Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733448-63.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: WELLINGTON LACERDA BONFIM
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por WELLINGTON LACERDA BONFIM - CPF/CNPJ: 516.333.881-15 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como condenar o réu ao pagamento entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em se verificar se o adicional de Periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Narra a parte autor, em apertada síntese, que é servidor público distrital, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, porquanto trabalha como plantonista na escala 24 X 72 h. Assevera que lhe é devida o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, porquanto também neste horário o servidor permanece sob as condições de risco. Inicialmente, verifica-se que foi editada a Lei nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. Estabelece o artigo 1º e 2º da referida Lei: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço. " [grifo nosso] Importante mencionar que referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, logo, a partir de 26/03/2024, incabível as verbas de adicional noturno e de periculosidade. Quanto a análise do pedido de implementação do adicional de periculosidade no cálculo de adicional noturno, tenho que não merece melhor sorte. Isso porque o Distrito Federal editou a Lei Complementar 840/11, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispondo sobre os adicionais em comento: Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário. Além disso, ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o referido adicional de noturno é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente exercer suas atribuições em horário noturno. De igual sorte, o adicional de periculosidade também é devido tão somente quando o servidor estiver trabalhando habitualmente em locais em que há risco à vida. Dessa forma, considerando que para o recebimento do adicional de periculosidade faz-se necessário a comprovação do trabalho exercido (propter laborem), não é plausível que referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno. Ademais, a lei expressamente mencionou, apenas, a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário, não cabendo, nesse ponto, interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de criar obrigação pecuniária em desfavor do ente público. Com base nas premissas acima, entende-se como inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006