Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006507-74.2015.8.07.0003.
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: EVERALDO FERREIRA DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por NIVALDO ALVES DE ARAUJO, em face de EVERALDO FERREIRA DA SILVA e LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. A execução decorre de sentença de ID 34874778, transitada em julgado em 05/12/2016 (ID 34874806). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 19/07/2017, conforme ID 34874872. Houve satisfação parcial do crédito em 22/03/2024 com a penhora de R$ 17,23 (em conta de LUCIANO FERRIERA DOS SANTOS) e R$ 15.157,16 (em contas de EVERALDO FERREIRA DA SILVA), via Sisbajud (ID 192521077), quantias já levantadas pelo exequente, após rejeição da impugnação apresentada pelo executado EVERALDO (ID 216515149). Deferido o benefício da justiça gratuita ao executado EVERALDO (ID 207432657). A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros (ID 253452444), deferida ao ID 259586648. Houve a penhora, parcialmente frutífera, da quantia total de R$ 1.191,93, em 19/12/2025, em contas de titularidade dos executados. Foi penhorada a quantia de R$ 481,39 em contas de titularidade do primeiro executado (EVERALDO FERREIRA DA SILVA), mantidas em diversas instituições financeiras (ID 262101053, pág. 03). Em relação ao segundo executado (LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS) foi penhorada a quantia de R$ 710,54, em contas de sua titularidade mantidas nos bancos Santander (R$ 534,41) e Caixa (R$ 176,13) (ID 262101053, págs. 01 a 03, e ID 262101052, pág. 02). O segundo executado apresentou impugnação, alega a impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de que a constrição teria recaído sobre conta corrente utilizada exclusivamente para o recebimento de salários. Sustentou, ainda, que o bloqueio foi ilegal por incidir sobre valor muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos e que a manutenção da constrição se revela inócua para a satisfação do crédito, não tendo qualquer utilidade prática para o credor (ID 263956067). Pugnou pela liberação do valor bloqueado. Não apresentou quaisquer documentos. Resposta à impugnação apresentada ao ID 266053112, na qual a exequente requer a manutenção da constrição, diante da inexistência de prova quanto à alegada impenhorabilidade. O primeiro executado não apresentou impugnação. DECIDO. De fato, o impugnante não apresentou nenhum documento a fim de corroborar a impenhorabilidade alegada. Não apresentou extratos bancários nem contracheques e sequer indicou qual das contas (se a mantida no Banco Santander ou a na Caixa) seria utilizada exclusivamente para o recebimento de salário. Também não informou a origem das referidas, se conta corrente ou poupança etc. O art. 854, § 3º, do CPC, por sua vez estabelece que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos poderão ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização de poupança, o que só pode ser aferido através das movimentações financeiras da conta sobre a qual incidiu a constrição. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024. (Info 804). Depreende-se, pois, que para fins de impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, em relação a referida quantia bloqueada nos autos em nome do executado LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (R$ 710,54 - ID 262101053, págs. 01 a 03, e ID 262101052, pág. 02), entendo que não restou comprovada a sua impenhorabilidade pela parte executada. Não se podendo presumir a impenhorabilidade, diante da inexistência de prova da origem dos valores, e apenas pela alegação genérica, e sem respaldo fático, que tal valor seja impenhorável só por ser inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pois a legislação e a jurisprudência exigem que a quantia inferior ao referido limite precisa estar depositada em caderna de poupança (presunção automática) ou outra conta ou depósito que tenha por objetivo as características e objetivo similares ao da utilização da poupança, o que, todavia, não restou comprovado pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO à impugnação, mantendo-se a penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia penhorada (R$ 1.191,93 - ID 262101051), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade do exequente. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Ressalto, desde já, a impossibilidade de se transferir o numerário tendo e-mail ou celular como chave PIX (vide ID 217251413), sendo possível apenas CPF/CNPJ. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntado aos autos planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento da quantia levantada, e requerer o que entender de direito. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi