MEGAFOKUS ATACADISTA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MORELLI D AVILA
OAB/SP 388416·CPF·Representa: Autor
EDUARDA GHILARDI
OAB/SP 491683·CPF·Representa: Autor
GILMARIA JOICE DA ROCHA SILVA D AVILA
OAB/SP 333948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
06/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proceda-se à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente ciente de que deverá comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação (tal como preconiza o artigo 782 do Código de Processo Civil). A secretaria deverá promover anotação, em forma de alerta, referente à inclusão do nome do devedor no SERASA. Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proceda-se à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente ciente de que deverá comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação (tal como preconiza o artigo 782 do Código de Processo Civil). A secretaria deverá promover anotação, em forma de alerta, referente à inclusão do nome do devedor no SERASA. Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 14:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/04/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:32
Publicação
07/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714015-46.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA
EXECUTADO: MEGAFOKUS ATACADISTA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Para instrução do pedido ID219136393, traga a parte exequente planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)