Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701648-72.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA INEZ PEREIRA DAMASCENO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por VIP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, em face de MARIA INEZ PEREIRA DAMASCENO, relativa a obrigação de pagar quantia certa. Por meio do movimento de ID 198778554, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito. A executada, por meio da Curadoria Especial de ausentes, manifestou-se no ID 198832235, oportunidade em que defendeu a ocorrência do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição. A parte exequente, apesar de intimada, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A executada foi citada por edital nos ID 13052550, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional. No decorrer do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes à devedora, porém, todas as medidas resultaram frustradas. Por meio da decisão proferida no ID 17274819, este juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, os autos foram arquivados provisoriamente aos 17/05/2018. Passados alguns anos desde o arquivamento acima, aos 03/06/2024 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente do crédito (ID 198778554). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 17/05/2018 (ID 17274819), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 17/05/2019 e findando no dia 17/05/2024. Assim, considerado o período de suspensão acima, a prescrição do crédito restou configurada na data de 17/05/2024. Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas ou desacompanhadas de comprovação da alteração da situação econômica da devedora, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.