Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704760-39.2024.8.07.0001.
AUTOR: G. B. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ALVES DOS SANTOS
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por G. B. D. S. P, representado por REJANE ALVES DOS SANTOS, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 198766819, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 233848390, o qual já transitou em julgado. Nos IDs 233848496 e 234433300, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial, bem como o cumprimento da obrigação de fazer. Em sequência, na petição de ID 235289152, foi requerida a transferência do valor depositado para conta de titularidade da genitora do autor. Na mesma oportunidade, o autor informou que aguarda o pagamento da multa fixada no cumprimento provisório nº 0742731-58.2024.8.07.001. Tendo em vista a menoridade do autor, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião na qual opinou pelo reconhecimento de cumprimento parcial da sentença pela parte executada, limitadamente à obrigação de pagar o valor principal. No referido ato, foi requerido o prosseguimento do cumprimento da obrigação remanescente, notadamente quanto à multa fixada em decorrência do descumprimento da tutela antecipada, até sua integral satisfação Decido. O artigo 1.690 do CC dispõe que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Especificamente quanto à administração dos bens do menor, prevê o referido diploma legal: "Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade". "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". No caso dos autos, não se evidencia qualquer conflito de interesses entre o menor e sua genitora que indiquem a inidoneidade desta para gerir os seus bens. Nesse quadro, porque ausente qualquer indício de que a genitora poderá utilizar o numerário de modo contrário aos interesses do menor, não há justificativa para a intervenção judicial para a movimentação dos valores devidos aquele, sendo prescindível aguardar-se o implemento da maioridade. No ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.658.645, firmou entendimento no sentido de que "salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização". (REsp Nº 1.658.645 - SP 2017/0050349-7). Ainda, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto não incide o óbice sumular aplicado no presente caso. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor e garantir- lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 3. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1658645 SP 2017/0050349-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) Pelas razões acima expostas, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. Nesse quadro, reputo satisfeita a obrigação de efetuar o pagamento de indenização por danos morais. Expeça-se ofício de transferência para a conta bancária indicada pelo autor no ID 235289152. Em relação às astreintes, considerando que não foram pagas voluntariamente pela ré, caberá à parte autora propor o cumprimento de sentença respectivo. Por fim, após a transferência acima determinada, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente