Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702555-07.2024.8.07.0011.
IMPETRANTE: REBECCA LAVARINI DOS SANTOS
IMPETRADO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REBECCA LAVARINI DOS SANTOS em face da sentença homologatória do pedido de desistência (ID 199726765), sob o argumento de vício de omissão, ante a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão a embargante. Ao compulsar os autos, verifico que, em emenda à inicial, a impetrante juntou comprovantes de rendimentos (ID 198651853). No entanto, a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante declarou-se incompetente e a sentença prolatada por este juízo deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, razão pela qual passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça. A embargante informa que tem renda de R$3.500,00, a qual é comprovada por meio de bolsa recebida de Doutorado, conforme extrato bancário e comprovante de isenção de imposto de renda (ID 198651873, 198651870 e 198651856). Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, a sentença de ID 199726765 passa a ser integralizada da seguinte forma: HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Custas pelo(a) impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração e, no mérito, os JULGO PROCEDENTES para sanar omissão e deferir o pedido de gratuidade de justiça. AO CJU: Dê-se mera ciência à impetrante. Prazo: 5 dias. Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo. Registre-se o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta