QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA COSTA ARAUJO
OAB/DF 61753·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS
OAB/DF 12917·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE SOUZA
OAB/DF 72816·CPF·Representa: Autor
BIANCA COSTA ARAUJO
OAB/DF 61753·CPF·Representa: Réu
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS
OAB/DF 12917·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/12/2025, 14:19
Desarquivamento
29/11/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:18
Definitivo
06/06/2025, 13:28
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:15
Publicação
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:33:48. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:33:48. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:34
Recebimento
26/05/2025, 15:09
Remessa
26/05/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 11:18
Trânsito em julgado
26/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 20:24
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:05
Documento
30/04/2025, 16:05
Publicação
29/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 17.023,09, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de MARCOS PAULO DE SOUZA (CPF 030.257.581-20), no Banco Nu Pagamentos, agência 0001, conta corrente 3117023-8, chave Pix 030.257.581-20. Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 10:02:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:34
Publicação
09/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada para esclarecer se os valores depositados no processo objetivam a quitação do débito, permitindo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:16:23. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Certifique a secretaria sobre a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito o extrato da conta judicial. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para esclarecer se os valores depositados no processo objetivam a quitação do débito, permitindo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. Após a anexação do extrato judicial e o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para manifestação da parte executada, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:16
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:16
Recebimento
07/04/2025, 13:48
Mero expediente
07/04/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARCOS PAULO DE SOUZA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 17.023,09. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 18:04
Recebimento
11/03/2025, 17:11
Outras Decisões
11/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:06
Recebimento
10/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07..
RECORRENTE: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: MARCOS PAULO DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) Ú001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou caracterizado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) se o valor estabelecido a título de compensação pecuniária merece ser minorado; e (iii) se é cabível o arbitramento da verba honorária de sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta ilícita e abusiva da operadora ré de cancelar a adesão ao plano de saúde de modo unilateral e arbitrário (sem justo motivo e prévio aviso) frustrou a legítima expectativa do consumidor autor, o qual, em razão do ato ilícito, foi exposto a riscos a sua vida, saúde e integridade físico-psíquica, com violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Configuração dos pressupostos de responsabilidade civil a autorizar a condenação da apelante por danos extrapatrimoniais. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja minoração. 5. Constatado que o valor atribuído à causa não representa a real expressão econômica da lide e que o valor da condenação por danos morais, se utilizado como base para a verba sucumbencial, representa quantia irrisória, incompatível com o trabalho advocatício desempenhado, deve-se adotar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, asseverando ser inaplicável a equidade in casu; b) artigos 186, 927 e 884, todos do Código Civil, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência dos danos morais, porquanto ausente demonstração de qualquer conduta ilícita por parte da insurgente ou de lesão concreta a direitos da personalidade da parte recorrida, bem como de nexo de causalidade. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJMG, do TJRJ e do TJMS. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários recursais. Nas contrarrazões, o recorrido pede a anotação de prioridade na tramitação processual, tendo em vista que é portador de doença grave, e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 927 e 884, todos do Código Civil, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que concerne ao invocado dissídio interpretativo, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. Outrossim, “não é cabível, na via especial, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/9/2024). Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/11/2024). Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e ao suscitado dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1.076), concluiu que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” [g.n.]. Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários recursais,
trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, porquanto já se encontra anotada nos autos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07..
RECORRENTE: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: MARCOS PAULO DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) Ú001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou caracterizado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) se o valor estabelecido a título de compensação pecuniária merece ser minorado; e (iii) se é cabível o arbitramento da verba honorária de sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta ilícita e abusiva da operadora ré de cancelar a adesão ao plano de saúde de modo unilateral e arbitrário (sem justo motivo e prévio aviso) frustrou a legítima expectativa do consumidor autor, o qual, em razão do ato ilícito, foi exposto a riscos a sua vida, saúde e integridade físico-psíquica, com violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Configuração dos pressupostos de responsabilidade civil a autorizar a condenação da apelante por danos extrapatrimoniais. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja minoração. 5. Constatado que o valor atribuído à causa não representa a real expressão econômica da lide e que o valor da condenação por danos morais, se utilizado como base para a verba sucumbencial, representa quantia irrisória, incompatível com o trabalho advocatício desempenhado, deve-se adotar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, asseverando ser inaplicável a equidade in casu; b) artigos 186, 927 e 884, todos do Código Civil, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência dos danos morais, porquanto ausente demonstração de qualquer conduta ilícita por parte da insurgente ou de lesão concreta a direitos da personalidade da parte recorrida, bem como de nexo de causalidade. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJMG, do TJRJ e do TJMS. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários recursais. Nas contrarrazões, o recorrido pede a anotação de prioridade na tramitação processual, tendo em vista que é portador de doença grave, e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 927 e 884, todos do Código Civil, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que concerne ao invocado dissídio interpretativo, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. Outrossim, “não é cabível, na via especial, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/9/2024). Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/11/2024). Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e ao suscitado dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1.076), concluiu que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” [g.n.]. Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários recursais,
trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito, porquanto já se encontra anotada nos autos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
0709385-11.2018.8.07.0007
0735566-60.2024.8.07.0000
0735679-14.2024.8.07.0000
0718642-45.2023.8.07.0020
0719534-90.2023.8.07.0007
0736208-33.2024.8.07.0000
0705617-58.2024.8.07.0010
0736275-95.2024.8.07.0000
0747201-69.2023.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0740826-52.2023.8.07.0001
0736299-26.2024.8.07.0000
0706826-77.2024.8.07.0005
0736384-12.2024.8.07.0000
0703258-29.2024.8.07.0013
0716448-60.2022.8.07.0003
0736644-89.2024.8.07.0000
0736722-83.2024.8.07.0000
0703775-07.2023.8.07.0001
0711798-30.2023.8.07.0004
0739906-72.2023.8.07.0003
0740050-46.2023.8.07.0003
0705824-33.2024.8.07.0018
0708035-07.2022.8.07.0020
0700136-26.2024.8.07.0007
0703250-90.2021.8.07.0002
0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
0710633-76.2022.8.07.0005
0737720-51.2024.8.07.0000
0750492-77.2023.8.07.0001
0745263-73.2022.8.07.0001
0753040-75.2023.8.07.0001
0706541-96.2020.8.07.0014
0746453-37.2023.8.07.0001
0703382-65.2022.8.07.0018
0701269-24.2024.8.07.0001
0709757-45.2023.8.07.0019
0712098-13.2024.8.07.0018
0713238-19.2023.8.07.0018
0709977-73.2023.8.07.0009
0701573-92.2021.8.07.0012
0735029-03.2020.8.07.0001
0716366-58.2024.8.07.0003
0700248-97.2021.8.07.0007
0717314-34.2023.8.07.0003
0719565-65.2022.8.07.0001
0704765-75.2022.8.07.0019
0702027-67.2024.8.07.0012
0738587-69.2023.8.07.0003
0723261-75.2023.8.07.0001
0702061-24.2024.8.07.0018
0712668-03.2022.8.07.0007
0703686-47.2024.8.07.0001
0700710-16.2024.8.07.0018
0713111-81.2023.8.07.0018
0714189-89.2022.8.07.0004
0708681-86.2023.8.07.0018
0720312-78.2023.8.07.0001
0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
0703498-62.2022.8.07.0021
0729933-02.2023.8.07.0001
0752640-61.2023.8.07.0001
0713813-44.2024.8.07.0001
0700938-12.2024.8.07.0011
0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0724069-74.2023.8.07.0003
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728966-23.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0731603-69.2023.8.07.0003
0712687-56.2024.8.07.0001
0733527-90.2024.8.07.0000
0008953-13.2016.8.07.0004
0709013-50.2023.8.07.0019
0733830-07.2024.8.07.0000
0735309-35.2024.8.07.0000
0719331-09.2024.8.07.0003
0714731-25.2023.8.07.0020
0700850-50.2024.8.07.0018
0737375-85.2024.8.07.0000
0737474-55.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0708648-84.2022.8.07.0001
0707363-34.2024.8.07.0018
0738012-36.2024.8.07.0000
0704194-42.2024.8.07.0017
0714501-84.2021.8.07.0009
0709032-25.2024.8.07.0018
0738767-60.2024.8.07.0000
0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ficou caracterizado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) se o valor estabelecido a título de compensação pecuniária merece ser minorado; e (iii) se é cabível o arbitramento da verba honorária de sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta ilícita e abusiva da operadora ré de cancelar a adesão ao plano de saúde de modo unilateral e arbitrário (sem justo motivo e prévio aviso) frustrou a legítima expectativa do consumidor autor, o qual, em razão do ato ilícito, foi exposto a riscos a sua vida, saúde e integridade físico-psíquica, com violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Configuração dos pressupostos de responsabilidade civil a autorizar a condenação da apelante por danos extrapatrimoniais. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja minoração. 5. Constatado que o valor atribuído à causa não representa a real expressão econômica da lide e que o valor da condenação por danos morais, se utilizado como base para a verba sucumbencial, representa quantia irrisória, incompatível com o trabalho advocatício desempenhado, deve-se adotar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
APELANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
APELADO: MARCOS PAULO DE SOUZA D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. contra sentença (ID 63901288 do processo n. 0746453-37.2023.8.07.0001) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Marcos Paulo de Souza, julgou procedente a pretensão inicial para determinar a reativação do plano de saúde escolhido pelo autor/apelado (Master Gold DF-AS), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, confirmando a tutela provisória de urgência, bem como para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 63901294), a apelante requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, para minorar o quantum indenizatório. Pugna, ademais, pelo arbitramento dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC. O recurso foi incluído na pauta de julgamento deste e. Colegiado, no período correspondente à 38ª Sessão Ordinária Virtual (certidão ao ID 64764100). Em petição acostada ao ID 64810480, o apelado informa o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença recorrida. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência antecipada para reativação do plano de saúde escolhido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) a estipulação de nova multa diária por descumprimento, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); e c) de modo subsidiário, a decretação de prisão preventiva dos administradores da pessoa jurídica ré/apelante. É o relato do necessário. Decido. 2. Consoante se observa dos autos do processo de referência, o d. Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) i) CONCEDER a tutela de urgência para DETERMINAR a reativação do plano de saúde escolhido pelo autor (MASTER GOLD DF-AS) no prazo de 72 horas, a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$50.000,00, sem prejuízo da possibilidade de majoração da multa, em caso de descumprimento; e, no mérito, (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência acima e CONDENAR a ré, em definitivo, a reativar o plano de saúde escolhido pelo autor, no prazo acima assinalado, sob pena de incidir na multa diária ora cominada, sem necessidade de cumprimento de nova carência e mediante aproveitamento da documentação apresentada, agendando nova data para a realização da perícia obrigatória, à qual o autor deverá comparecer, sob pena de cancelamento do plano de saúde, desta vez de forma regular; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. (...) Verifica-se, portanto, que o pedido de reativação do plano de saúde escolhido pelo autor/apelado (Master Gold DF-AS), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária por descumprimento, foi deferido pelo i. Juízo de origem na sentença apelada, inclusive, por intermédio de concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), sem que o réu/apelante tenha se insurgido quanto a esse ponto no recurso de apelação interposto. Além da ausência de impugnação do capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer determinada à parte ré, também se verifica que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, capaz de obstar o cumprimento provisório do pronunciamento judicial recorrido, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC[1]. Desse modo, considerando o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, caput, do CPC[2]), e a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não se mostra cabível o pedido do autor/recorrido de concessão de tutela antecipada de urgência nessa instância recursal. Deve o peticionante se valer dos meios processuais próprios, qual seja, o cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520[3] c/c art. 1.012, § 2º[4], ambos do CPC, a fim de ver garantido o cumprimento da obrigação de reativação do plano de saúde, assim como eventual majoração da multa aplicada (art. 537 do CPC). 3. Com essas razões, nada a prover quanto aos pedidos formulados na petição ao ID 64810480. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento do recurso pautado para a 38ª Sessão Ordinária Virtual desta e. Turma. Brasília, 4 de outubro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [2] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [3] Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [4] Art. 1.012. (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 13:26
Recebimento
10/09/2024, 14:44
Mero expediente
10/09/2024, 14:44
Documento (Certidão)
10/09/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 23:38
Publicação
02/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:29:10. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Petição (Apelação)
28/08/2024, 22:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:56
Publicação
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por dano moral, ajuizada por MARCOS PAULO DE SOUZA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 10/10/2023, o autor procurou uma corretora de planos de saúde, K8 CORRETORA, para firmar contrato de adesão de um novo plano de saúde, visto que seu antigo plano de saúde seria cancelado no mês seguinte; que, na mesma data de 10/10/2023, por ocasião da nova contratação, o autor tomou ciência da condição comercial aplicada pela corretora, bem como ciência em relação à rede credenciada; que, por ser o plano que mais se adequava à realidade do autor, e por a rede credenciada ser similar ao plano de antes, o autor optou pelo plano da ré QUALITY; que o autor, em 18/10/2023, efetuou o pagamento de R$ 300,00 à K8 CORRETORA, o qual era necessário antes da vigência do plano; que o autor aderiu ao plano Master Gold DF-AS; que o autor foi informado de que o contrato valeria a partir do dia 10/11/2023; que, todavia, o autor recebeu email, em 08/11/2023, comunicando que seu contrato havia sido cancelado unilateralmente pela ré; que procurou a corretora e esta informou não saber ao certo o motivo do cancelamento, apenas afirmando que o plano não tinha interesse comercial e que a causa da negativa teria sido exclusivamente em razão de sua declaração de saúde; que essa negativa se deu com base em preconceitos velados, pois o autor não omitiu seu atual estado de saúde; que o autor fez questão de declarar que, em seu antigo plano de saúde, fez tratamento contra linfoma de Hodgkin no ano de 2021, estando em remissão; que o autor também informou acompanhamento nutricional e cirurgias de mediastinoscopia e septoplastia, o que não teria relação com o câncer; que, estando em remissão, precisa de acompanhamento por 5 anos para que possa ser considerado curado; que a negativa do plano de saúde foi discriminatória; e que sofreu dano moral; que não haveria necessidade de cumprimento de carência, em razão da portabilidade do plano de saúde anterior. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a confirmar a adesão ao plano Master Gold DF-AS, cancelado unilateralmente por ela, e que autorize todos os procedimentos médicos de urgência e emergência indicados ao autor, em especial aqueles relacionados ao câncer. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 50.000,00, valor atribuído à causa. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 177830217 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo as petições de id 177886344 e 17869737, com juntada de documentos. Decisão de id 178508510 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. Petição do autor no id 180975355, requerendo prioridade na tramitação do processo. Decisão de id 181174405 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. A ré foi citada (id 181904800) e apresentou a contestação de id 185925665. Suscita preliminar de denunciação à lide da corretora K8. No mérito, sustenta que não houve rescisão unilateral do contrato pela operadora; que a proposta foi aceita pela ré, mas que o plano não foi ativo por ausência de resposta da parte e da corretora para confirmar o agendamento da perícia médica; que a inércia se entende como desistência da adesão, uma vez que a taxa de corretagem paga à corretora não tem relação com o plano de saúde; que o corretor de planos de saúde pode ter atuação vinculada a uma única operadora ou ser intermediador para várias delas; que não há vínculo entre a corretora e o plano de saúde; que a operadora do plano de saúde não pode ser responsabilizada pela atuação ineficiente da corretora; que o autor solicitou a adesão ao plano por meio de terceiro intermediador; que diariamente diversas pessoas solicitam a contratação do plano de saúde por meio de corretoras e logo depois desistem da adesão; que, assim, todas as propostas que ficam inertes, sem enviar documentação solicitada ou retornar contato para agendamentos, são automaticamente canceladas, pois se entende como desistência da adesão; que é necessário que a corretora e a parte interessada conclua todas as pendências necessárias para a entrada em vigor do contrato; que o contrato foi aceito pela ré e que a declaração de saúde do autor já havia sido analisada e aceita; que não houve ato discriminatório; que a declaração de saúde é estabelecida pela ANS e sempre deve ser preenchida corretamente, pois possibilita que a operadora aplique a cobertura parcial temporária ou CPT; que a doença preexistente jamais será motivo para a rescisão unilateral do contrato; que, havendo doença preexistente, há carência de 24 meses; que não cometeu ato ilícito e não houve dano moral; que não há nexo causal entre o suposto dano e a conduta da ré; e que os pedidos devem ser julgado improcedentes. Réplica no id 181262739. Em especificação de provas (id 189196849), a ré se manifestou no id 192305989, informando não haver mais provas a serem produzidas, e o autor deixou de se manifestar (id 192383349). Decisão de id 192488358 indeferiu o pedido de denunciação da lide e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Decisão de id 195544707 determinou a intimação das partes para dizer quanto ao eventual interesse na realização de acordo. Petição de id 196768000, do autor, manifestando-se de forma favorável à realização de acordo. Petição de id 198544476, da ré, manifestando-se de forma favorável à realização de acordo, condicionada à desistência quanto ao pedido indenizatório. Manifestação do autor no id 198724656, informando a manutenção do interesse no acordo, sem desistência quanto ao pedido indenizatório. Decisão de id 198729295 determinou a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo (id 200633774). Em especificação de provas (id 202265667), o autor apresentou pedido de prova oral, com seu depoimento pessoal (id 202961064), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a serem produzidas (id 205121874). Decisão de id 205548459 indeferiu o pedido de depoimento pessoal, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo. Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum. Dos pontos controvertidos Inicialmente, os pontos controvertidos da demanda diziam respeito à existência ou não da obrigação de a r[e confirmar a adesão do autor ao plano de saúde MASTER GOLD DF – AS e ao direito do autor de ser indenizado pelo suposto dano moral sofrido em razão do cancelamento unilateral do contrato pela ré. Posteriormente, no curso do processo, com as manifestações das partes nos id 196768000 e 198724656 (autor) e 198544476 (ré), percebe-se que as partes convergiram para uma concordância quanto ao primeiro pedido, permanecendo a divergência quanto ao pedido indenizatório. Do pedido de reativação do plano de saúde Da leitura dos autos, percebe-se que a divergência quanto ao pedido referente à confirmação da adesão ao plano de saúde decorria de algum tipo de mal entendido, tendo em vista que o autor pretende a adesão ao plano de saúde da ré e que a ré informou que havia aceitado sua adesão, mas que o cancelamento da adesão decorreu da ausência de resposta ao pedido de confirmação de agendamento de perícia médica obrigatória. Por essa razão, foi oportunizada às partes a realização de autocomposição. Todavia, esta não foi possível, tendo em vista a discordância das partes quanto ao pedido indenizatório. Diante do fracasso da tentativa de acordo, cabe a análise do pedido. O autor requer a confirmação da adesão. Em sentido contrário, a ré informa motivo válido para o cancelamento da adesão (a ré não confirmou o agendamento da perícia obrigatória). Na análise da situação, tenho que, em tese, o motivo da recusa não seria ilícito. Todavia, além de a ré não ter comprovado o envio de comunicação ao autor requerendo o agendamento da perícia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a situação se reveste de mais gravidade ao se analisar o delicado quadro de saúde do autor. Diante do quadro do autor, mesmo que demonstrado o eventual não atendimento a pedido de agendamento de perícia, não seria improvável a suposição de que o pedido pudesse não ter sido visualizado, o que demandava a reiteração da tentativa de contato, desta vez com a advertência quanto às consequências da inércia (cancelamento da adesão), tudo mediante envio de notificação extrajudicial com AR.
Diante do exposto, deverá ser acolhido o pedido do autor para que a ré seja compelida a reativar, de forma imediata, o plano de saúde escolhido, reativação esta que deverá ocorrer sem necessidade de cumprimento de nova carência, mediante aproveitamento da documentação apresentada e agendamento de nova data para a perícia, à qual o autor deverá comparecer, sob pena de cancelamento do plano de saúde. Do pedido indenizatório O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ora, os requisitos da responsabilidade civil são, em se tratando de relação de consumo, a falha na prestação dos serviços, o dano (no caso, moral) e o nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano. No caso em análise, não há dúvidas quanto à ocorrência da falha na prestação dos serviços pela ré. Isso porque a ré, embora afirme que o cancelamento se deu em razão de o autor não ter respondido ao pedido de agendamento de perícia obrigatória, não comprovou sua alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, embora o motivo apresentado fosse, em tese, válido, a ré não demonstrou que efetuou a referida tentativa de agendamento, ou que tentou entrar em contato com o autor no endereço ou pelo telefone corretos etc. Destaco que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada se ele (o fornecedor) demonstrar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova por determinação legal, em que cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência das circunstâncias excludentes de sua responsabilidade. Assim, não tendo a ré comprovado sua alegação, referente ao motivo válido para o cancelamento do plano, é forçoso acatar a tese autoral de que o cancelamento da adesão se deu de forma unilateral, imotivada e arbitrária, o que caracteriza o atendimento ao primeiro requisito da responsabilidade civil. O dano moral é inegável. O autor, que declaradamente fez tratamento contra câncer raro no ano de 2021, está em remissão e possui a necessidade de acompanhamento nutricional e de cirurgias de mediastinoscopia, além do monitoramento constante de seu quadro de saúde, a fim de possibilitar o diagnóstico precoce e tempestivo de eventual recidiva. O cancelamento do plano de saúde, de forma imotivada, além de representar um risco à saúde do autor, perturbou sua paz de espírito, tranquilidade, equilíbrio emocional e integridade psíquica, violando seus direitos de personalidade. O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano sofrido é evidente. Diante da presença dos requisitos da responsabilidade civil, o pedido indenizatório deve ser acolhido, restando fixar o valor indenizatório devido. Na fixação do valor da indenização, são parâmetros pacíficos em nossa jurisprudência que a indenização não deve ser fixada em valor excessivo, de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, e tampouco irrisório, de forma a incentivar, de alguma forma, a reiteração da conduta. Ao contrário, a indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com consideração da situação das partes, da gravidade da conduta, da extensão e da repercussão do dano, bem como com consideração das finalidades compensatória, preventiva e educativa da indenização. Dito isto, tenho que o valor requerido pelo autor, R$ 50.000,00, se mostra excessivo e não pode ser aceito. Diante das peculiaridades do caso, o valor de R$ 10.000,00 se mostra mais adequado, de modo que a indenização deve ser fixada nesse montante. Destaco que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido não implica sucumbência parcial, consoante precedentes do STJ e deste TJDFT. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (i) CONCEDER a tutela de urgência para DETERMINAR a reativação do plano de saúde escolhido pelo autor (MASTER GOLD DF-AS) no prazo de 72 horas, a partir da intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da possibilidade de majoração da multa, em caso de descumprimento; e, no mérito, (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência acima e CONDENAR a ré, em definitivo, a reativar o plano de saúde escolhido pelo autor, no prazo acima assinalado, sob pena de incidir na multa diária ora cominada, sem necessidade de cumprimento de nova carência e mediante aproveitamento da documentação apresentada, agendando nova data para a realização da perícia obrigatória, à qual o autor deverá comparecer, sob pena de cancelamento do plano de saúde, desta vez de forma regular; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação da ré, a ser cumprido por oficial de justiça, quanto à obrigação de fazer deferida na tutela de urgência, sob pena de multa diária. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 14:46
Procedência
05/08/2024, 14:46
Publicação
05/08/2024, 02:25
Publicação
05/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicação
02/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Verifico a conclusão equivocada dos autos. Sendo assim, nos termos anteriormente estabelecidos, promova a secretaria a conclusão dos autos para sentença. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante aos pedidos de depoimento pessoal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro-os. O art. 385 do CPC autoriza somente o depoimento pessoal da parte contrária. Logo, incabível o requerimento para seu próprio depoimento em juízo, pois sua versão dos fatos já consta nas peças processuais respectivas, senão quando requerido pela outra parte. Em relação ao depoimento pessoal do requerido, entendo desnecessário este meio de prova, porquanto os elementos já coligidos aos autos permitem o julgamento. De igual modo, não cabe o depoimento pessoal da Corretora K8, eis que pessoa estranha ao processo. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente.
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 19:56
Mero expediente
31/07/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:25
Recebimento
30/07/2024, 17:17
Outras Decisões
30/07/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:27
Publicação
02/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 13:18
Mero expediente
28/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:40
Petição (Replica)
27/06/2024, 16:30
Publicação
21/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 18:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:01
Publicação
05/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDA: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022,
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de conciliação para o dia 17/06/2024, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir. Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2024. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:53
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/06/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inclinação das partes em compor amigavelmente litígio, designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC). Publique-se apenas para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 17:08
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 14:42
Recebimento
03/06/2024, 13:51
Outras Decisões
03/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:50
Publicação
08/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há grande possibilidade de composição entre as partes e que a presente divergência decorreu de algum tipo de mal entendido. Com efeito, o autor pretende a adesão ao plano de saúde da ré e a ré informa que havia aceitado sua adesão, mas que o cancelamento da adesão decorreu da ausência de resposta ao pedido de confirmação de agendamento de perícia médica obrigatória. Assim, digam as partes se têm interesse em realizar acordo, hipótese em que a ré aproveitará a documentação apresentada e agendará nova data para a perícia, ao passo que o autor se comprometerá a comparecer ao agendamento. Prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 18:28
Outras Decisões
03/05/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:50
Publicação
11/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - A operadora de saúde QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA requereu a denunciação da lide para a corretora K8. Entretanto, considerando que a relação jurídica entre o requerente e a requerida incide o Código de Defesa do Consumidor, tal pedido encontra expressa vedação legal, constante do art. 88 do CDC, que proíbe tal modalidade de intervenção de terceiros em processos nos quais ocorre a relação de consumo. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)(AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a denunciação da lide. 2 - Quanto ao mais, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA - DF, 08 de abril de 2024. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 18:09
Outras Decisões
08/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:04
Publicação
12/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:44:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 13:43
Mero expediente
08/03/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:35
Petição (Replica)
07/03/2024, 00:31
Publicação
15/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 07:38
Petição (Contestação)
06/02/2024, 16:54
Publicação
14/12/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (moléstia grave). Promova-se, ainda, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridos os requisitos estabelecidos no portaria 29/2021 do TJDFT. Anote-se. Tudo feito, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento expedido para citação da parte ré. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 14:29
Gratuidade da Justiça
11/12/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. Consta na inicial, em apertada síntese, que o autor tentou pactuar com a ré contrato para prestação de serviços de saúde, tendo sua proposta sido cancelada. Afirma que a celebração do contrato foi intermediada por terceiro. O autor postula, em sede de urgência, que a ré seja compelida a confirmar sua adesão ao plano de saúde, bem como a custear todos os procedimentos médicos de urgência e emergência indicados ao restabelecimento de sua saúde, em especial no que diz respeito à doença que o acomete (câncer). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de do direito alegado na inicial. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar as tratativas realizadas para celebração de contrato de prestação de serviço de saúde, inclusive o motivo do cancelamento da proposta apresentada, considerando que o documento de ID 177797485 está ilegível. Portanto, a análise acerca de eventual ilícito pelo plano de saúde deve ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:19
Antecipação de tutela
20/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição inicial)
14/11/2023, 14:39
Recebimento
14/11/2023, 10:05
Emenda à Inicial
14/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746453-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 12:04:36. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Substituta