BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
CNPJ
Autor
JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME
Reu
Advogados / Representantes
ERICK SANTOS BARROS
OAB/DF 46209·CPF·Representa: Autor
GUALTER HENRIQUE DIAS MARTINS
OAB/DF 34171·CPF·Representa: Autor
BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE
OAB/DF 59382·CPF·Representa: Autor
NORMA LUCIA PINHEIRO
OAB/DF 31698·CPF·Representa: Autor
ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA
OAB/DF 53061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (dezembro/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que o perito indicado informa não ter condições de cumprir o encargo nomeio em substituição o perito contábil FERNANDO CESAR GUARANY, CPF: 039.286.788-80, e-mail [email protected], telefone (61) 9921-4114/ (61) 3328-9417. Intime-se nos termos da decisão de ID 189823132, a fim de que informe em cinco dias se aceita o cumprimento do encargo e prossiga-se com expedição de Mandado de Penhora e Intimação. I
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a desídia do Perito em cumprir as intimações judiciais destituo CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA nomeado na decisão de ID 189823132. Nomeio em substituição o perito contábil MARCOS MOUSINHO QUARESMA (email [email protected], (61) 99197-1607 e (61) 3536-4557. Intime-se nos termos da decisão de ID 189823132, a fim de que informe em cinco dias se aceita o cumprimento do encargo e prossiga-se com expedição de Mandado de Penhora e Intimação. I
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito foi intimado por telefone para prestar as informações como consta da decisão de id 209602074. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:05:13. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que a decisão de ID 209602074 já foi publicada no ID 204879363. Logo, ao exequente para prosseguimento em 10 dias. I
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Não há necessidade de nova remessa à Contadoria, tendo em vista que os cálculos de ID 203747880 se mostram corretos. Assim, acolho como devido o valor de R$ 15.896,83 em 10/07/2024. Ao autor para ciência da petição de ID 198201979. Ao perito para informar o andamento dos trabalhos, conforme decisão de ID 195708690. I
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Não há necessidade de nova remessa à Contadoria, tendo em vista que os cálculos de ID 203747880 se mostram corretos. Assim, acolho como devido o valor de R$ 15.896,83 em 10/07/2024. Ao autor para ciência da petição de ID 198201979. Ao perito para informar o andamento dos trabalhos, conforme decisão de ID 195708690. I
25/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da contadoria ID nº 202320415. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao perito da manifestação da parte autora de ID 198201979. I
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas do teor da manifestação do Perito, id 196138600. Prazo para manifestação 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 12:59:20. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Torno sem efeito a decisão de ID 194824014. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando o juízo eventual necessidade de expedição de Mandado, caso encontre óbice na realização dos trabalhos pela parte ré. I
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao exequente para acostar valor atualizado da dívida, comprovando nos autos o envio ao email indicado pelo Expert na petição de ID 191510514. Expeça-se mandado de penhora e intimação, conforme já determinado na decisão de ID 189823132. I
11/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na situação, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. No tocante ao percentual o TJDFT, firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269)” O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC. Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará. A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial. Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total. Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora. Com essas ponderações, nomeio CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA ([email protected], (61) 99662-3884), cadastrado junto à Corregedoria do e. TJDFT (SISTJ), para atuar como perito do Juízo. Intime-se para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos. Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e. TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados. Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação. I.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se verifica na petição de ID 182523332 os patronos do réu renunciaram ao Mandato, de modo que se faz necessária intimação do réu para constituir novo procurador. Nesse passo, suspendo o processo nos termos do artigo 76, II do CPC, devendo o executado regularizar a representação processual no prazo de 10 dias a contar da intimação. Frisa-se que a intimação será considerada válida se recebida no endereço constante da procuração de ID 79212300, uma vez ser ônus da parte manter os dados atualizados perante o juízo, nos termos dos Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Caso não regularizada a representação processual o processo prosseguirá independente de intimação da parte executada. Sem prejuízo da suspensão. para análise do pedido de ID 183055495, junte a parte exequente certidão atualizada da Junta Comercial da pessoa jurídica do réu no prazo de 10 dias. I
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID 179501643), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Conforme decisão de ID 175774924 (penúltimo parágrafo), procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. De acordo com o referido sistema, não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica JOÃO TEIXEIRA MUNIZ - ME com instituições financeiras. Segue certidão de impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio de valores. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado, sendo a resposta negativa. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia dos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Conforme comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no último exercício disponível no banco de dados da Receita Federal (2021). Ao exequente para indicar bens do executado passíveis de passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que o perito indicado informa não ter condições de cumprir o encargo nomeio em substituição o perito contábil FERNANDO CESAR GUARANY, CPF: 039.286.788-80, e-mail [email protected], telefone (61) 9921-4114/ (61) 3328-9417. Intime-se nos termos da decisão de ID 189823132, a fim de que informe em cinco dias se aceita o cumprimento do encargo e prossiga-se com expedição de Mandado de Penhora e Intimação. I
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a desídia do Perito em cumprir as intimações judiciais destituo CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA nomeado na decisão de ID 189823132. Nomeio em substituição o perito contábil MARCOS MOUSINHO QUARESMA (email [email protected], (61) 99197-1607 e (61) 3536-4557. Intime-se nos termos da decisão de ID 189823132, a fim de que informe em cinco dias se aceita o cumprimento do encargo e prossiga-se com expedição de Mandado de Penhora e Intimação. I
17/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito foi intimado por telefone para prestar as informações como consta da decisão de id 209602074. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:05:13. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que a decisão de ID 209602074 já foi publicada no ID 204879363. Logo, ao exequente para prosseguimento em 10 dias. I
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Não há necessidade de nova remessa à Contadoria, tendo em vista que os cálculos de ID 203747880 se mostram corretos. Assim, acolho como devido o valor de R$ 15.896,83 em 10/07/2024. Ao autor para ciência da petição de ID 198201979. Ao perito para informar o andamento dos trabalhos, conforme decisão de ID 195708690. I
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Não há necessidade de nova remessa à Contadoria, tendo em vista que os cálculos de ID 203747880 se mostram corretos. Assim, acolho como devido o valor de R$ 15.896,83 em 10/07/2024. Ao autor para ciência da petição de ID 198201979. Ao perito para informar o andamento dos trabalhos, conforme decisão de ID 195708690. I
25/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da contadoria ID nº 202320415. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao perito da manifestação da parte autora de ID 198201979. I
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas do teor da manifestação do Perito, id 196138600. Prazo para manifestação 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 12:59:20. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Torno sem efeito a decisão de ID 194824014. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando o juízo eventual necessidade de expedição de Mandado, caso encontre óbice na realização dos trabalhos pela parte ré. I
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ao exequente para acostar valor atualizado da dívida, comprovando nos autos o envio ao email indicado pelo Expert na petição de ID 191510514. Expeça-se mandado de penhora e intimação, conforme já determinado na decisão de ID 189823132. I
11/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na situação, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. No tocante ao percentual o TJDFT, firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269)” O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC. Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará. A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial. Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total. Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora. Com essas ponderações, nomeio CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA ([email protected], (61) 99662-3884), cadastrado junto à Corregedoria do e. TJDFT (SISTJ), para atuar como perito do Juízo. Intime-se para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos. Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e. TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados. Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação. I.
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se verifica na petição de ID 182523332 os patronos do réu renunciaram ao Mandato, de modo que se faz necessária intimação do réu para constituir novo procurador. Nesse passo, suspendo o processo nos termos do artigo 76, II do CPC, devendo o executado regularizar a representação processual no prazo de 10 dias a contar da intimação. Frisa-se que a intimação será considerada válida se recebida no endereço constante da procuração de ID 79212300, uma vez ser ônus da parte manter os dados atualizados perante o juízo, nos termos dos Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Caso não regularizada a representação processual o processo prosseguirá independente de intimação da parte executada. Sem prejuízo da suspensão. para análise do pedido de ID 183055495, junte a parte exequente certidão atualizada da Junta Comercial da pessoa jurídica do réu no prazo de 10 dias. I
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID 179501643), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Conforme decisão de ID 175774924 (penúltimo parágrafo), procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. De acordo com o referido sistema, não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica JOÃO TEIXEIRA MUNIZ - ME com instituições financeiras. Segue certidão de impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio de valores. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado, sendo a resposta negativa. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia dos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Conforme comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no último exercício disponível no banco de dados da Receita Federal (2021). Ao exequente para indicar bens do executado passíveis de passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0728040-78.2020.8.07.0001.
AUTOR: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
REU: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 29 de setembro de 2023. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)