Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 198264766, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega o embargante que a sentença é omissa ao argumento de que não analisou o incidente de exibição de documentos formulado na petição de emenda à inicial de Id. 180916344. Requer que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões aos Ids. 201167140 (Banco do Brasil S.A.) e 203070409 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado). Os requeridos pediram a rejeição dos embargos. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a sentença apontou ausência de requisitos legais previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a apresentação de plano de pagamento, conforme diretrizes da Lei do Superendividamento, além da falta de comprovação de gastos imprevisíveis e extraordinários do consumidor. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 198264766. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:34
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 22:00
Publicação
04/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se os embargados para que se manifestem quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de cinco dias. * Documento assinado e datado digitalmente. cff
03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:44
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:38
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:04
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 16:39
Recebimento
13/06/2024, 15:02
Mero expediente
13/06/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 20:22
Publicação
05/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOSÉ MARIA RIBEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DE BRASÍLIA – BRB, IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, ou seja, sem condições de arcar com suas dívidas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que após os descontos compulsórios e as parcelas dos empréstimos consignados, resta-lhe, em média, a quantia de R$4.356,68 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para a sua subsistência. Pretende reestruturar a sua vida financeira, obtendo condições para quitar as dívidas, garantindo a reserva de um mínimo existencial para sua sobrevivência. Requer a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas. A decisão de ID 180972912 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. O requerido Banco Pan S.A contestou a ação ao ID 182832831. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Impugnou ainda, o valor da causa. No mérito, defendeu que as operações contratadas pela parte autora foram livremente pactuadas. Ressaltou a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de superendividamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, se superadas, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Ao ID 184007632, o Banco de Brasília – BRB apresentou sua defesa. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, bem como o valor da causa. Teceu argumentos acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares, em caso de superação, postulou a improcedência dos pedidos autorais. O Banco do Brasil S.A contestou a ação ao ID 184974802. Impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao requerente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da lei do superendividamento, em razão do contrato de crédito consignado firmado entre as partes. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 189752038. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Segundo o disposto no art. 330 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei processual. O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida. Demonstrada a utilidade da pretensão, não há violação ao interesse de agir. Na hipótese vertente, a busca da tutela do Poder Judiciário é necessária, porquanto somente por sentença judicial a parte autora pode obter a repactuação das dívidas. Além disso, a tutela pleiteada é útil ao requerente. Logo, rejeito as preliminares. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural. No caso, o requerente acostou ao feito documentos que comprovam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a parte autora não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa. De acordo com o art. 292, II do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá ter como valor da causa o valor do ato ou da parte controvertida. No caso concreto, a parte autora pretende a modificação das condições de pagamento das dívidas, logo o valor da causa deve corresponder à parte controvertida cuja soma é R$352.195,66 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) (ID 166224932). Assim, acolho a impugnação para retificar o valor da causa, devendo constar o montante de R$352.195,66 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos celebrados entre as partes são regidos pelas Normas de Direito do Consumidor, amoldando-se a relação subjacente perfeitamente aos arts. 2º e 3º, do CDC. Da repactuação das dívidas. Pretende o autor a repactuação das dívidas relativas aos contratos firmados com os requeridos, segundo a aplicação da Lei nº. 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento. A principal finalidade da Lei 14.181/21 é proteger o mínimo existencial aos que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis sob o aspecto econômico-financeiro, visando a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Na hipótese, não socorre à parte autora o benefício da repactuação das dívidas com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, não foram observados os requisitos legais. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Na hipótese, a parte autora não apresentou o plano de pagamento dos débitos, limitando-se a elencar apenas alguns credores e algumas dívidas existentes (ID 166224932). O plano de pagamento da forma apresentada não atende minimamente às diretrizes da Lei do Superendividamento, haja vista que não garante os direitos básicos dos credores. A não apresentação do plano de pagamento importa o desinteresse total e imediato dos credores quanto à proposta de repactuação do débito e, consequentemente, impossibilita a aplicação da Lei 14.181/21. Cumpre ressaltar que a Lei do Superendividamento não assegura ao consumidor o pagamento de valor inferior ao tomado ou o não pagamento de encargos devidos, mas sim a sua redução. Sobreleva notar ainda, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas dos contratos com operação de crédito consignado, uma vez que possuem regulamentação específica (Decreto 11.150/2000, art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”). In verbis: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o contrato pactuado com o Banco do Brasil é consignado em folha, logo não cumpre os requisitos legais. Os empréstimos consignados possuem limites de descontos previstos em lei como margem consignável do autor, exatamente para evitar o comprometimento das necessidades básicas do consumidor. Acrescenta-se aos argumentos já expostos que inexistem no feito documentos que comprovem os gastos imprevisíveis e extraordinários do consumidor, capazes que atingir o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família. Tecidas tais considerações a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita conferido ao autor. À Secretaria para retificar o valor da causa, devendo constar o montante de R$352.195,66 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. gh
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 22:49
Improcedência
29/05/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:04
Publicação
18/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:49
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 19:54
Recebimento
15/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:40
Outras Decisões
15/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:47
Publicação
18/03/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 12:34:29. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:35
Petição (Replica)
12/03/2024, 23:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 23:07
Publicação
20/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 14:45:18. GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Petição (Contestação)
06/02/2024, 18:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Petição (Contestação)
29/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 02:11
Petição (Contestação)
18/01/2024, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 04:47
Petição (Contestação)
28/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 11:21
Publicação
13/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional contratual. Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade do requerente (art. 1.048, I, do CPC). Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo, por ora. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
12/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:09
Emenda a inicial
07/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:34
Petição (Petição inicial)
07/12/2023, 11:02
Publicação
23/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. Concedo ao autor o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação de emenda ID 170294158. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 11:39
Emenda à Inicial
19/10/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:53
Publicação
01/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:47
Recebimento
29/08/2023, 18:58
Emenda à Inicial
29/08/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:19
Publicação
28/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722727-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. Reclassifique a secretaria o feito para que passe a constar como repactuação de dívida. Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural. No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos. Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; e C) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B). Deve nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial. Ademais, deve ainda verificar os dados dos contratos indicados em sua descrição fática, pois aparenta haver algumas inconsistência, por exemplo o contrato teria o valor de R$ 162.196,80, conforme ID 166224938, e não de R$ 4.061,18, conforme narrado. Em princípio, há outros equívocos como este. Prazo, 20 (vinte) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z