Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 14 de abril de 2026 17:29:03. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 14 de abril de 2026 17:29:03. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 17:29
Remessa
08/04/2026, 07:00
Remessa (em diligência)
28/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:15
Publicação
11/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 6 de março de 2026 15:50:37. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:52
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:51
Recebimento
26/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., FABIOLA SILVA DE MORAIS
APELADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDIVAR DIVINO DE MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Fabíola Silva de Morais contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama (id 75472121). Edivar Divino de Melo propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais contra Bruno Bernardo de Abreu, AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., Fabiola Silva de Morais, Banco Itaucard S.A. e Gigante Premium Comércio de Veículos Ltda. (id 75470800). O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido de rescisão contratual. Determinou o cancelamento do gravame e condenou solidariamente os sujeitos passivos ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 302,54 (trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (id 75472113 e 75472124). Fabíola Silva de Morais interpôs apelação. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 75472121). Bruno Bernardo de Abreu, Banco Itaucard S.A. e Edivar Divino de Melo apresentaram contrarrazões (id 75472137, 75472138 e 75472139). Indeferi o benefício da gratuidade da justiça porque a apelante não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais. Intimei-a para recolher o preparo em dobro, porém ela não atendeu ao despacho (id 76129083, 77140809, 77722883, 78866868 e 79352228). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.1 O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. A apelante não estava sob a proteção do benefício da gratuidade da justiça e não atendeu à intimação para efetuar o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após intimado para fazê-lo.2
Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. 2TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., FABIOLA SILVA DE MORAIS
APELADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDIVAR DIVINO DE MELO DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de acordo celebrado entre Banco Itaucard S.A. e Edivar Divino de Melo (id 78513792). O processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. O acordo foi assinado pelos Advogados Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC n° 20.875, e Gedeon Lustosa Gomes, OAB/DF n° 60.220, ambas com poderes para transigir (id 75470802 e 75472096). O Código do Processo Civil prestigia a autocomposição entre as partes, de modo a possibilitar a sua realização a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inc. V, do referido Código.
Ante o exposto, homologo a transação entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação ao Banco Itaucard S.A. nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil, e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Custas e honorários na forma acordada. As medidas relativas ao cumprimento do acordo devem ser requeridas no Juízo competente. Intime-se Fabíola Silva de Morais para efetuar e comprovar o pagamento do preparo em razão do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (id 77722883), no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., FABIOLA SILVA DE MORAIS
APELADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDIVAR DIVINO DE MELO DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de acordo celebrado entre Banco Itaucard S.A. e Edivar Divino de Melo (id 78513792). O processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. O acordo foi assinado pelos Advogados Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC n° 20.875, e Gedeon Lustosa Gomes, OAB/DF n° 60.220, ambas com poderes para transigir (id 75470802 e 75472096). O Código do Processo Civil prestigia a autocomposição entre as partes, de modo a possibilitar a sua realização a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inc. V, do referido Código.
Ante o exposto, homologo a transação entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação ao Banco Itaucard S.A. nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil, e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Custas e honorários na forma acordada. As medidas relativas ao cumprimento do acordo devem ser requeridas no Juízo competente. Intime-se Fabíola Silva de Morais para efetuar e comprovar o pagamento do preparo em razão do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (id 77722883), no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., FABIOLA SILVA DE MORAIS
APELADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDIVAR DIVINO DE MELO DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Fabíola Silva de Morais (id 75472121). É o relatório. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O juiz deve indeferir o requerimento de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:1 O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função. O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou a possibilidade de utilização de critérios objetivos suplementares para a aferição da hipossuficiência econômica e eventual indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Confiram-se as teses fixadas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Fabíola Silva de Morais requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça nas razões da apelação. Alega que é enfermeira, mas inexistem elementos concretos nos autos acerca de sua profissão ou remuneração. Intimei-a para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ela não apresentou manifestação (id 75472121, 76129083 e 77140809). A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 271/2023. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese em exame consiste em avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 3.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo na regra prevista no art. 4º da LINDB. 4. No caso em deslinde não foram trazidos aos autos os elementos probatórios suficientes no sentido de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica. 5. Mesmo que o montante dos proventos mensais líquidos recebido pela agravante seja inferior ao teto estabelecido pelo ato normativo em referência, é preciso ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 5.1. A remuneração mensal líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês. 5.2. Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 6. Também não foi demonstrada de modo satisfatório, na situação concreta, a existência de despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos habituais e voluntários. 7. Recurso conhecido e desprovido. (AI, 0725540-66.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 27.8.2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante para concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do Código de Processo Civil condiciona a concessão do benefício da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual a mera declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos de prova. 4. Os documentos apresentados indicam que o agravante aufere renda mensal significativa, o que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência. 5. As despesas ordinárias e compromissos financeiros assumidos voluntariamente, como empréstimos bancários, são insuficientes para justificar a concessão do benefício. 6. A decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça visa evitar o estímulo a litígios temerários e proteger os recursos públicos destinados ao custeio das atividades do Poder Judiciário. 7. A pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 no Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de critérios objetivos para a concessão da gratuidade, reforça a necessidade de cautela no deferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, razão pela qual a mera declaração de pobreza presunção relativa que pode ser afastada por provas em sentido contrário. 2. Despesas mensais ordinárias e compromissos financeiros não justificam, por si só, a concessão do benefício.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (AI 0721811-32.2025.8.07.0000, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 27.8.2025.) A insuficiência de elementos de informações hábeis a desincumbir Fabíola Silva de Morais de seu ônus de comprovar a hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., FABIOLA SILVA DE MORAIS
APELADO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDIVAR DIVINO DE MELO DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas por Banco Itaucard S.A. e Fabiola Silva de Morais contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Edivar Divino de Melo contra Bruno Bernardo de Abreu, AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., Fabiola Silva de Morais, Banco Itaucard S.A. e Gigante Premium Comércio de Veículos Ltda (id 75472113). Edivar Divino de Melo alegou que firmou contrato de compra e venda de veículo automotor no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), sem que houvesse o pagamento acordado. Sustentou que o bem foi financiado indevidamente por Fabiola Silva de Morais, com intermediação da empresa AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., e que o valor foi depositado na conta da empresa Gigante Premium Comércio de Veículos Ltda., sem sua autorização. Argumentou que o veículo foi devolvido com avarias e débitos, e que não conseguiu realizar nova venda em razão da existência de gravame. Os pedidos formulados na petição inicial foram: 1) a rescisão do contrato, 2) o pagamento de multa contratual de vinte por cento (20%) do valor do contrato, 3) a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) e 4) a condenação por danos materiais no valor de R$ 35.076,34 (trinta e cinco mil setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), 5) o cancelamento do gravame e 6) a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Itaucard S.A. (id 75470800). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento do benefício da gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial em favor de Bruno Bernardo de Abreu. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Banco Itaucard S.A., AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., Fabiola Silva de Morais e Gigante Premium Comércio de Veículos Ltda. No mérito, reconheceu a existência de vício na contratação e a ausência de pagamento pelo veículo. Acolheu o pedido de rescisão contratual e condenou Bruno Bernardo de Abreu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Determinou o cancelamento do gravame perante o Banco Itaucard S.A. e condenou solidariamente os sujeitos passivos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 302,54 (trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários, fixados estes em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 75472113 e 75472124). A Advogada Sthefane Oliveira Barbosa, OAB/DF nº 78.015, comunica a renúncia ao mandato outorgado pela AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. e apresentou imagem da tela de celular para comprovar a notificação do cliente. A mensagem foi enviada ao número de telefone +55 61 99604-2225, e a resposta foi um áudio não transcrito (id 75472124 e 75472128). Banco Itaucard S.A. interpôs apelação. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação solidária ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado, a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data da sentença, e a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em seu favor (id 75472117). Preparo recolhido (id 75472115 e 75472118). Fabíola Silva de Morais interpôs apelação. Narra que foi vítima da fraude praticada por Bruno Bernardo de Abreu, que utilizou seus dados pessoais para contratar financiamento em seu nome, sem sua autorização ou ciência. Menciona que propôs ação em tramite no Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (processo nº 0722900-52.2023.8.07.0003) contra os envolvidos neste e em outros quatro golpes, e obteve sentença favorável. Pede a reforma da sentença para afastar sua condenação à reparação por danos morais e materiais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em todas as instâncias (id 75472121). Bruno Bernardo de Abreu apresentou contrarrazões (id 75472137). Banco Itaucard S.A. apresentou contrarrazões (id 75472138). Edivar Divino de Melo apresentou contrarrazões. Argumenta que Fabiola Silva de Morais viola os arts. 493 e 1.014 do Código de Processo Civil ao apresentar, nas razões da apelação, acordo judicial firmado com o Banco Itaucard S.A. desde novembro de 2023 e noticiar a ação judicial em trâmite no Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (processo nº 0722900-52.2023.8.07.0003).[1] Pede o desprovimento dos recursos (id 75472139 e 75472140). É o relatório. Decido. A Advogada Sthefane Oliveira Barbosa, OAB/DF nº 78.015, comunica a renúncia ao mandato judicial outorgado pela AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., que teria ocorrido em 27.5.2025 (id 75472130). Não juntou comprovação da ciência inequívoca do impetrante, apesar de ter apresentado imagem da tela de celular com a suposta notificação. O art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que demonstre que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao advogado constituído. O prazo de dez (10) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil não se inicia enquanto o constituinte não for notificado inequivocamente da renúncia do advogado; o renunciante permanece como patrono da causa. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5.8.2003, DJ 18.8.2003, p. 209) Não vislumbro a comprovação da ciência inequívoca da renúncia no caso concreto. A advogada não juntou nenhuma comprovação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a intimação pessoal da parte para regularização de sua representação após renúncia do mandado é desnecessária, visto que cabe ao advogado realizar a sua comunicação e cabe à própria parte, após comunicada, constituir novo advogado no prazo de dez (10) dias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Concluo que a regularidade da renúncia não foi comprovada. A Advogada Sthefane Oliveira Barbosa, OAB/DF nº 78.015, permanece como representante processual da AAMV Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. até que a comunicação inequívoca seja comprovada nos autos.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados nas petições de id 75472124 e 75472128. Intime-se Fabiola Silva de Morais para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se sobre a alegação de inovação recursal registrada nas contrarrazões de Edivar Divino de Melo. Prazo de quinze (15) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 16:51
Recebimento
25/08/2025, 16:41
Outras Decisões
25/08/2025, 16:41
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 14:25
Petição (Contra-razões)
13/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:56
Publicação
31/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:41
Publicação
30/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID240651332. Com a sentença encerrou-se a prestação jurisdicional deste Juízo. Aos apelados dos recursos de apelação IDs239405496 e 239875242 para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID240651332. Com a sentença encerrou-se a prestação jurisdicional deste Juízo. Aos apelados dos recursos de apelação IDs239405496 e 239875242 para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:43
Recebimento
28/07/2025, 14:05
Outras Decisões
28/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 22:33
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:12
Petição (Apelação)
17/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:17
Petição (Apelação)
13/06/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:41
Publicação
27/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIVAR DIVINO DE MELO em face de BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A. e GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas. O autor relata ter alienado o veículo PORCHE CAYENNE V6 3.6, COR PRETA, PLACA BAM0B47, CHASSI: WP1AA2928ELA01113, em 01/06/2022, ao 1º réu Bruno pelo preço de R$205.000,00, que deveria ser pago em 21/07/2022. Assevera que segundo disposição contratual, o comprador somente poderia transferir o automóvel para seu nome após a quitação do valor. Afirma que o comprador não adimpliu sua obrigação, alienou fiduciariamente o veículo ao Banco Itaucard, cujo contrato foi firmado pela 3ª demandada Fabíola. Acrescenta que o empréstimo foi intermediado pela AAMV Comércio e que o valor do mútuo foi pago a Gigante Premium. Tece considerações sobre a ilegalidade do financiamento, ao argumento de que não houve transferência de propriedade do carro para Fabíola; a irregularidade do gravame anotado e a ilicitude dos negócios realizados. Consigna que após diversas tentativas de resolução extrajudicial da celeuma, Bruno devolveu o veículo, mas com diversas avarias e débitos de IPVA e multas de trânsito. Discorre sobre o dano moral sofrido e pede a concessão de tutela de urgência para que seja procedido o cancelamento do gravame e o banco se abstenha de ajuizar ações relativas ao automóvel e, ao fim, requer a confirmação das medidas, a resolução do contrato de compra e venda; a condenação do comprador ao pagamento da multa de 20%, dos réus à compensação financeira pelo dano moral e material sofridos, que quantifica em R$48.480,00 e R$35.076,34, respectivamente; e a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Junta documentos (emenda substitutiva, id. 140074722). Decisão de id. 140323086 indeferiu a tutela de urgência. O banco apresentou contestação ao id. 146904920, na qual argui sua ilegitimidade, a inépcia da inicial e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta ter sido vítima de fraude; efetuou a baixa do gravame; e a existência de culpa exclusiva de terceiro. Refuta os danos pleiteados e pugna pela improcedência dos pedidos. A ré AAMV Veículos ofertou defesa ao id. 148544949, em que argui ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato foi entabulado apenas entre o autor e Bruno, tendo este último a procurado para vender o veículo a Fabíola. Se limitou a fazer levantamentos, certificar que o automóvel estava regular e efetuar o processo de financiamento; não auferiu vantagem financeira e, por isso, não tem responsabilidade pelo ocorrido. Pede a improcedência dos pedidos. Em sua resposta, id. 157453414, a ré Fabíola suscita sua ilegitimidade, e, no mérito a reafirma, ao argumento de que também foi vítima de fraude; foi procurada por Bruno, que se disse proprietário de uma agencia de veículo e com uma oportunidade para ela adquirir um automóvel, razão pela qual repassou os seus dados pessoais; não ficou com a posse do veículo. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Gigante Premium ofereceu contestação ao id. 172178636, na qual aventa sua ilegitimidade. Aduz ter realizado um favor para AAMV Veículos ao encaminhar a documentação apresentada por Bruno para a instituição financeira analisar a possibilidade do financiamento. Registra que o banco efetuou o pagamento em quatro parcelas, cujos valores foram transferidos para AAMV, motivo pelo qual entende estar isenta de responsabilidade. Bruno foi citado por edital, id. 164764862, e deixou de apresentar defesa no prazo legal. Nomeada, a Curadoria Especial se manifestou ao id. 174197021, arguiu a nulidade da citação, utilizou-se da prerrogativa da negativa geral e requereu a concessão da gratuidade justiça. Réplicas aos ids. 177089785, 177093047, 177093060 e 177093077. Em especificação de provas, apenas a ré AAMV postulou pela oitiva de testemunhas, id. 178139910. Decisão de id. 192626969 acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou as preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; fixou os pontos controvertidos e determinou que as partes apresentarem documentos e esclarecimentos. Indeferido o pedido de dilação probatória, id. 219016965. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. O fato de o requerido ter sido patrocinado pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS. INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014. Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência do pleiteante, o que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o pedido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade dos requeridos pelos eventuais prejuízos materiais e moral suportados pelo autor. A relação jurídica havida entre o autor, Bruno e Fabíola possui natureza cível, uma vez que as partes estão em posição paritária, a atrair o regramento do Código Civil. Por outro lado, as relações estabelecidas entre o autor, a instituição financeira e as agências de veículos são de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade. O fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), bem como nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. E, o artigo 475 do Código Civil preleciona que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Pois bem. O negócio de compra e venda do veículo descrito na inicial realizado entre o autor e Bruno está provado por meio do contrato de id. 139224026, no qual há o preço ajustado, o vencimento da dívida e as demais obrigações assumidas por ambos os contratantes. Ainda, o documento de id. 139225953 comprova que Bruno teria alienado o automóvel à ré Fabíola e esta o dado em alienação fiduciária ao requerido Banco Itaúcard. Também restou inconteste que Gigante Premium atuou como correspondente bancária para a obtenção do financiamento por Fabíola e o valor pago pela instituição financeira teve a AAMV Veículos como beneficiária, ids. 146904925, 146904926, 172178637, 172178638 e 172178639. Tais elementos probatórios corroboram a narrativa empregada pelo requerente de que foi vítima de fraude. Por outro lado, os demandados não apresentaram qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, cujo ônus lhes cabia, conforme art. 373, II, do CPC. As agencias de veículos imputam uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido e a instituição financeira ampara a sua fundamentação na existência de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, não apresentaram qualquer documento comprobatório de que se precaveram ao alienar e gravar o bem do autor. É certo que a propriedade dos bens móveis é adquirida por meio da tradição (art. 1.267 CC), entretanto, no caso em apreço, apesar de o automóvel estar na posse de Bruno, a sua titularidade perante o órgão de trânsito ainda permanecia em nome do autor, fato suficiente para exigir dos fornecedores réus a mínima diligência em confirmar a alegada propriedade de corréu, especialmente, quando do oferecimento do bem em alienação fiduciária sem a autorização do proprietário registral, no contrato de empréstimo firmado por terceiro, Fabíola. O fornecedor responde pela segurança do serviço prestado, e, por isso responde pela falha cometida. Os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao banco réu, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda que assim não fosse, quanto à instituição financeira, o serviço de seu correspondente foi defeituoso. Isso porque, a fraude se deu no serviço por este último prestado, de maneira que respondem, solidariamente, em decorrência da culpa in eligendo (art. 932, III, do CC), pela reparação devida. Portanto, se não adotaram as pessoas jurídicas rés providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhes atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. E a responsabilidade, nesse caso, é objetiva e solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC, inclusive em caso de consumidor bystander, como o autor (CDC, art. 17), sem prejuízo de eventual direito de regresso. Neste cenário, de rigor o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo PORCHE CAYENNE V6 3.6, COR PRETA, PLACA BAM0B47, CHASSI: WP1AA2928ELA01113; e de baixa do gravame incidente sob o automóvel e relativo à CCB n. 16408500. No que diz respeito ao pedido de resolução do contrato de compra e venda, o autor informa que o veículo já lhe foi restituído, razão pela qual a procedência é de rigor. Da mesma forma, é devida a multa prevista na cláusula terceira, haja vista a rescisão do ajuste por inadimplemento do comprador. Entretanto, depreende-se da redação que a citada cláusula penal tem natureza compensatória, pois prevista para o caso de inadimplemento total da obrigação, a atrair a normatividade do artigo 410 e parágrafo único do art. 416, ambos do Código Material. Nesse caso, incabível o pedido de cumulação de recebimento da cláusula penal compensatória, voltada a ressarcir os prejuízos de um dos contratantes, com os danos materiais relativos ao reparo do veículo, contratação de advogado e troca de pneus. O requerente optou por cobrar a multa compensatória prevista contratualmente, por isso e por não haver disposição contratual lhe autorizando a exigir indenização suplementar, não pode exigir valores a mais do comprador, e, por decorrência lógica, dos corréus. Com relação aos débitos perante o Detran/DF, em que pese o demandante sustente ser devida a quantia de R$6.674,80, observo que apenas o importe de R$302,54 relativo à infração de trânsito, cujo vencimento se deu em 04.08.2022, encontra-se provado, a afastar sua pretensão quanto ao valor remanescente. Por outro lado, tenho que a situação experimentada pelo autor lhe acarretou dano extrapatrimonial. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Na espécie, Bruno, cinco dias depois de celebrar o contrato com o autor, supostamente alienou o automóvel a Fabíola e deu início à fraude da qual o autor foi vítima. Os requeridos, por sua vez, deixaram de empreender diligências mínimas para evitar a fraude ocorrida; no intuito de firmarem o negócio, se omitiram em verificar se de fato a pessoa contratante exercia os direitos inerentes à propriedade, ou seja, tinha a disponibilidade do veículo. Destaco que não foram apresentados pelos corréus quaisquer documentos que provassem a narrativa de Bruno de que era o proprietário do automóvel e de que Fabíola o teria adquirido daquele. Em consequência, o autor teve seu carro gravado. Logo, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano. De outro lado, verifico que os ofensores devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos requeridos. Por derradeiro, aprecio a responsabilidade da ré Fabíola. É indene de dúvida que a requerida constou como mutuária no empréstimo tomado com a instituição financeira, no qual o veículo do autor foi dado em alienação fiduciária. Apesar de alegar também ter sido vítima de Bruno, a requerida não logrou êxito em demonstrar sua versão, mesmo quando instada a tanto (decisão de id. 192626969). Não se olvida que a má-fé há de ser provada e que tal ônus é do demandante, entretanto, os documentos acostados, especialmente os de id. 139224031 e 139224038, indicam que a citada ré obteve nos dias 06 e 10 de junho de 2022, três empréstimos como instituições financeiras diversas, os quais foram garantidos por alienação fiduciária de outros automóveis. Conquanto isso possa, a princípio, amparar a tese de que também foi vítima da fraude perpetrada por Bruno, como dito, quando determinado por este juízo que informasse se realizou registro de ocorrência, Fabíola limitou-se a asseverar a impossibilidade de fazê-lo por se tratar de desacordo comercial. Tal justificativa, além de destituída de prova, carece de credibilidade, pois, mesmo que se considerasse o suposto impedimento, a demandada poderia ter utilizado de outras vias, inclusive judicial, para, ao menos, manifestar sua insurgência com o fato de ter quatro empréstimos em seu nome, o que não se deu. Assim, diante do acervo probatório, tenho que Fabíola participou da fraude e com esteio no art. 186 e 927 do CC também deve ser responsabilizada solidariamente aos corréus pelo dano moral sofrido pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) resolver o contrato de compra e venda entabulado entre o autor e o réu Bruno, id. 139224026 e condená-lo ao pagamento da multa compensatória de 20%, correspondente a R$41.000,00, acrescido de Taxa Selic a contar da citação, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) declarar a inexistência da alienação fiduciária vinculada à CCB n. 16408500, cujo objeto é o veículo PORCHE CAYENNE V6 3.6, COR PRETA, PLACA BAM0B47, CHASSI: WP1AA2928ELA01113 e determinar que o Banco Itaucard S.A promova a baixa no gravame nele incidente e c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem R$8.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (contratação do empréstimo) até a presente data, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem a quantia de R$302,54, ao demandante, atinente ao prejuízo material experimentado, atualizada pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Considerando o en. 326 da súmula do c. STJ e o princípio da causalidade, custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, pelos réus, solidariamente. Indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo requerido Bruno. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 16:18
Recebimento
21/05/2025, 15:41
Procedência em Parte
21/05/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 11:01
Recebimento
11/04/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
26/01/2025, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 20:32
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 23:04
Publicação
04/12/2024, 02:21
Publicação
03/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de prova oral requerida, o que faço com lastro no art. 370, parágrafo único do CPC, já que inútil/desnecessária, sobretudo porque a oitiva pretendida é de preposto da ré AAMV, ainda que terceirizado, não deixando de destacar que com a devolução do bem, o negócio jurídico por si só já se encontra desfeito, o que remete as partes ao estado anterior. Demais disso, a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da ação. As partes já se manifestaram acerca dos derradeiros documentos acostados. Assim, dou por encerrada a instrução. Retornem conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de prova oral requerida, o que faço com lastro no art. 370, parágrafo único do CPC, já que inútil/desnecessária, sobretudo porque a oitiva pretendida é de preposto da ré AAMV, ainda que terceirizado, não deixando de destacar que com a devolução do bem, o negócio jurídico por si só já se encontra desfeito, o que remete as partes ao estado anterior. Demais disso, a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da ação. As partes já se manifestaram acerca dos derradeiros documentos acostados. Assim, dou por encerrada a instrução. Retornem conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:11
Recebimento
28/11/2024, 14:02
Indeferimento
28/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 17:29
Recebimento
31/08/2024, 21:19
Mero expediente
31/08/2024, 21:19
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:40
Publicação
05/06/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Registro o novo valor atribuído à causa. Dê-se vista aos requeridos sobre a peça e documentos apresentados na lauda de ID 195729934. Após, tornem os autos conclusos para apreciar a pertinência da prova oral requerida. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:22
Mero expediente
03/06/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:00
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 09:48
Publicação
12/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação ao valor da causa, visto que não exprime a pretensão econômica da autora com a presente demanda, qual seja, a rescisão contratual, a obrigação de pagar quantia certa ( multa da cláusula Terceira de 20% (vinte por cento) do valor devido), a obrigação de fazer, o dano material e o dano moral. Certo é que o autor colocou como valor causa somente o valor do contrato entabulado com o requerido Bruno. Contudo, deve ser acrescentado o valor da obrigação de pagar, de fazer, do dano material e do dano moral, no que concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o autor retificar o valor da causa, informando a quantia correta, nos termos determinados, bem como juntar o comprovante de pagamento das custas complementares, acompanhado da guia respectiva. No mais, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, eventual inexistência de obrigação da instituição financeira é matéria atinente ao mérito da demanda. Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia. Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). Nesse sentido: Cobrança. Citação por edital. Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu. As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 487/492).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação do requerido BRUNO. Cinge-se a controvérsia na ilegitmidade passiva do Banco ITAU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS e GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as conseqências advindas dos seus atos, para: - a requerida FABIOLA informar se efetuou algum Boletim de Ocorrência em decorrência dos fatos narrados em sua contestação. Caso positivo, acostá-lo; - a requerida FAVIOLA acostar seu documento pessoal com foto; - o requerido AAMV esclarecer qual a relação da testemunha arrolada na peça de ID 178139910 com os fatos e se possui interesse na causa; - o autor acostar os comprovantes de pagamento dos SERVIÇO DE LANTERNAGEM/PINTURA, na quantia de R$ 1.250,00, do SERIÇO DE HIGIENIZAÇÃO INTERNA, na quantia de R$ 850,00, da TROCA DE PNEUS, na quantia de R$ 19.999,00 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:22
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 3 de novembro de 2023 14:03:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:04
Petição (Replica)
03/11/2023, 14:04
Petição (Replica)
03/11/2023, 14:01
Petição (Replica)
03/11/2023, 13:59
Petição (Replica)
03/11/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 174197021 (BRUNO BERNARDO DE ABREU); ID 172178636 (GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA); ID 157453414 (FABIOLA SILVA DE MORAIS); ID 148544949 (AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA); ID 146904920 (BANCO ITAUCARD S.A.), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 6 de outubro de 2023 12:24:39. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712094-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: EDIVAR DIVINO DE MELO
REU: BRUNO BERNARDO DE ABREU, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, FABIOLA SILVA DE MORAIS, BANCO ITAUCARD S.A., GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 174197021 (BRUNO BERNARDO DE ABREU); ID 172178636 (GIGANTE PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA); ID 157453414 (FABIOLA SILVA DE MORAIS); ID 148544949 (AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA); ID 146904920 (BANCO ITAUCARD S.A.), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 6 de outubro de 2023 12:24:39. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:29
Petição (Contestação)
06/10/2023, 07:10
Petição (Contestação)
16/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:55
Publicação
12/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:33
Publicação
12/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:02
Recebimento
09/07/2023, 07:09
Outras Decisões
09/07/2023, 07:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 16:45
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2023, 11:06
Petição (Contestação)
03/05/2023, 21:56
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 21:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:22
Publicação
18/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:34
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:12
Recebimento
14/03/2023, 16:09
Mero expediente
14/03/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:58
Publicação
15/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2023, 13:11
Petição (Contestação)
03/02/2023, 16:58
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 20:53
Petição (Contestação)
17/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
13/12/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 05:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 05:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))