Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737804-04.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIEL SOARES RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por DANIEL SOARES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n. SA03621095. Em síntese, alega a parte autora ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação. Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos. É breve o relatório. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito. Sem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. Inicialmente, verifico que o autor não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O documento juntado pelo réu no ID 206731544 - Pág. 11 (auto de infração) traz a informação de que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa. Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, não tem razão a parte autora. Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade estão PRESENTES no AIT n. SA03621095, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID 206731544 - Pág. 11. Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência. No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração. Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB. No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração. No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03621095 foi lavrado em 23.06.2023, a notificação de autuação foi expedida em 28.06.2023, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 03.08.2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 08.12.2023. Não há, portanto, violação aos dispositivo legais apontados, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ. Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16