Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752779/DF (2024/0361296-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: JR CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADOS: WESLLEY DE SOUZA SILVA - DF044253
DANIEL LOPES AMARAL - DF070597
HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO - DF004144
ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA - DF067619
GRAZIELLE RODRIGUES - DF053269
JEOVANNA CANEDO MENDONCA - DF074754
AGRAVADO: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA
AGRAVADO: NAZARETH FABÍOLA ROCHA SETUBAL
AGRAVADO: ROMULO FLAVIO ROCHA SETUBAL
AGRAVADO: CHARLLES FULVIO ROCHA SETUBAL
ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF016041
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ELIZÂNGELA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial dos oras insurgentes. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 297-315, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2202-2203, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DO CONTRATADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. ENCARGOS SUPORTADOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEVIDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. 1. É legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, com o retorno das partes ao status quo ante, em razão da inexecução culposa dos contratados, devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Não há como cogitar que os contratantes, parte lesada no caso concreto, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem a perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento. 3. Afasta-se a imposição da cláusula penal moratória prevista no contrato quando não se tratar de inadimplemento tardio da obrigação, ou seja, parcial, mas o caso versar sobre inadimplemento absoluto do objeto do pacto, a ensejar o ressarcimento por perdas e danos. 4. Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Opostos embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos integrativos (fs. 1867/1876, e-STJ): Nas razões do recurso especial (fls. 404-415, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 373, I, II, do CPC, ao argumento de que houve erro na distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil, requerendo a manutenção do contrato à luz do princípio da obrigatoriedade das cláusulas contratuais (fl. 414, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 2191-2196, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2202-2204, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do NCPC), cuja minuta está acostada às fls. 2214-2237, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2245-2251, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A pretensão recursal, quanto à apontada ofensa ao artigo 373 do CPC/15, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No particular, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes. 4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp 746.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 375, 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC/2015 sem a incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo , não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1825398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). [...] 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1727876/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos danos morais, a pretensão não pode ser conhecida, porquanto a revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de tais danos, bem como ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. [...] 2. A análise da violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, bem como reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1773051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 08/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifou-se] 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório carreado aos autos e no instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, consignou ser legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, eis que verificada a inexecução culposa dos contratados, restando evidenciado nítido estado de abandono da obra. Confira-se (fl. 1781 e 1784, e-STJ): O contrato prevê que os contratantes/requerentes receberiam o direito de posse das unidades autônomas 210, 211 e 212 (de frente), 301 e 312, além de seis vagas de garagem (30, 31, 32, 33, 36 e 37), enquanto os contratados/requeridos receberiam, em contrapartida pela execução da obra, a titularização dos direitos de posse das seguintes unidades: 101 a 112; 201 a 209; 401 a 412; 501 a 512; 601 a 612; coberturas 701, 702, 703, e mais 54 (cinquenta e quatro) vagas de garagem. Incontroverso que o pacto em discussão possui natureza jurídica de contrato de empreitada com fornecimento de materiais por parte dos contratados, a teor do art. 610 e seguintes do Código Civil, conforme bem esclarecido pelo nobre Magistrado Sentenciante, e que, quanto à execução da obra, foi realizada a demolição da casa de alvenaria que já estava construída no terreno, a escavação e a instalação de tubulões. As partes controvertem, contudo, acerca do descumprimento contratual alegado pelos autores/contratantes, bem como da responsabilidade pelos danos materiais e morais, e da aplicação da cláusula penal. De acordo com o impresso de ID 38274494, enviado pelos autores/contratantes em 2/4/2019, com comprovante de recebimento em 4/4/2019, os réus foram notificados extrajudicialmente sobre o andamento do curso da obra, uma vez que o estado da obra estava ainda na fase de escavação, em suposto abandono e fora do prazo determinado para o cumprimento da obrigação de construir. Além disso, informaram aos contratados que não possuíam interesse no aditamento contratual. Demais disso, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova concreta que corroborasse a alegação de que o atraso na obra decorreu de embargo pela AGEFIS, órgão de fiscalização do Distrito Federal, caso fortuito, força maior, ou mesmo outro evento capaz de onerá-los demasiadamente na consecução do ajuste, consoante ônus que recai sobre a parte ré a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Tampouco há prova de que os autores foram os responsáveis por embaraçar a obra e darem causa ao atraso na construção do empreendimento. Ao contrário, as provas colhidas quando do parecer técnico elaborado por perito particular de ID 38274500 demonstram um nítido estado de abandono injustificado da obra, com vegetação alta e estrutura dos muros e fundação em avanço estado de comprometimento, com risco patente de desmoronamento. Nesse cenário, mostra-se plenamente legítimo o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo, em razão da inexecução culposa dos recorrentes, ante devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Logo, não há como cogitar que os contratantes, parte lesada na situação em apreciação, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo o inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem os apelantes pela perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento. Vale dizer, “resolução contratual é cláusula presumida em todos os contratos, isto é, tanto em contratos de compra e venda quanto de construção, ou empreitada, ou qualquer outro, há ” (AREsp n. 2.086.129, Ministro sempre a possibilidade de cessar-se a relação contratual Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/05/2022.). O laudo apresentado pelo perito oficial revela a existência de vícios na execução da obra, atestando ainda a necessidade de reparos no terreno decorrente da paralisação do empreendimento, com risco de desmoronamento das fundações e dos muros pré-existentes e possibilidade de morte em caso de eventual colapso do terreno. Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.