Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, diante do acordo alcançado, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
05/05/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o acordo alcançado na última audiência com os herdeiros, realizada no processo de inventário n. 0735525-03.2018.8.07.0001. Diante dos termos alcançados na referida avença, manifeste-se o autor sobre a perda superveniente de objeto na presente demanda, para tanto, concedo o prazo de cinco dias.I. Brasília-DF, 31 de março de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2026, 11:19
Outras Decisões
31/03/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu o ressarcimento de juros de empréstimos contraídos pelo inventariante sem prévia autorização judicial e oitiva dos interessados, confirmando decisão proferida pelo juízo. Intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo comum de dez dias..I. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu o ressarcimento de juros de empréstimos contraídos pelo inventariante sem prévia autorização judicial e oitiva dos interessados, confirmando decisão proferida pelo juízo. Intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo comum de dez dias..I. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
17/02/2026, 11:51
Outras Decisões
17/02/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:22
Documento (Ofício)
02/02/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da pendência de julgamento do AI n. 0711605-56.2025.8.07.0000. Ao final do prazo o autor deverá informar o juízo sobre o andamento daquele processo..I. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 18:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de prestação de contas apresentada por ALTINO JOSE MACHADO BRANT, referente ao período compreendido até 31.03.2020, em razão do exercício da inventariança de José da Paixão Teixeira Brant no processo 0735525-03.2018.8.07.0001, qualificadas nos autos. Alega que arcou com despesas do espólio e que por isso lhe devem o valor nominal de R$ 357.631,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos). A inicial veio instruída com os documentos anexos à ID 60722922. impugnação apresentada sob o ID77203091 e Id77190577 onde os herdeiros concordam com as contas prestadas e com o ressarcimento ao inventariante de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), acrescidas, exclusivamente, de correção monetária, sem juros de mora. Réplica apresentada sob o ID83424442 Audiência de conciliação realizada sob o ID n. 119630650, sem êxito. A decisão de ID204777049 indeferiu o pedido de inclusão dos juros decorrentes dos empréstimos informados aos ID’s 60725053, 60725054, 60725056 e 60725057 nas contas apresentadas. Cálculo apresentado pela Contadoria sob o ID n. 205863530 onde foi apurado diferença em favor do autor/inventáriante o valor de R$-258.449,12. Apresentou o autor Altino José Machado Brant embargos de declaração sob o ID206690561 onde requer a mudança da decisão, sob o argumento de a maior parte dos requeridos nesta ação concordam com o ressarcimento dos juros bancários. A decisão de ID222744991 determinou a retificação do cálculo pela contadoria. A contadoria apresentou cálculo retificado sob o ID223581444, onde se apurou diferença de R$269.663,22 em favor do inventariante. É o relatório. DECIDO. O centro do dissenso entre o inventariante e o herdeiro Celso Brant Sobrinho reside na alegação autoral de que até o dia 31.03.2020, os custos arcados pelo Inventariante já alcançaram o valor nominal de R$ 268.354,29 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), e que, também até o dia 31.03.2020, o valor total, nominal, dos quatro empréstimos contraídos pelo Inventariante para custear as despesas do espólio era de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais). Desse modo, considerados os juros e encargos pagos até 31.03.2020, o espólio deve atualmente R$ 357.631,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos) ao Inventariante. Rejeito os embargos apresentados sob o ID206690561, uma vez que não há a omissão ou contradição apontada, uma vez que o simples fato da maioria dos herdeiros concordarem com a restituição dos juros pagos pelo inventariante não concedem a ele o direito do ressarcimento, porquanto, como já debatido na decisão guerreada o empréstimo foi realizado sem prévia autorização do juízo, o que impossibilitou o debate e conhecimento dos demais herdeiros e análise do melhor crédito ao espólio, sendo ônus do inventariante os juros por ele contratado. Informe o autor sobre o andamento do agravo de instrumento manejado (Id230554143 ), juntando-se eventual decisão de mérito proferida, no prazo de quinze dias...I. Brasília-DF, 28 de abril de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 20:02
Outras Decisões
28/04/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:22
Documento (Ofício)
01/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:48
Expedição de documento
06/03/2025, 15:48
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: tendo em vista a juntada de cálculo pela Contadoria, manifestem-se as partes. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
28/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:10
Remessa
24/01/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 16:13
Recebimento
23/01/2025, 14:32
Outras Decisões
23/01/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Sobre a manifestação da contadoria, intimem-se as partes. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:45
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 22:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:05
Publicação
13/11/2024, 02:19
Recebimento
12/11/2024, 11:41
Remessa
12/11/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada sob o ID212239353, à Contadoria. Deverá ser averiguado se as despesas apontadas foram consideradas no cálculo apresentado, caso ausentes, promova-se a retificação. Sobre a manifestação da contadoria, intimem-se as partes.I. Brasília-DF, 05 de novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 12:05
Recebimento
05/11/2024, 17:27
Outras Decisões
05/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 21:01
Remessa
09/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:54
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:27
Publicação
17/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cálculo apresentado pela Contadoria. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:13
Remessa
09/09/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 20:42
Outras Decisões
05/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 19:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:26
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam os demais herdeiros intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
15/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:57
Publicação
07/08/2024, 02:26
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 4 de agosto de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
06/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 10:51
Remessa
30/07/2024, 16:11
Publicação
30/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT, inventariante dos bens deixados por seu pai, JOSÉ DA PAIXÃO TEIXEIRA BRANT (inventário sob o processo 0735525-03.2018.8.07.0001), em face do herdeiro legítimo CELSO BRANT SOBRINHO e da herdeira testamentária FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA. Aduz, inicialmente, que os demais herdeiros legítimos e irmãos do Inventariante, LEONARDO JOSÉ MACHADO BRANT, LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT E ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT são também representados pelos mesmos advogados e declaram desde já concordar com a presente prestação de contas e com os pedidos apresentados na inicial. Alega que os bens que compõem o espólio não geram renda, mas, sim, despesas regulares de manutenção, que desde a época da administração pelo próprio falecido giram na ordem de aproximados R$13.500,00 mensais. Afirma que entre a administração provisória e a assinatura do termo de compromisso de inventariante, os gastos se acumularam em R$122.943,82. Diz que a herdeira LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT contribuiu com pequena participação, ao longo do período, no montante total de R$ 13.000,00. Menciona que até o dia 31.03.2020, os custos arcados pelo Inventariante já alcançaram o valor nominal de R$ 268.354,29 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), e que, também até o dia 31.03.2020, o valor total, nominal, dos quatro empréstimos contraídos pelo Inventariante para custear as despesas do espólio era de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais). Desse modo, considerados os juros e encargos pagos até 31.03.2020, o espólio deve atualmente R$ 357.631,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos) ao Inventariante, sem que ainda se considere compensação pela antecipação por ele concedida e nem honorários por estar administrando as fazendas e cuidando dos interesses de todos. Ao ID 77190577, o herdeiro CELSO BRANT impugna as contas prestadas. Afirma que não concordou com a administração dos bens pelo requerente no período entre o falecimento (09/08/2018) e a abertura do inventário o ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT, e que o autor o fez por livre iniciativa. Diz que os empréstimos foram contraídos de maneira equivocada, já que o inventariante tinha conhecimento da existência de saldo em conta corrente do espólio, como os recursos disponíveis em favor do espólio nos autos da ação de cobrança contra o Banco do Brasil (processo nº 2008.01.1.112191-8, 6ª Vara Cível de Brasília) e no cumprimento de sentença nos autos do nº 2006.34.00.017300-0 (0017127- 58.2006.4.01.3400 em tramite na 22ª Vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal). Vê contradição quando o Inventariante alega que o espólio é deficitário, porém, indica a existência de semoventes e bens imóveis que podem ser utilizados para fazer frente às despesas, inclusive, indicando que já foi realizada operação semelhante com a venda de 130 (cento e trinta) cabeças de gado. Impugna o ressarcimento dos juros perquiridos pelo Inventariante que foram constituídos em desfavor do Espólio sem qualquer necessidade. Lado outro, aquiesce com o ressarcimento das despesas adiantadas pelo Inventariante no montante de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), acrescidas, exclusivamente, de correção monetária, sem juros de mora. Ao ID 77203091, a herdeira FELICIANA impugna parcialmente a prestação de contas, a saber: as notas fiscais 007981 e 010323, nos valores de R$ 5.230,88 e R$ 3.393,13; o lançamento 16, referente ao consumo de óleo diesel; as notas fiscais 002481, 002493, 002524, 002566, 002595, 002635, 002672, 002673, 002711, 002741, 002760, 002776, 002798, 002819, 002836, 002853, 002875, 002894, 002906 e 002927, totalizando R$ 19.283,45; o lançamento 216, relativo ao estabelecimento Hotel London; TED em 29.11.19, no valor de R$ 6.000,00; cheque avulso de n. 481123, no valor de R$ 16.250,00. Pugna por informações adicionais sobre a gestão. Ao final, afirma que, retirados os lançamentos e movimentações financeiras impugnados, que totalizam R$ 50.305,59 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), manifesta-se concordância à prestação de contas quanto às demais despesas do espólio no montante de R$ 309.034,39 (trezentos e nove mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Réplica ao ID 83424442, anota o valor incontroverso de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) em seu favor. Diz que o herdeiro CELSO não impugnou de forma técnica, tampouco de forma específica, nenhum dos documentos apresentados pelo Autor juntamente com a petição inicial. Presta novos esclarecimentos. Pede a intimação de FELICIANA e de CELSO, por seus advogados, para que digam se estão de acordo com os documentos juntados e se concordam que eles justificam os valores cobrados na petição inicial consolidada na emenda ID 63770781. Caso haja concordância, apresenta proposta de que seja declarado seu crédito no inventário, no valor cobrado (ID 63770781) devidamente atualizado, sem, no entanto, que haja condenação em honorários de sucumbência. Caso as partes não concordem com os valores apresentados pelo Autor, ele então requer a produção de provas, especialmente a prova testemunhal e eventual expedição de ofícios a bancos. Em razão da juntada de novos documentos, a decisão de ID 90669404 intimou os requeridos para que se manifestassem no prazo de 15 dias. CELSO BRANT SOBRINHO informa que o valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) não é incontroverso em razão da impugnação apresentada pela requerida FELICIANA. Afirma que o requerente não demonstra a destinação dos empréstimos adquiridos por ele, que o prazo de quitação dos empréstimos foi curto, não se justificando a cobrança de juros no valor aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que os empréstimos foram realizados sem aquiescência dos demais herdeiros. Impugna os contratos de empréstimos acostados aos autos alegando não guardarem qualquer pertinência com as despesas do espólio e por terem sido contraídos sem anuência dos herdeiros. Impugna ainda os juros de mora decorrentes de contratos de empréstimo financeiro sem o aval dos herdeiros. As partes foram intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 125705124). O requerente juntou planilha de cálculo e apresentou proposta para abatimento da dívida (ID 127900456). CELSO BRANT SOBRINHO informou não tem provas a produzir (ID 128099534) e não concordou com a proposta de acordo (ID 134897859). FELICIANA RODRIGUES CASTELO não se opôs a proposta apresentada pelo requerente (ID 144325952). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 162800275). FELICIANA RODRIGUES CASTELO apresentou alegações finais (ID 163842756) em que concorda com as contas apresentadas. ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT apresentou alegações finais ao ID 165630691. CELSO BRANT SOBRINHO, em suas alegações finais (ID 165764556), impugnou o pedido de ressarcimento dos juros perquiridos pelo Inventariante em desfavor do Espólio e concordou no ressarcimento do valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). A contadoria apresentou parecer técnico sobre as contas ao ID 170379536 em que pede esclarecimentos. O requerente apresentou esclarecimentos ao ID 171585390 e juntou comprovantes ao ID 175999357. Em nova manifestação, a Contadoria informou não conseguir emitir parecer conclusivo sobre a regularidade das contas apresentadas ou oferecer questionamentos adicionais sobre a prestação de contas apresentadas porque os esclarecimentos prestados pelo autor acerca da prestação de contas, bem como a proposta de acordo apresentada no ID 165630691 remetem a questões jurídicas que somente o juízo pode se pronunciar. É O RELATÓRIO. Passo a sanear o feito. Verifico que as partes estão de acordo quanto as contas apresentadas até o valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). Em que pese a requerida FELICIANA RODRIGUES CASTELO ter impugnado alguns comprovantes ao ID 77203091, apresentou concordância com as contas apresentadas em suas alegações finais (ID 163842756). A controvérsia persiste apenas quanto à utilização de valores de empréstimos adquiridos pelo requerente para pagamento de dívidas do espólio, visto que o requerido CELSO BRANT SOBRINHO afirma que os empréstimos não foram adquiridos para pagamento de dívidas do espólio e que não houve comunicação ou autorização por parte dos demais herdeiros para tanto. As dívidas deixadas pelo falecido ou as geradas pelo espólio são de responsabilidade deste, de forma que o pagamento delas por um dos herdeiros ou pelo inventariante autoriza o reembolso ou a compensação desse montante. Em que pese o pagamento de dívidas do espólio por um dos herdeiros carecer de concordância dos demais e de autorização judicial, visto que deve ser feita da forma menos onerosa para o espólio, a ausência de um desses requisitos não impede o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do espólio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, até porque eventual não pagamento de empregados, manutenção dos semoventes e de dívidas necessárias para a manutenção das das fazendas traria nítido prejuízo ao espólio. Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 60722923 a 60725064), é possível verificar que o requerente fez empréstimos no valor total líquido de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), porém informa que os gastos totais foram de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), restando uma diferença de R$ 32.550,88 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), além disso, a utilização dos recursos por meio de empréstimos resultou de decisão do inventariante, o qual sujeitou os demais herdeiros a juros, sem a anuência expressa destes. Assim, não se mostra cabível o ressarcimento dos juros referentes aos empréstimos contraídos pelo requerente, sendo possível apenas o ressarcimento das despesas realizadas.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de inclusão dos juros decorrentes dos empréstimos informados aos ID’s 60725053, 60725054, 60725056 e 60725057 nas contas apresentadas. Remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas, atentando-se aos comprovantes juntados com a petição inicial (ID’s 60722928 a 60725052; 60725061 a 60725063) e os comprovantes de ID’s 175999359, 175999360, 175999364, 175999365, 175999370, 175999381 e 175999383. Ressalto que eventuais despesas sem comprovação deverão ser glosadas. Deverá excluir do cálculo os juros dos empréstimos, conforme o teor desta decisão. Apresentado o parecer, intimem-se as partes para ciência no prazo de 15 dias. Brasília-DF, 25 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 11:23
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o que foi requerido sob o ID 175999371, manifestem-se os requeridos, especificamente sobre as propostas e pontos apresentados.I. Brasília-DF, 1 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 15:04
Outras Decisões
03/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta sobre o que foi requerido sob o ID 194683343. I. Brasília-DF, 7 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:41
Outras Decisões
07/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:36
Publicação
10/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a proposta apresentada pelo requerido sob o ID 186122750.I. Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 15:47
Outras Decisões
04/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:16
Publicação
31/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida em relação à proposta de acordo apresentada no ID 165630691. I. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 13:30
Mero expediente
23/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:51
Remessa
22/11/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 17:37
Recebimento
06/11/2023, 15:13
Mero expediente
06/11/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:29
Publicação
13/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710147-74.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT
REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte o autor os comprovantes listados na manifestação da Contadoria no prazo de cinco dias. Caso não sejam apresentados, deverá a contadoria especificar, com os documentos juntados, a despesa comprovada, glosando-se os que não tiver comprovação nos autos, apurando-se o saldo devidamente comprovado nos autos para subsidiar decisão desse juízo. I. Brasília-DF, 05 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 15:48
Outras Decisões
05/10/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:38
Publicação
01/09/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:05
Remessa
30/08/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 19:38
Recebimento
22/08/2023, 16:32
Outras Decisões
22/08/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:12
Petição (Alegações finais)
18/07/2023, 19:46
Petição (Razões finais)
17/07/2023, 22:27
Publicação
27/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:49
Recebimento
23/06/2023, 04:56
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:30
Publicação
16/03/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:49
Recebimento
07/03/2023, 15:55
Outras Decisões
07/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 11:10
Publicação
17/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Recebimento
07/11/2022, 18:52
deferimento
07/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:56
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Publicação
27/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:10
Recebimento
24/05/2022, 18:37
deferimento
24/05/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:47
Remessa (outros motivos)
25/03/2022, 15:08
de Mediação (realizada; Mediador(a))
25/03/2022, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2022, 11:40
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Remessa (outros motivos)
16/12/2021, 15:46
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:46
de Mediação (designada; Juiz(a))
16/12/2021, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 13:56
Mero expediente
14/12/2021, 13:54
Publicação
14/12/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:49
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:21
Publicação
16/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:06
Mero expediente
10/11/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 17:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Publicação
02/06/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Recebimento
04/05/2021, 16:03
Outras Decisões
04/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:46
Petição (Replica)
10/02/2021, 23:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 19:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/12/2020, 11:52
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
17/12/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:37
Audiência (conciliação; redesignada)
03/11/2020, 09:27
Documento (Certidão)
03/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:29
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2020, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2020, 16:33
Publicação
15/10/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/10/2020, 21:36
Audiência (mediação; redesignada)
06/10/2020, 21:20
Audiência (mediação; designada)
06/10/2020, 21:16
Documento (Certidão)
06/10/2020, 21:11
Documento (Certidão)
06/10/2020, 20:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2020, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação