Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713599-47.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de título executivo extrajudicial promovido por ZM Empresa Simples de Crédito Ltda. em face de LMS Representações de Confecções e Vestuário EIRELI e outros. A presente execução foi ajuizada em 29 de maio de 2024, conforme consta no Id. 198435460, tendo como fundamento o contrato de empréstimo firmado entre as partes, acostado sob o Id. 195529573. Consta nos autos que a executada Maria Joselândia de Lima Celestino foi regularmente citada, conforme certificado no Id. 204754421. Igualmente, verifica-se a citação da executada MS Representações de Confecções e Vestuário EIRELI, conforme consta no Id. 219224614. Realizou-se tentativa de localização de bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Sniper, Renajud e Infojud, conforme detalhado no documento de Id. 228159121, contudo, as diligências restaram infrutíferas. O exequente, por meio da petição registrada no Id. 229968887, requereu a realização de novas diligências de busca de bens em nome da executada Maria Joselândia de Lima Celestino. DECIDO. Não merece acolhimento o pedido formulado pelo exequente, porquanto já foram diligenciadas, nos autos, buscas de bens em nome da executada Maria Joselândia de Lima Celestino, mediante a utilização dos sistemas Sisbajud, Sniper, Renajud e Infojud, conforme se infere das certidões acostadas ao Id. 228159121. Assim, ausente, por ora, a demonstração de novas circunstâncias que justifiquem a renovação das referidas diligências, mostra-se desnecessária a repetição da medida executiva, sob pena de contrariar os princípios da razoabilidade e da economia processual. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 11 de março de 2025, conforme Id. 228159121. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam