Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700625-22.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: MARILUCIA VITOR DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 192267524, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois estes autos devem estar suspensos, por força da tutela de urgência de natureza antecipada deferida nos autos n.º 0704141-50.2022.8.07.0011. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição da decisão de ID. 192267524, bem como da de ID. 194398952, que deram continuidade ao feito, revogando-as, de modo que os presentes autos devem retornar ao arquivo até o julgamento definitivo dos autos n.º 0704141-50.2022.8.07.0011. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente