Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2259640/DF (2026/0058486-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ
ADVOGADOS: RAFAEL LIMA DA SILVA - DF043434
MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF028712
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 178e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. CONDIÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Esse benefício cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho ou com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. 2. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da mesma lei, que dispõe que “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 3. É imprescindível para a concessão do auxílio-acidente que a lesão esteja consolidada e decorra de acidente que implique redução da capacidade laboral exercida habitualmente pelo segurado. 4. No caso em análise, a lesão não está consolidada e não decorre de acidente de trabalho, o que enseja a concessão do auxílio-doença. 5. Apelação não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 216/217e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve sentença que concedeu auxílio-doença acidentário ao Autor de 7.8.2023, até prazo não inferior a 30.7.2024. 2. Pedido de reconhecimento de omissão quanto à ausência de nexo causai entre a doença e o exercício da atividade laborai, com vistas à descaracterização do benefício como acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à existência de nexo causai entre a moléstia apresentada e a atividade profissional, requisito essencial para a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a prova pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laborai do Embargado. 5. A perícia judicial identificou lombociatalgia como causa da incapacidade laborai, mas esclareceu que se trata de doença degenerativa, comum à faixa etária do embargado sem relação com o trabalho desempenhado. 6. A contusão no joelho direito, decorrente de acidente de trabalho não gerou incapacidade laborai. 7. A ausência de nexo causai ou concausal entre a doença e a atividade profissional afasta a natureza acidentária do benefício. 8. A omissão e contradição verificadas no acórdão embargado justificam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício acidentário exige prova do nexo causai entre a moléstia e a atividade profissional exercida. 2. A ausência de nexo causai ou concausa entre a doença degenerativa e o trabalho afasta a natureza acidentária do benefício. 3. O auxílio-doença concedido possui natureza estritamente previdenciária, nos termos do art. 59 da Lei n° 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; e Lei n° 8.213/91, arts. 20, 59 e 86. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 336 341 do Código de Processo Civil - não houve na contestação do INSS impugnação específica quanto ao nexo causal, o que teria acarretado a preclusão consumativa da matéria; e Arts. 371, 479 do Código de Processo Civil e 19 e 21 da Lei n. 8213/1991 - a decisão recorrida ao conferir valor absoluto ao laudo pericial desconsiderou os demais elementos probatórios. Defende ainda que a legislação não exclui o reconhecimento do nexo técnico ou da concausa em casos de doenças degenerativas quando demostrado que o trabalho contribuiu para o agravamento da molestia. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 303/305e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da ofensa aos arts. 336 341 do Código de Processo Civil, em razão da alegação de ausência de impugnação específica na contestação, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à preclusão consumativa. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 371 479 do Código de Processo Civil e 19 e 21 da Lei n. 8213/1991 alegando-se, em síntese que o laudo pericial deve ser conjugado com as demais provas dos autos; e que a legislação previdenciária não exclui o reconhecimento do nexo técnico ou da concausa em casos de doenças degenerativas quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento da molestia. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 215/225e): Verifica-se que o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar de forma expressa a prova pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença de que padece o Autor e sua atividade profissional, requisito indispensável à concessão de benefício acidentário. De fato, a prova pericial constante dos autos concluiu que não há nexo causal entre a moléstia de que padece o Autor e sua atividade profissional; a incapacidade laboral identificada é de natureza temporária, decorrente de doença degenerativa, sem relação direta com o exercício da atividade laboral. Logo, os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS devem ser providos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a prova pericial atestou a ausência de nexo causal entre a moléstia de que o Autor padece e sua atividade profissional e concluir que a incapacidade laboral identificada é de natureza temporária, decorrente de doença degenerativa, sem relação direta com o exercício da atividade laboral. Deve ser esclarecido, ainda, que o benefício concedido ao Autor tem natureza estritamente previdenciária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não se tratando de benefício acidentário, por ausência de comprovação do nexo causal exigido pelo art. 20 da mesma lei. In casu, a análise da pretensão recursal para alteração das conclusões quanto à inexistência de nexo causal a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL NÃO AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho para a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.140.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REBATER AS CONCLUSÕES FÁTICAS NESTA SEARA. TEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que considerando a tempestividade do recurso, entende-se, quanto ao mérito, que não socorre razão ao recorrente, não ultrapassando tal recurso o juízo de admissibilidade. 2. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para contestar o laudo pericial e comprovar o nexo causal entre a doença do agente e o seu trabalho. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.942/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA