Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700478-46.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: BRUNO ROQUE DOS SANTOS
EXECUTADO: GILSON CARVALHO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual. A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada. Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação. Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual. Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa. Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora. Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)