CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/DF 24821·CPF·Representa: Autor
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA
OAB/DF 48598·CPF·Representa: Autor
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
OAB/DF 70029·CPF·Representa: Autor
ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO
OAB/DF 67623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:03
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:01
Publicação
14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que tal medida não se coaduna como rito simples e célere dos Juizados Especiais. Sem prejuízo, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que tal medida não se coaduna como rito simples e célere dos Juizados Especiais. Sem prejuízo, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 12:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que tal medida não se coaduna como rito simples e célere dos Juizados Especiais. Sem prejuízo, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que tal medida não se coaduna como rito simples e célere dos Juizados Especiais. Sem prejuízo, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 12:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/04/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:07
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:24
Recebimento
01/04/2025, 00:06
Outras Decisões
01/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:19
Publicação
20/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que tome ciência do resultado do leilão efetuado nos autos (ID 227397617) e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 22:41
Outras Decisões
10/03/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 16:44
Recebimento
26/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 12:27
Publicação
15/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740648.92.2022.8.07.0016.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BEM MÓVEL ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA AUTOR(ES): WENDER TORRES DE OLIVEIRA RÉU(S): CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). ORIANA PISKE Juiz(a), Juiz da 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 03 de fevereiro de 2025.. Horário: 13h50min. aberto por mais 10 minutos para lances, pelo valor da avaliação, com o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no 06 de fevereiro de 2025.. Horário: 13h50min. aberto por, no mínimo, mais 10 minutos, para lances, pelo valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. O site está a disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 balcão vitrine em vidro com balcão caixa em madeira, refrigerado quente e frio. Apenas a função “frio” está funcionando. Localização: SHC/NORTE CL QUADRA 109 BLOCO A LOJA- 34 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70752-510. AVALIAÇÃO DO BEM: O bem foi avaliado em 30/08/2024, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC). Não constam nos autos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.223,68. FIEL DEPOSITÁRIO: Réu. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento a vista,o pagamento será realizado por meio de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro deverá ser paga em guia de depósito judicial em favor do Juízo pelo mesmo no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570 ou pelo e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Documento datado e assinado digitalmente pelo Magistrado
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:48
Recebimento
06/11/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 08:51
Publicação
06/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado no ID 214439121. Designe-se hasta pública do bem descrito no laudo de avaliação contido no ID 210667832. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 00:29
deferimento
04/11/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:20
Remessa (em diligência)
20/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:25
Publicação
14/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do resultado da diligência de ID 210667832, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 21:31
Outras Decisões
09/10/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 14:29
Movimentação processual
02/08/2024, 12:49
Documento
02/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 11:27
Publicação
22/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA, MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 203477477. Proceda-se a reavaliação do bem descrito no ID 187649359, com a posterior designação de hasta pública. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 20:56
Outras Decisões
17/07/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:14
Publicação
04/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que tome ciência do contido no ID 201389753 e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 10:22
Outras Decisões
02/07/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:53
Publicação
05/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BENS MÓVEIS NÚMERO DO A Excelentíssima Sra. Dra. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 18 de junho de 2024, Horário 13h20min. aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a da avaliação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lancesno primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 21 de junho de 2024, Horário: 13h20min. aberto por no mínimo 10 minutos para lances, pelo valor de 50% da avaliação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham portunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 balcão vitrine em vidro com balcão caixa em madeira, refrigerado quente e frio. Id. 187649359. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 3.000,00 (Três mil reais) Id. 187649359. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC). Não consta nos autos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUALR$ R$ 3.223,68 (três mil duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS, 666.610.131-68, o bem encontra-se depositado no endereço: CLN 109, BLOCO A LOJA 34 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70752-500. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos aoparticipante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames eimissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, correrão por conta do arrematante.(Art. 23. Provimento 51/2020 TJDFT) Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. (documento datado e assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a))
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:49
Recebimento
02/05/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 18:33
Recebimento
28/04/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:38
Publicação
26/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para informar se deseja adjudicar os bens penhorados - ID 187649359. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 12:18
Outras Decisões
22/03/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:02
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 15:37
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:36
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:48
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 21:09
Recebimento
04/02/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:45
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:12
Publicação
19/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o documento anexado no ID 173434920 não é o contrato social da requerida, sendo apenas uma declaração que indica os sócios e administradores. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos o contrato social da empresa requerida, a ser obtido perante a junta comercial, para fins de análise do pedido. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 12:00
Outras Decisões
15/12/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 11:37:34.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:38
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 16:56
Recebimento
05/10/2023, 16:46
deferimento
05/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:56
Publicação
15/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o autor para confirmar interesse na desconstrição da penhora - ID 136378728. Na mesma oportunidade, deverá promover o regular andamento do feito, devendo juntar contrato social atualizado da ré, caso requeria a desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 18:18
Outras Decisões
12/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:27
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:27
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:38
Publicação
01/09/2023, 00:36
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Traga a parte exequente, planilha com o valor atualizado do débito. Após, cumpra-se a decisão de id. 169858004. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 21:02
Mero expediente
29/08/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
29/08/2023, 11:06
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 22:10
Recebimento
25/08/2023, 22:04
deferimento
25/08/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740648-92.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: WENDER TORRES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAFE EMPORIO 109 COMERCIO DE ALIMENTO E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Reitere-se a intimação já determinada, desta feita com a advertência de que em caso de nova inércia, será retirada a restrição sobre o bem, bem como sua retirada de tentativa de hasta pública, e o processo será extinto. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB -S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Publicação
07/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:47
Recebimento
04/07/2023, 23:33
Outras Decisões
04/07/2023, 23:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 06:17
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 17:58
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))