ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
Autor
SUNTECH S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO COSTA FERREIRA
OAB/SC 38481·CPF·Representa: Autor
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES
OAB/DF 41709·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AMORIM
OAB/SC 16863·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO YUKIO HAYASHI
OAB/SC 38522·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ROMEIRO BEZERRA
OAB/DF 28944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 17:19
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:25
Documento (Certidão)
25/07/2025, 14:58
Documento
25/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:31
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:43
Publicação
14/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
EMBARGADO: SUNTECH S.A. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 241748427). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Libere-se o valor depositado (R$ 701.887,92 - ID 24173607) a LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, dados bancários: ID 241748427. Traslade-se cópia dessa sentença e do acórdão (ID 234329499) e realize-se a conclusão dos autos principais (0701598-80.2017.8.07.0001) para extinção. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
EMBARGADO: SUNTECH S.A. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 241748427). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Libere-se o valor depositado (R$ 701.887,92 - ID 24173607) a LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, dados bancários: ID 241748427. Traslade-se cópia dessa sentença e do acórdão (ID 234329499) e realize-se a conclusão dos autos principais (0701598-80.2017.8.07.0001) para extinção. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 17:30
Documento (Certidão)
05/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:43
Recebimento
30/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744162/DF (2024/0344360-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVANTE: LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/07/2024. Concluso ao gabinete em: 22/10/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por COGNYTE BRASIL SA, parte ora agravada, em face de ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, que litigou sob patrocínio da parte ora agravante. A ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA opôs embargos à execução. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.339): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 85, §§ 1º, e 2º, 927, III, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) seria errônea a fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do montante executado, abrangendo tanto os embargos à execução quanto a execução propriamente dita; (ii) por serem ações distintas, os honorários devem ser fixados separadamente para cada uma, conforme o Tema 587/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca da tese de que, por serem ações distintas, os honorários deveriam ser fixados separadamente para cada uma delas, conforme dispõe o Tema 587/STJ, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.762.328/DF, Segunda Turma, DJe de 18/03/2025; REsp 2.181.837/MG, Terceira Turma, DJe de 05/03/2025. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744162/DF (2024/0344360-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVANTE: LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COGNYTE BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 22/10/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, parte ora agravada. A parte ora agravada opôs embargos à execução. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.339): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, caput, e §§ 2º, e 8º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) seria equivocada a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, uma vez que não houve proveito econômico correspondente na extinção da execução por falta de título exequível; (ii) os honorários deveriam ser fixados por equidade, tendo em vista que o proveito econômico seria inestimável; (iii) "na presente causa se está diante de uma execução que pretendia, em 2019, o valor a ser executado de R$ 4.133.231,12, o que significa dizer que os honorários advocatícios seriam, atualmente, de aproximadamente R$ 500 mil, configurando-se como desproporcional e injusto, eis que não houve proveito econômico correspondente" (e-STJ fl. 1.477); (iv) "não há, propriamente, proveito econômico imediato na extinção da execução, de modo que não pode o valor da execução ser parâmetro para a base de cálculo dos honorários, porquanto é inestimável" (e-STJ fl. 1.479). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, caput, e §§ 2º, e 8º, do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao referido ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.762.328/DF, Segunda Turma, DJe de 18/03/2025; REsp 2.181.837/MG, Terceira Turma, DJe de 05/03/2025. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
AGRAVANTES: SUNTECH S.A., ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
AGRAVADOS: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, SUNTECH S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por SUNTECH S.A., bem como, ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
AGRAVANTES: SUNTECH S.A., ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
AGRAVADOS: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, SUNTECH S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por SUNTECH S.A., bem como, ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: SUNTECH S.A., LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES
EMBARGADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, SUNTECH S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES E LEONARDO ROMEIRO BEZERRA RECORRIDA: SUNTECH S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º, 85, §§ 1º e 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários de sucumbência em percentuais autônomos para cada ação (execução e embargos à execução). Subsidiariamente, pleiteiam a fixação de honorários em 10% (dez por cento) para cada ação. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo, pugnando pela aplicação da tese fixada no Tema 587 do STJ. Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 59665630). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 7º, 85, §§ 1º e 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque referidos dispositivos legais não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões dos recorrentes, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 587 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 59665630). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTES: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES E LEONARDO ROMEIRO BEZERRA RECORRIDA: SUNTECH S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º, 85, §§ 1º e 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários de sucumbência em percentuais autônomos para cada ação (execução e embargos à execução). Subsidiariamente, pleiteiam a fixação de honorários em 10% (dez por cento) para cada ação. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo, pugnando pela aplicação da tese fixada no Tema 587 do STJ. Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 59665630). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 7º, 85, §§ 1º e 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque referidos dispositivos legais não foram objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões dos recorrentes, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 587 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 59665630). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: SUNTECH S.A. RECORRIDA: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários por equidade, ao argumento de que não há proveito econômico na extinção da execução por falta de título exequível. Subsidiariamente, pede que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da execução. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344). Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143). II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo legal não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões da recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Além disso, não é possível dar curso ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Por sua vez, descabe dar trânsito ao apelo extraordinário no tocante à indicada violação aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e inciso XXXIV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, estando ausente o prequestionamento (incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1472698 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-4-2024 PUBLIC 17-4-2024). Mesmo que fosse possível ultrapassar tal impedimento, não caberia admitir o apelo extraordinário, porque para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, vedado de acordo com o enunciado 279 da Súmula do STF. A propósito, já decidiu a Suprema Corte que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024). Ademais, o recurso extraordinário não mereceria subir quanto à apontada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344), e as referentes à parte recorrida sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: SUNTECH S.A. RECORRIDA: ITEN CONCESSIONÁRIA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários por equidade, ao argumento de que não há proveito econômico na extinção da execução por falta de título exequível. Subsidiariamente, pede que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da execução. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344). Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143). II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo legal não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, nos termos das razões da recorrente, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Além disso, não é possível dar curso ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Por sua vez, descabe dar trânsito ao apelo extraordinário no tocante à indicada violação aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e inciso XXXIV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, estando ausente o prequestionamento (incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1472698 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-4-2024 PUBLIC 17-4-2024). Mesmo que fosse possível ultrapassar tal impedimento, não caberia admitir o apelo extraordinário, porque para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, vedado de acordo com o enunciado 279 da Súmula do STF. A propósito, já decidiu a Suprema Corte que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024). Ademais, o recurso extraordinário não mereceria subir quanto à apontada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO AMORIM, OAB/SC 16.863 (ID 59563314 e ID 59563344), e as referentes à parte recorrida sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, OAB/DF 28.944, e LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, OAB/DF 41.709 (ID 60464140 e ID 60464143). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: SUNTECH S.A., LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES
EMBARGADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, SUNTECH S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713232-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: SUNTECH S.A.
EMBARGADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Não traduz omissão a valoração das provas e a aplicação do direito em dissonância com a alegação das partes. III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Recurso desprovido.