Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0771932-84.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: JOAO ESTRELA FILHO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JOÃO ESTRELA FILHO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, quanto à execução fiscal nº 0029211-97.2009.8.07.0001. Sustenta a parte embargante na inicial de ID 181096728: a prescrição de débitos de 1974 a 2003; prescrição da execução fiscal, quanto à CDA 2284901; prescrição intercorrente, considerando a data da citação, defendendo não ser hipótese de aplicação da súmula 106 do STJ; coisa julgada quanto à CDA 2284901, por decorrer de crédito discutido em ação judicial; no mérito, entende ser juridicamente impossível o pedido, por não haver prova da propriedade do imóvel (Codhab), motivo pelo qual esta não poderia pleitear os valores executados. Assim, requer a procedência dos embargos. Junta documentos. Decisão determinando a emenda da inicial nos Ids 190494479, 193465831, 193465831 e 193465831. Decisão de ID 202831068 que recebeu a inicial, atribuindo efeito suspensivo. Em impugnação (ID 208874220), o Distrito Federal requereu a improcedência dos pedidos. Manifestação do embargante no ID 210411529, ocasião em que reiterou os fatos, argumentos e pedidos apresentados na inicial. O embargante requereu a produção de novas provas no ID 210411539, o que foi indeferido, nos termos da decisão de ID 225011049. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas aos autos. Analiso, por ser prejudicial de mérito, a alegada prescrição. Tratando-se de execução de dívida não tributária não há que se falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013. Pág: 65). O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de reposições e indenizações, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso isso ocorra antes de findo aquele prazo, por força do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80. Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 16/12/2010, sendo que tal interrupção tem efeito retroativo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 240 do CPC). Nesse contexto, considerando o prazo de suspensão supramencionado, é possível aferir que não houve a prescrição ordinária da CDA exequenda. Isso porque, da análise do executivo fiscal, depreende-se que a CDA objeto da execução é de nº 50133669467, que diz respeito a crédito fiscal constituído em 2008. A distribuição se deu em 29/01/2009. Logo, não ultrapassado o prazo prescricional. Acrescente-se que não há execução de créditos anteriores, diferentemente do que fora alegado pelo embargante em sua peça inicial. Desse modo, restrinjo-me à análise do decurso ou não do prazo prescricional do título objeto da execução fiscal. Com relação à alegada prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para o caso de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Na hipótese, a citação foi ordenada em 16/12/2010. Porém, a citação apenas ocorreu em 12/03/214. Em seguida, houve de pedido de penhora online de bens. Tendo sido determinada a digitalização dos autos, o pedido não fora apreciado, tendo sido retomado o andamento do feito apenas em 2018. Portanto, não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente, notadamente porque houve paralização do processo para a digitalização dos autos. Desse modo, a morosidade operada na citação não há de ser imputada ao exequente. Assim, diferentemente do que fora alegado pelo embargante, conclui-se que a demora para efetivar a citação da parte Executada deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desse modo, rejeito a prejudicial alegada pelo embargante. Passo à análise do mérito. Alega o embargante que a ele não pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário. Aduz que o fundamento do débito a ele imputado decorre de ocupação de imóvel situado na SQS 203, bloco A, apt. 601, na condição de servidor comissionado, de 1991 a 2007, período em que estaria obrigado ao pagamento de “taxa de uso, cota de conservação e condomínio, gás, água, energia, tributos e outros encargos sobre o bem, mediante descontos autorizados pelo ocupante”. Afirma, no entanto, que desde 1974 o imóvel deixou de ser de propriedade do poder público. Para comprovar, junta promessa de compra e venda do imóvel a Antônio Henrique de Carvalho Elleey, o qual foi posteriormente objeto de avença com o embargante. Em razão disso, acrescenta, não teria como ser devedor de quantia referente a ressarcimento pelo uso do bem. No ID 181099695, o embargante juntou documentação comprando justamente essas alegações: - escritura pública de promessa de compra e venda, em que o imóvel é negociado com Antônio Henrique de Carvalho Elleey, datado de 10 de abril de 1973. - escritura pública de cessão de direitos de promessa de compra e venda, em favor do embargante. Assim, não estando o bem imóvel no patrimônio do embargado, não há possiblidade de cobrança de valores visando ao ressarcimento de despesas decorrentes do uso do bem. Saliente-se que a execução fiscal está fundamentada na CDA que traz como código o 0959 – referente a “indenização e reposição”. O endereço indicado na CDA é justamente o do imóvel decorrente da controvérsia, não restando dúvida quanto à natureza do crédito lá executado. O Distrito Federal, em sua impugnação, no que diz respeito ao mérito, resumiu-se a defender a regularidade da CDA e a acostar resposta de ofício que em nada acrescenta que leve à conclusão quanto à exigibilidade do crédito. Ao contrário: há sugestão, inclusive, de consulta ao processo de inscrição da dívida, o que não fora acostado aos autos. E nem seria necessário: a base fática de cobrança está devidamente afastada, diante da documentação acostada aos autos pelo embargante. Acrescente-se a isso a sentença juntada aos autos pelo embargante, referente a feito que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 181096739). Lá, a Codhab pretendia ter reconhecimento seu direito ao ressarcimento de danos causados ao erário por servidor público (ID 181096739). A pretensão dizia respeito à utilização pelo embargante do imóvel da SQS 203, bloco A, apartamento 601 (o mesmo bem gerador do débito aqui discutido), no período de 1991 a 2007. Muito embora o período lá em discussão seja diverso do aqui analisado, importa, para o deslinde da questão, a fundamentação que levou à improcedência daquele pedido: o reconhecimento de que o imóvel não se encontrava à disposição do Estado, tendo sido prometido à venda em 1974, bem como por constar do registro imobiliário que o ora embargante posteriormente adquiriu o bem. Desse modo, não seria possível que o ora embargante fosse devedor de quantia objetivando o ressarcimento de valores ao erário pelo uso de bem que não era mais do Poder Público. Muito embora o período discutido seja diverso, repito, é importante salientar que corresponde a tempo anterior ao crédito executado, a significar que desde data muito pretérita já se concluir não estar o bem imóvel na disponibilidade do Poder Público. Assim, inviável ressarcimento decorrente do uso do bem. É certo que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). É o que se tem no caso dos autos: o embargante trouxe prova inequívoca a demonstrar que não há base fática a sustentar a CDA, considerando a natureza do crédito objeto da execução fiscal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para desconstituir o título executivo e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais. Sem custas finais, devido à isenção legal. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata. Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução de origem, dê-se baixa e arquivem-se. Subam em remessa necessária após o prazo de recurso das partes, conforme art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.