Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:38
Recebimento
06/12/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CORRETOR AUTÔNOMO. NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SITUAÇÃO QUE ADMITE O CANCELAMENTO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O art. 70, do Decreto nº 25.508/2005, regulamentado pelo art. 1,º da Portaria nº 215/2006, admite o cancelamento do lançamento de imposto de profissionais autônomos no caso de demonstração categórica de não exercício da atividade. 2. No caso dos autos, a parte embargante, ora recorrida, demonstrou, categoricamente, ausência do exercício da atividade profissional de corretor autônomo, mostrando-se, portanto, totalmente inadequada a cobrança de ISS, ainda que formalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Distrito Federal. 3. Execução Fiscal proposta por culpa do contribuinte que teria deixado de solicitar a baixa da inscrição. Imposto lançado de ofício. Inclusão em CDA. Honorários de Sucumbência. Condenação tendo por fundamento aplicação do princípio da causalidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª TURMA CÍVEL Número do CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 34.ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) e será incluído na pauta da 35.ª Sessão Ordinária Virtual, prevista para julgamento entre os dias 1º e 8 de outubro de 2024. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024. Rogério Lima Góis Secretaria da 8ª Turma Cível
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:38
Recebimento
06/12/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CORRETOR AUTÔNOMO. NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SITUAÇÃO QUE ADMITE O CANCELAMENTO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O art. 70, do Decreto nº 25.508/2005, regulamentado pelo art. 1,º da Portaria nº 215/2006, admite o cancelamento do lançamento de imposto de profissionais autônomos no caso de demonstração categórica de não exercício da atividade. 2. No caso dos autos, a parte embargante, ora recorrida, demonstrou, categoricamente, ausência do exercício da atividade profissional de corretor autônomo, mostrando-se, portanto, totalmente inadequada a cobrança de ISS, ainda que formalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Distrito Federal. 3. Execução Fiscal proposta por culpa do contribuinte que teria deixado de solicitar a baixa da inscrição. Imposto lançado de ofício. Inclusão em CDA. Honorários de Sucumbência. Condenação tendo por fundamento aplicação do princípio da causalidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª TURMA CÍVEL Número do CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 34.ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) e será incluído na pauta da 35.ª Sessão Ordinária Virtual, prevista para julgamento entre os dias 1º e 8 de outubro de 2024. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024. Rogério Lima Góis Secretaria da 8ª Turma Cível
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 22:28
Publicação
24/07/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:39
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:14
Publicação
05/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente a dívida cobrada no executivo fiscal associado, em face de ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA, ao que determinou o cancelamento da inscrição de seu nome no Cadastro de Contribuintes de ISS do Distrito Federal, a partir de Dezembro de 2017. Com isto, extingo o processo n.º 0705446-20.2023.8.07.0016.Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n.º 0705446-20.2023.8.07.0016.Sem custas, porque o Distrito Federal é isento, nada havendo para reembolsar, já que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita.Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa – art. 85, §§ 3º, inc. I, e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil).
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:10
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:09
Recebimento
20/05/2024, 11:39
Procedência
20/05/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 15:02
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:25
Publicação
12/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Defiro o derradeiro prazo de 15 dias ao embargante para juntar os documentos e também falar sobre a impugnação do id 188611089. Após, intime-se o DF no mesmo prazo e façam conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 14:45
Mero expediente
08/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:38
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não se aplicam os efeitos da revelia em se tratando de embargos à execução e Fazenda Pública. Assim, como compete ao embargante provar suas alegações, diante da presunção a favor da Fazenda Pública,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) intime-se o embargante para juntar comprovantes de endereço dos anos 2018 a 2022, ou seja, das datas dos fatos geradores. Prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o DF a se manifestar em 15 dias. Depois, retornem conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:52
Publicação
13/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Arnaldo Genari de Oliveira opõe embargos à execução fiscal proposta pelo Distrito Federal. A execução refere-se a créditos tributários de ISS de Autônomo, para os anos de 2018 a 2023, totalizando R$ 9.148,65. Oliveira argumenta que não exerceu atividade autônoma no período em questão, estando empregado até 2005 e posteriormente aposentado por invalidez, residindo em Minas Gerais. Oliveira argumenta que não exerceu atividade autônoma durante o período em questão e que, desde 2005, após um problema de saúde e uma fratura, não conseguiu mais trabalhar. Apesar de sua carteira de trabalho não ter sido baixada pela empresa em que estava registrado, ele ressalta que mudou seu domicílio para Cristina/MG e não prestou serviços autônomos no Distrito Federal. A petição visa demonstrar a inexistência da dívida tributária, solicitando o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ISS e a extinção da execução fiscal. Oliveira contesta a cobrança do ISS, afirmando não ter realizado atividade autônoma correspondente ao período cobrado. Solicita a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Requer a suspensão da execução fiscal até julgamento final dos embargos. Pede o reconhecimento da inexistência da dívida e cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ISS. Reivindica a extinção da execução fiscal com resolução de mérito e condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Defiro a gratuidade de justiça ao embargante. Diante do cumprimento dos requisitos legais e parcial hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal, devendo haver a continuidade para eventual penhora de veículo do executado. Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:12
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:11
Recebimento
08/12/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:49
Publicação
13/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há procuração juntada. Não vejo urgência prevista no art. 104 do Código de Processo Civil. Emende-se a inicial para juntar procuração. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 17:57
Emenda à Inicial
08/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:32
Publicação
10/10/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. Notei que foi penhorada quantia elevada na execução fiscal. Os documentos juntados, portanto, ainda não são suficientes para deferimento do benefício. Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seus 3 (três) últimos extratos bancários e quaisquer mais outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, deve juntar cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914 do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia. Verifico que o embargante não está cooperando para que sua oferta de garantia seja aceita na execução fiscal, porque é proprietário de uma Saveiro 2009 e ofereceu um Fusca 1970. Contudo, façam os autos da execução fiscal conclusos para análise dos pedidos. Por fim, o embargante deve esclarecer se pediu a revisão do lançamento de forma administrativa. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
09/10/2023, 00:00
Emenda à Inicial
04/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A garantia deve ser oferecida nos autos da execução e lá aceita. Confiro o derradeiro prazo de 10 dias ao embargante. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:51
Publicação
17/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735002-67.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura. Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução. Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e, por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal. A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução. As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 198). Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante. Notei que o embargante tem veículo em seu nome, conforme Renajud: Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de certidões negativas de imóveis e do Detran, bem como extratos bancários dos últimos 2 meses. Ademais, visando aferir o interesse processual, deve esclarecer se procurou a Secretaria de Fazenda para pedir a revisão do lançamento tributário, como permitido pela lei. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.