do seguro de vida em grupo se guarnecera dos “termos e condições do seguro”, os quais retrataram que o direito contratado se submeteria a limitações, inclusive as de cunho temporal, que se materializaram pela estipulação de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, a serem contados da vigência do seguro contratado pela empresa estipulante, ressalvado, o caso óbito que tenha se germinado de "acidente pessoal", cenário isento de carência. Ressalta-se, que o termo de proposta de seguro de vida afastara, de maneira expressa e inteligível, a possibilidade de se classificar como os óbitos que se “acidente pessoal” defluíram dos seguintes cenários: “1.1.2 Excluem-se desse conceito: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em b) as intercorrências ou complicações decorrência de acidente coberto; consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, lesão por Trauma Continuado ou Continuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe medico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como ‘invalidez acidentário’, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1.” Realizado o cotejo fático entre o contrato de seguro de vida facultativo e os termos contratuais estabelecidos, cabe a análise do arcabouço fático processual referente ao seguro prestamista. Nessa senda, afere-se que a apólice, coligida aos autos pelos autores, dispusera em seu[6] corpo a incidência do prazo de carência para a fruição da cobertura contratada. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto ao cumprimento do dever de informação demanda, necessariamente, a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo, conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ; (iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise da matéria em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa, pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação. 4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só, não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.568.061/RN, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. CONTRATO. CLÁUSULAS GERAIS. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. ACÓRDÃO CONFORMIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA. STF. RESOLUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acerca da ausência de cerceamento de defesa, de falha no dever de informação e da inexistência de cobertura securitária para o acidente de trabalho na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Grifei) (REsp n. 1.852.940/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, hipótese vedada por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Da divergência jurisprudencial Acerca da divergência jurisprudencial, o não conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, com base nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTEINTES. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram insuficientes para demonstrar que os links na página da ré continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais para comprovar a autenticidade e veracidade. 5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º, do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de declaração, não atendendo assim o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (Grifei.) (REsp n. 1.971.008/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio. 2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações. (Grifei.) (REsp n. 2.168.663/SPF, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS