Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892829/DF (2025/0105568-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MARQUES ATIÊ
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO MARQUES ATIE e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ Fls. 2.668-2.669): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. OFERECIMENTO DE DEFESA BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 4. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4.1. O Código de Processo Civil estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 4.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte ré invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso como matéria de defesa. 5. Observado, no caso concreto, que a parte autora demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho praticado pelo réu e data da perda posse, tem se por correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram acolhidos em parte (e-STJ Fl. 2.749-2.758), apenas para sanar erros materiais, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 2.775-2.806), a parte recorrente aponta violação dos arts. 80, II, 104, 108, 215, 1.793 e 1.796 do Código Civil, e dos arts. 406 e 557 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a posse da parte recorrida não poderia ser juridicamente tutelada, porquanto sua origem repousa em um contrato particular de cessão de direitos hereditários, negócio jurídico que a legislação federal reputa nulo de pleno direito por exigir a forma de escritura pública. Defende que a nulidade do título de aquisição contamina a própria natureza da posse, tornando-a injusta e, portanto, insuscetível de proteção possessória. Ademais, argumenta que, tendo ambas as partes fundamentado a disputa possessória em seus respectivos títulos de domínio, a controvérsia deveria ser solucionada em favor de quem detém a propriedade registral do imóvel, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fl. 2.843-2.860), nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a demanda é estritamente possessória e que sua posse foi devidamente comprovada por um conjunto de atos fáticos, sendo irrelevante a discussão sobre a validade do título. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.865-2.868) com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a análise das teses do recurso demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Na petição de agravo (e-STJ Fl. 2.871-2.908), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de não admissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e do direito aplicável, tal como delineados no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ Fl. 2.915-2.923), reiterando os argumentos pela manutenção da decisão de não admissibilidade e pela aplicação dos óbices sumulares. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte ora recorrida. A fundamentação do acórdão recorrido assenta-se no reconhecimento de que a posse da autora foi devidamente comprovada não apenas pelo título de aquisição, mas por um conjunto de atos que exteriorizam o exercício de poderes inerentes à propriedade, como a celebração de contratos de locação, o ajuizamento de ações de despejo e o pagamento de tributos relativos ao imóvel. Com efeito, a Corte local foi categórica ao afirmar que, para a solução da controvérsia possessória, a discussão aprofundada sobre a validade formal do contrato particular de cessão de direitos hereditários seria irrelevante, pois a proteção possessória se volta à situação fática da posse, e não à análise do domínio ou da validade do título que a embasa. Nesse sentido, consignou o julgado que "as longas elucubrações sobre a validade dos termos de transferência de direitos hereditários são irrelevantes frente ao fato de que a posse (...) não exige documento apto à transferência do registro do direito real de propriedade. A posse ad interdicta em questão é mero fato juridicizado, e os documentos sobre os quais a parte ré dedica longa análise se prestam basicamente como prova da posse afirmada pela autora" (e-STJ Fl. 2.680). A pretensão dos recorrentes de que se reconheça a posse como injusta, em razão da suposta nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem, não se sustenta. A proteção possessória fundamenta-se, primordialmente, no exercício fático e exteriorizado da posse, sendo a validade do título uma questão subsidiária. A eventual nulidade formal da cessão de direitos hereditários, por si só, não qualifica a posse como injusta para fins de proteção interdital, cuja caracterização depende da demonstração de vícios de origem fática, como a violência, a clandestinidade ou a precariedade, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido, ao contrário, confirmou a existência de justo título e de uma cadeia de atos possessórios efetivos que justificam a proteção deferida à recorrida. Nesse contexto, para se acolher a tese dos recorrentes de que a posse seria nula em sua origem ou de que a disputa deveria ser resolvida com base no domínio, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a efetiva comprovação da posse fática pela recorrida e sobre a natureza da controvérsia. A análise da existência de justo título, do exercício concreto da posse e da configuração do esbulho, bem como a verificação se a disputa se deu exclusivamente com base no domínio, são questões que demandam profunda incursão nos elementos de prova, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria, inevitavelmente, o reexame das provas que o levaram a concluir pela efetiva demonstração da posse pela autora, o que encontra óbice no referido verbete sumular. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI