Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Civil. Embargos de declaração em recurso inominado. Contradição não verificada. Ausência de reformatio in pejus. Embargos de ambas as partes não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do réu/recorrente opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso reformando a sentença ao reconhecer a culpa concorrente entre as partes, condenando o réu ao ressarcimento de metade do prejuízo experimentado pelos autores, no total de R$ 9.703,00. 1.1. Alega contradição no acórdão sob argumento de ter sido majorada a condenação em recurso exclusivo do banco réu, motivo pelo qual pede a concessão de efeitos infringentes ao julgado para reforma da sentença, com afastamento da culpa concorrente. 1.2. Resposta aos embargos pela manutenção do acórdão. 1.3 Embargos de declaração dos autores, alegando contradição no acórdão embargado sob argumento de configurado fortuito interno no caso, motivo pelo qual pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a sentença seja mantida. 1.4. Resposta aos embargos por sua rejeição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Embargos declaratórios do réu. 3.1. A análise do aresto embargado não revela contradição entre os pedidos recursais e o provimento jurisdicional conferido. Isso porque foi reconhecida a culpa concorrente entre os autores e o banco réu, com a partilha do prejuízo observando a proporção de 50%. Com efeito, se o Recorrente sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, o reconhecimento da culpa concorrente representa o provimento parcial do recurso. 3.2. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja agravada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.962.674/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.5.2022). 3.3. Nesse sentido, reconhecida a responsabilidade compartilhada entre as partes, não há que se falar em reformatio in pejus. 3.4. A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. Embargos declaratórios dos autores. 4.1. A contradição apontada nos embargos de declaração não existe e todas as questões relevantes foram resolvidas. O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o Colegiado reconheceu a culpa concorrente entre as partes, estando o acórdão devidamente fundamentado no sentido de que “a autora contribuiu para a fraude ao acessar o aplicativo do banco e seguir as instruções do estelionatário, mas a fraude contou também com a ausência de maior rigor do sistema de segurança e vigilância das operações bancárias comandadas por meio digital, permitindo que a fraude se concretizasse, além de o falsário possuir os dados pessoais e bancários dos autores”. 4.2. A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração do réu não conhecidos. Embargos de declaração dos autores não conhecidos. 6. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: n/a.