Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723766-71.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERALDO DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, movida por ERALDO DA SILVA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Em suma, expõe o autor ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demando, pela União. Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 1.193,48 (mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização. Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Diante de tal quadro, pugnou pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada, no importe estimado de R$ 17.041,66 (dezessete mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP. Instruiu a inicial com os documentos de ID 68955867 a ID 68955873, tendo requerido a gratuidade de justiça, de ferida nos termos do acórdão de ID 212415853. Em ID 73500125, a ré ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, a concessão indevida da gratuidade de justiça, a inadequação do valor da causa e a incompetência absoluta deste Juízo. À guisa de prejudicial meritória, argui a prescrição da pretensão ressarcitória, aduzindo que o prazo prescricional quinquenal já teria se exaurido quando da propositura da demanda. No mérito propriamente dito, sustenta que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação. Prossegue descrevendo que eventual irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da parte autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União. Com tais argumentos, refuta a existência de ato ilícito a impor o dever de indenizar os danos materiais, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado. A peça de resistência foi instruída com a documentação de ID 73500126 a ID 73500138. Em réplica (ID 75997486), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais e postulou a produção de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas, o demandado também pugnou pela produção do subsídio técnico (ID 76759432). Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foi julgado improcedente o pedido inicial (ID 173215335). Sobreveio acórdão (ID 190911791) cassando a sentença, a fim de e determinar a reabertura da instrução probatória do feito. Laudo pericial e esclarecimentos adicionais acrescidos em ID 209236877, ID 217955628 e ID 227382816, homologados pela decisão de ID 231056427. A parte requerente se manifestou em alegações finais em ID 234306565, tendo o réu quedado inerte. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Cabível o julgamento da lide, porquanto os suprimentos documentais já apresentados, bem assim a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, não havendo a necessidade da produção de outras provas para além daquelas já encartadas nos autos. De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 162316291), publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica. De início, pontuo que não conheço da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, porquanto, na ocasião em que formulada, em contestação, a concessão do aludido beneplácito havia sido indeferida por este Juízo, vindo a ser concedido somente em momento posterior pelo e. Tribunal (ID 212415853). Nada obstante, não teria a parte ré logrado desconstituir a alegação de insuficiência de recursos, uma vez que baseia sua insurgência na mera afirmação de que a parte demandante teria condições de arcar com as despesas processuais, sem concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, uma vez que nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, teria sido efetivamente produzido. No que toca à impugnação ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação especificamente veiculada em contestação, observa-se que, no caso, a quantificação foi alcançada em estrita observância ao que determina o artigo 292, inciso V, do CPC, correspondendo ao valor da indenização postulada – a título de danos materiais – inexistindo, assim, inexatidão a impor correção. Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta ao valor atribuído à causa pela parte demandante. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado. Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado. Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SALDO A MENOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito. Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude. Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida. No que toca ao questionamento prejudicial, fundado na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não assiste razão, sobretudo em face da extensão com que se pretende ver reconhecida, a causa obstativa da apreciação do mérito. Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão. Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional – que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil – somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 04/02/2016, conforme documento acostado em ID 68955867, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado. Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v. REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide, unicamente, sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida. Nesse mesmo sentido, colha-se recente e lapidar precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, cumpre citar, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 04/02/2016, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 31/07/2020. Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. De início, a fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a parte autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência (legal e regulamentar) do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que o requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 08/1970 – arts. 2º e 3º). Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. No mesmo sentido caminha o entendimento da Corte de Justiça, estampado em recentes e lapidares arestos, assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO PASEP. MÁ GESTÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de prova de má gestão pelo Banco do Brasil. A parte autora alegou que os valores depositados na conta não teriam sido devidamente corrigidos ou remunerados, requerendo produção de prova pericial contábil. Em preliminar, sustentou cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha na gestão da conta individual do PASEP atribuível ao Banco do Brasil, a justificar a recomposição do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 4. A correção monetária e remuneração das contas do PASEP seguem critérios legais objetivos, fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados em tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo desnecessária perícia técnica para aferição desses parâmetros. 5. A planilha apresentada pela parte autora não é suficiente para ensejar dúvida técnica que justifique produção de prova pericial. 6. Conforme a tese fixada no Tema 1150 do STJ, a responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à correta aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor. A ausência de prova de aplicação de índices incorretos, saques indevidos ou desfalques impede a responsabilização do agente financeiro. 7. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente no que se refere à alegação de má gestão dos valores depositados, o que não se verificou no caso concreto. 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reiteradamente afastado a necessidade de prova pericial em casos análogos, por inexistência de controvérsia técnica relevante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995001, 0734137-55.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) (g. n.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INDENIZAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do IPC, BTN ou TR como índices de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar os índices utilizados, sob pena de infringir as normas às quais se submete. (Acórdão 1253298, 0725844-72.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2020, publicado no DJe: 11/06/2020.) (g. n.) Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Não bastasse, o laudo pericial produzido em juízo veio a corroborar a inexistência do desfalque alegadamente existente na conta da parte requerente, não havendo falar, por conseguinte, em prática de ilícito, atribuível ao banco requerido. Com efeito, no bojo da elucidativa e bem elaborada peça técnica oficial, em resposta a quesitos que lhe foram submetidos (itens VI e VII, ID 209236877 - págs. 5/7), atestou o expert que a parte autora “não aplicou os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP são divulgados no link do Tesouro Nacional” (g. n.), bem assim que “não há diferença de saldos a apurar, pois o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização do PASEP.” (g. n.). As conclusões do expert do juízo foram objeto de impugnações opostas pela parte autora, havendo a necessidade de complementação do laudo pericial, inexistindo, todavia, alteração do entendimento inicial. Destaco os seguintes esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 217955628 e ID 227382816): ID 217955628 “Após analisar os parâmetros de cálculo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a aplicação do Banco do Brasil, analisamos o cálculo da parte Autora de id 68955869 – Pág. 4 (pdf 81), concluímos que não aplicou os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP são divulgados no link do Tesouro Nacional [...]. [...] O Autor aponta de forma genérica e sem informar quais são os valores que considera divergentes entre os valores informados no Apêndice 1 da perícia de id 209236880 (pdf 656/657) não são os mesmos do extrato da conta PASEP n° 1.008.918.321-2 de id 73500129 e 73500133 (pdf 367/369 e 381/400). [...] III. CONCLUSÃO Após as considerações expostas acima, bem como resposta às manifestações, ratifica-se o laudo pericial de id 209236877/209236880 (pdf 648/657).” (sic) (g. n.) ID 227382816 “A partir de DEZ/1994 o indexador previsto para atualização monetária das contas dos participantes do PISPASEP foi a TJLP ajustada por fator de redução previsto nos arts. 8º e 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução BACEN nº 2.131 de 21/12/1994. [...] Após analisar os parâmetros de cálculo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a aplicação do Banco do Brasil, analisamos o cálculo da parte Autora de id 68955869 – Pág. 4 (pdf 81), concluímos que não aplicou os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP são divulgados no link do Tesouro Nacional [...]. [...] O Autor aponta valores na planilha de id 220586220 (pdf 699/701). Essas diferenças são insignificantes, pois na conclusão do laudo concluímos que “a diferença na data do saque (04/02/2016) é de R$ 13,58 em relação ao saque no valor de R$ 1.193,48’. Observa-se que essa diferença é irrelevante considerando o lapso temporal entre 1988 e 2016 [...]. [...] O objetivo é verificar se os valores depositados na conta PASEP do requerente foram atualizados regularmente, segundo os critérios legais fixados (Lei Complementar nº 26/1975), desde o ingresso do autor no serviço público até sua aposentadoria, se há diferença a receber e responder aos quesitos formulados pelas partes. A partir de DEZ/1994 o indexador previsto para atualização monetária das contas dos participantes do PISPASEP foi a TJLP ajustada por fator de redução previsto nos arts. 8º e 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução BACEN nº 2.131 de 21/12/1994. III. CONCLUSÃO Após as considerações expostas acima, bem como resposta às manifestações, ratifica-se o laudo pericial de id 209236877/209236880 (pdf 648/657).” (sic) (g. n.) Portanto, a assertiva autoral, assim como o laudo unilateralmente produzido que lhe conferiu lastro, afiguram-se incapazes de afastar as conclusões do laudo pericial produzido em juízo, eis que não teriam sido observados os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se, ainda, de atender outros elementos aplicáveis, o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado. Relevante registrar que o registro de diferença na data do saque (04/02/2016), em que houve divergência entre as memórias de cálculo da parte autora e do expert, nos valores de R$ 0,15 (quinze centavos) e R$ 0,26 (vinte e seis centavos) (ID 227382816 - pág. 4), em duas das rubricas, consubstanciaria mera imprecisão material, sendo irrelevantes, eis que incapaz de infirmar a conclusão no sentido da inexistência de saldos a apurar. Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos, elaborados em perícia judicial, permitem concluir que os valores apurados, no momento do saque, não estariam aquém daqueles efetivamente devidos. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia o autor. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).