Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701204-96.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: L. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
apelante: (i) a fornecer/custear integralmente o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml ao autor, na dosagem prescrita por seu médico assistente, enquanto persistir a indicação médica, mantendo-se a multa cominatória de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo descumprimento da tutela antecipada, com levantamento autorizado após o trânsito em julgado; e (ii) ao ressarcimento de R$1.104,24 (mil cento e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente aos gastos comprovados pelo autor. 2. Feito redistribuído na Turma em decorrência de o Des. Relator inicial não mais compor este órgão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de compelir a operadora de plano de saúde a custear o fornecimento de medicamento importado à base de canabidiol no caso; e (ii) analisar a incidência de correção monetária e juros aos valores fixados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 5. O STF, no julgamento da ADI 7265/DF, fixou, entre outras, a seguinte tese: “Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”. 6. A ausência de registro do medicamento na Anvisa não é circunstância suficiente para obstar o seu fornecimento pela operadora de contrato de assistência à saúde. A RDC n. 335/2020 e a RDC 660/2020, da Anvisa, autorizam a importação de produto à base de Canabidiol para uso próprio em tratamento de saúde, mediante indicação médica. A Resolução n. 2.113/2014, do Conselho Federal de Medicina (CFM), autorizou o uso do canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos comuns. 7. O autor hipervulnerável, conta com 10 (dez) anos de idade e apresenta atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, sendo diagnosticado com síndrome de epilepsia refratária (G40.9), tetraparesia espástica assimétrica (G82.5), microcefalia (Q02) e cromossomopatia (14q 32.33), com total dependência das atividades diárias, consoante relatório médico, que atesta o esgotamento de outros tratamentos indicados para a epilepsia e registra que o medicamento prescrito se mostra urgente e imprescindível. 8. Evidenciada a eficácia do fármaco receitado à paciente e a autorização expressa da Anvisa para importação desse medicamento, afigura-se ilegítima a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de plano de saúde, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. Precedentes. 9. A obrigação de custear o tratamento médico já existia antes da propositura da ação, de modo que os juros moratórios e a atualização monetária incidem a partir da data de cada valor desembolsado pelo demandante, nos moldes do art. 389 e seu parágrafo único, c/c o art. 406 e seu § 1º, todos do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2097758, 0702588-12.2024.8.07.0006, Rel.: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, j.: 04/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.) Assim como no precedente acima mencionado, verifica-se que, no caso concreto, a parte autora se enquadra na condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de criança acometida por enfermidade grave, submetida previamente a múltiplas tentativas terapêuticas com diferentes fármacos, sem êxito. Consta dos autos, ademais, prova pericial que atesta a necessidade do tratamento indicado, bem como a ineficácia das abordagens convencionais anteriormente empregadas. Nesse contexto, o tratamento ora pleiteado foi expressamente prescrito pelo médico assistente como alternativa terapêutica imprescindível. Dessarte, evidencia-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF. Ademais, a regulamentação da ANVISA autoriza a importação e o uso de produtos à base de cannabis para fins medicinais, mediante prescrição, o que reforça a licitude e viabilidade do tratamento indicado, afastando qualquer alegação de caráter meramente experimental ou irregular. Sobre o tema o TJDFT já se manifestou que se houver estudos que recomendem o uso do medicamento para doença semelhante à que acomete o segurado, deverá o plano se saúde fornecê-lo, ou comprovar que existe outra linha de tratamento eficaz, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CANABIDIOL. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. PRESCRIÇÃO OFF LABEL. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS PADRONIZADOS. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.RESOLUÇÃO RDC 335/2020. IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa. Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento. A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.2. Diante da presença de laudo médico atestando a imprescindibilidade do uso contínuo de medicação à base de cannabidiol e a ineficácia de outras medicações recomendadas para o tratamento do quadro clínico do menor - portador de microcefalia e diagnosticado com encefalopatia crônica; da existência de autorização excepcional da ANVISA ao paciente para importação de produto derivado de Cannabis; e a falta de juntada do contrato que vedaria a cobertura de medicamento fora do regime de internação, mostram-se atendidos os requisitos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e previstos na legislação aplicável na espécie.3. A inexistência de registro do medicamento na ANVISA não configura óbice ao dever do seu fornecimento pelo plano de saúde, diante da aprovação pela Diretoria Colegiada da ANVISA, por meio da Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, que autoriza a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde de produto derivado de Cannabis.4. Não se descarta um uso do fármaco simplesmente porque sua bula o prescreve para tratamento de doença diversa, pois muitas vezes
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por L. S. L., menor representada por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., conforme petição inicial (ID 189381502). Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e portadora de encefalopatia crônica não evolutiva associada à epilepsia refratária (Síndrome de West), quadro que exige acompanhamento médico contínuo e tratamento especializado, conforme relatórios médicos juntados aos autos (IDs 189381506 e 189381509). Sustenta que, após tentativa frustrada com terapias convencionais, houve prescrição de medicamento à base de canabidiol, bem como indicação de acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, ambos essenciais à estabilização do quadro clínico e ao desenvolvimento da menor. Afirma, contudo, que a operadora do plano de saúde negou a cobertura tanto do fármaco quanto do acompanhamento terapêutico, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, o que ensejou a presente demanda (IDs 189381510 e 189381513). Requereu, ao final, o custeio integral do medicamento à base de canabidiol, o fornecimento de assistente terapêutico no ambiente escolar, o reembolso das despesas já suportadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 189434820). Indeferida a antecipação de tutela (ID 189789089). Citadas, as rés apresentaram contestação (IDs 193102395 e 195831187), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de cobertura, o caráter experimental do tratamento prescrito e a limitação do plano ao rol da ANS. A parte autora apresentou réplica (IDs 196004174 e 197223080). Ante a intempestividade da contestação da primeira requerida, foi declarada sua revelia (ID 208014803). Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo consta do ID 256395847, tendo sido oportunizado o contraditório às partes. Ao final, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 274560036), opinando pelo acolhimento dos pedidos principais, com base na prova técnica produzida e nas normas de proteção à saúde e à criança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. A decisão saneadora (ID 208014803) rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação. Não há alegações de nulidade processual ou de ausência de pressupostos processuais a serem acolhidas. Constata-se, então, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, inclusive legitimidade e interesse processual. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação das rés de custear o tratamento médico prescrito à autora, consistente no fornecimento de medicamento à base de canabidiol e na disponibilização de assistente terapêutico em ambiente escolar, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor, especialmente diante da sua hipossuficiência técnica. No caso concreto, a autora é criança com deficiência e portadora de doença grave, circunstância que impõe a observância prioritária dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, previstos no art. 196 da Constituição Federal, além das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Brasileira de Inclusão. A prova documental e pericial produzida nos autos demonstra que o uso do canabidiol foi prescrito por médico assistente como medida necessária diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, tendo havido melhora significativa no quadro clínico da paciente. O laudo pericial (ID 256395847) confirma a necessidade do tratamento, conclusão que se harmoniza com o parecer do Ministério Público (ID 277232161), o qual reconhece a imprescindibilidade da terapia indicada. Sob o aspecto jurídico, a negativa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não se sustenta. Com efeito, a controvérsia acerca da natureza do rol da ANS foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e se afirmou a legitimidade da interpretação mitigada do rol de procedimentos da ANS, afastando-se a tese de taxatividade estrita. No julgamento da ADI 7265/DF o STF fixou, entre outras, a seguinte tese: “Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa” Na referida decisão, o STF assentou que o rol da ANS constitui referência básica mínima de cobertura, não podendo ser interpretado como limite absoluto à assistência à saúde, sob pena de violação aos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à vida digna. Destacou-se que a exclusão automática de tratamentos não previstos no rol, em casos em que haja recomendação médica fundamentada e respaldo técnico-científico, representa restrição desproporcional e incompatível com a ordem constitucional. A Corte Constitucional também reconheceu que a Lei nº 14.454/2022 possui natureza interpretativa, legitimando a cobertura de procedimentos não constantes do rol quando presentes critérios como a comprovação de eficácia à luz da ciência médica; a recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais; a inexistência de substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol. Nesse sentido, foi recentemente decidido pelo TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a
trata-se de uso correto, mas ainda não aprovado pela ANVISA. Havendo estudos ou literatura médica recomendando seu emprego para a doença semelhante a que acomete o segurado, não pode o plano de saúde, sem comprovar que existe outra linha de tratamento seguro e eficaz para a cura do paciente (artigo 373, II, do CPC), recusar-se a fornecê-lo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 2008316, 0709638-60.2022.8.07.0006, Rel.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 05/06/2025, DJe: 21/06/2025.) No que se refere ao acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, observa-se que a indicação médica o insere como parte integrante do tratamento multidisciplinar da autora, sendo necessário à sua reabilitação e desenvolvimento. As normas da ANS impõem às operadoras o dever de cobertura dos métodos ou técnicas indicados pelo profissional de saúde responsável, não podendo o plano interferir na escolha do tratamento adequado. A interrupção do fornecimento anteriormente disponibilizado, sem justificativa plausível, demonstra haver a possibilidade de fornecimento do tratamento sugerido e evidencia conduta abusiva por parte das rés. Esta recusa da operadora, sob o argumento de ausência de cobertura, não se sustenta, pois implica indevida ingerência na conduta terapêutica definida pelo médico assistente. Conforme entendimento recente desta Corte, a negativa de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar, quando comprovada sua necessidade clínica, configura prática atentatória aos direitos do consumidor e afronta diretamente ao direito à saúde do beneficiário. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que a recusa de disponibilização de assistente terapêutico em ambiente escolar, em contexto de tratamento multidisciplinar, revela ilegalidade, por violar a autonomia médica e impedir o acesso do paciente ao tratamento adequado, especialmente quando se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade. Reconhece, ainda, que tal conduta pode ensejar dano moral, em razão da ofensa à integridade física e psíquica do paciente (TJDFT, Acórdão 2014511, 0714403-61.2024.8.07.0020, 2ª Turma Cível, Relator designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, j.: 02/07/2025, DJe 07/07/2025). A circunstância de o acompanhamento ocorrer no ambiente escolar não descaracteriza sua natureza terapêutica, especialmente quando indicado como extensão do tratamento clínico, voltado à aplicação de técnicas de intervenção comportamental no ambiente natural da criança. Nessas hipóteses, o assistente terapêutico não se confunde com profissional de apoio pedagógico, mas atua como agente do tratamento de saúde, o que justifica a sua inclusão na cobertura obrigatória. Assim, verificada a necessidade médica e a vinculação do serviço ao tratamento multidisciplinar da autora, a negativa das rés deve ser reputada abusiva, impondo-se o dever de custeio. Quanto ao reembolso das despesas com o medicamento, uma vez reconhecida a ilicitude da negativa, é devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos. No tocante aos danos morais, a recusa indevida do tratamento, especialmente em se tratando de criança com condição clínica grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade, o que autoriza a compensação. Diante do conjunto probatório e das normas aplicáveis, os pedidos devem ser julgados procedentes, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que as rés custeiem integralmente o tratamento da autora, consistente no fornecimento do medicamento à base de canabidiol, conforme prescrição médica, bem como na disponibilização de assistente terapêutico em ambiente escolar, nos moldes indicados pelo profissional assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica. Condeno as rés, ainda, ao reembolso das despesas comprovadas pela autora com a aquisição do medicamento desde a negativa administrativa, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, igualmente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em razão da proporção da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)