Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714041-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RAMOS DE MELLO
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, ajuizada por LUIZ HENRIQUE RAMOS DE MELLO em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A parte requerida aduz a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que “o candidato que tenha interesse em realizar requerimento de regularização, deve comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos cinco anos”. É importante constar que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial. Nesta linha, no caso concreto, verifico que as alegações vestibulares deduzidas pelo requerente evidenciam inequívoca pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda, não havendo que se falar em incursão em eventuais provas acostadas pela ré. Ademais, como é cediço, a presença das condições da ação é aferida “in statu assertionis”, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF – foi criada pela Lei Distrital n. 4.020, de 25/09/2007, e estruturada como empresa pública do DF, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado. A finalidade da CODHAB/DF é a execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, o que envolve a coordenação das respectivas ações de programas habitacionais do governo, tais como o Morar Bem e o Habita Brasília. Habitação social ou habitação de interesse social é um tipo de habitação destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social são geralmente de iniciativa pública e têm, como objetivo, reduzir o défice da oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura [redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica] e acessibilidade. Programas de habitação social existem em vários países, desenvolvidos ou não, e os imóveis podem ser alugados ou comprados mediante financiamentos subsidiados pelo governo. Geralmente, são realizados em grandes conjuntos de prédios de apartamentos, casas ou lotes urbanizados. A Política Habitacional do Distrito Federal encontra-se regulamentada na Lei n. 3.877/2006 e no Decreto n. 33.965/2012 e pela Lei Distrital nº 4.996/2012, ficando a cargo da CODHAB, a quem compete coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. Na execução da política habitacional, e diante da acentuada demanda pela moradia, a Lei adota critérios para classificar a ordem das pessoas a serem beneficiadas com os imóveis a serem distribuídos. Nada obstante, a inscrição e habilitação em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. Nesse particular, deve ser esclarecido que o direito, conforme pleiteado pelo autor, à regularização de um lote específico, pressupõe, além do atendimento a todos os demais critérios legais, a efetiva ocupação do terreno, na forma do Decreto Distrital nº 23.592/2003 - alterado pelo Decreto nº 29.880/2008 -,que trata acerca dos critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana, verbis: Art. 2º São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular: I - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei; II - ter residência e domicilio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano; III - não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV - ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 34210 de 13/03/2013) Art. 5° As solicitações de regularizações de ocupações de lotes oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal, que se verifiquem sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, obtendo o direito a regularização aquele que atender aos requisitos constantes no Art. 2º deste Decreto, desde que a ocupação seja anterior a 1º de janeiro de 2007. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29880 de 22/12/2008). Compulsando os autos, observa-se que o lote situado na Quadra 04, Conjunto B, Lote 24, Buritizinho, Sobradinho II – Sobradinho/DF foi contemplado pela Sra. Sônia Araújo de Sá. Todavia, pende processo administrativo sobre o imóvel, cuja escrituração ainda não foi concluída. (ID 206789513) Segundo o autor, o prazo para que a contemplada realizasse obras, moradia e construção no local já se esgotou, pelo que pugna pela regularização do imóvel e a concessão de autorização para habitar e construir no lote. Ocorre que o autor sequer ocupa o lote, de modo que não vislumbro direito à contemplação da unidade habitacional com preterição dos demais integrantes da fila de inscritos. A suposta mora irrazoável da requerida na análise do descumprimento da função social do imóvel, embora enseje a declaração da omissão pelo Judiciário, não conduz automaticamente à contemplação do autor no programa, sob pena de se violar a separação de poderes. Na verdade, o autor não se desincumbiu de provar qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela requerida dentro do figurino legal específico. Há que se pontuar que do direito constitucional à moradia não emerge o dever de a Administração fornecer à pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas objetivando o atendimento da comunidade por meio dos planos habitacionais. Logo, dentro dessa orientação, não restou evidenciada qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário no procedimento relativo à política de habitação em relação ao autor. Portanto, não se verifica o direito a receber o lote pleiteado, integrante do projeto urbanístico de Sobradinho, mas sim, a expectativa de um direito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente