Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046709/DF (2025/0345531-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA - DF044787
AGRAVADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF061351
ELISA TELES BARBOSA - DF062530
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE SE DEIXOU DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade na intimação pelo DJE, tendo a parte, inclusive, registrado ciência no sistema. Assim, as contrarrazões foram apresentadas fora do prazo e, por serem intempestivas, não foram conhecidas. 2. A condenação à reparação de lucros cessantes exige a confirmação efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso, ou seja, não pode ser presumido e exige a prova da existência do efetivo prejuízo como pressuposto da obrigação de indenizar, nos moldes do art. 402 do Código Civil. 3. Considerou-se, para o segundo período de indenização, decorrente da infiltração, o valor da diária acordado entre as partes para o período próximo anterior, o que se afigura razoável, já que o valor foi objeto de consenso entre as partes, conforme explicitado na sentença, e se refere ao mesmo imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 235) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 402 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade de acordo pretérito como prova dos lucros cessantes, em razão de a condenação ter sido fixada para período posterior sem prova efetiva do prejuízo específico, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão guerreado, de forma unânime, entendeu, à revelia do art. 402 do Código Civil, que um acordo realizado em situação e data diversa da constante nos autos é suficiente para estabelecer lucros cessantes em prol da parte recorrida. (fl. 315) […] Contudo, ao aplicar esse princípio ao caso concreto do segundo período de infiltração (08/02/2024 a 23/02/2024), o Tribunal a quo violou o próprio standard que estabeleceu, bem como o comando legal do artigo 402 do Código Civil. (fl. 317) […] Isso porque, conforme admitido no v. acórdão, a parte autora não produziu prova efetiva do real valor que a unidade 1507 deixaria de gerar de lucro no período específico da segunda infiltração. A pesquisa de outras unidades foi corretamente afastada como prova efetiva. (fl. 318) […] Apesar da ausência de prova efetiva para o período em questão, o Tribunal utilizou o valor de uma diária que foi objeto de acordo entre as partes para um período anterior e decorrente de uma primeira infiltração. (fl. 318) […] Ora, um acordo celebrado entre as partes para indenizar perdas em um período passado e relacionado a um evento anterior, ainda que similar (infiltração) e no mesmo imóvel, não constitui prova efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar no período posterior, ou sequer que a segunda infiltração ocasionou dano. (fl. 318) […] Ao basear a condenação por lucros cessantes em um acordo relativo a um evento danoso distinto (a primeira infiltração) e em um período anterior, sem a necessária prova efetiva do prejuízo sofrido no período específico pleiteado (08.02.2024 a 23.02.2024), o v. Acórdão recorrido presumiu a existência de dano e, consequentemente, o lucro cessante, em direta contrariedade ao que dispõe o artigo 402 do Código Civil e ao entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive pelo próprio E. TJDFT citado no Acórdão. (fl. 319) […] Portanto, o v. Acórdão, ao manter a condenação por lucros cessantes com base em critério não fundamentado na prova efetiva da segunda infiltração, violou frontalmente o artigo 402 do Código Civil. (fl. 319) […] Notem, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos (a ausência de prova efetiva para o segundo período e a utilização do acordo anterior como base de presunção e cálculo) e a sua inadequação frente ao disposto no artigo 402 do Código Civil. (fl. 319) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN