Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710163-91.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 270450449 a executada impugnou a constrição SISBAJUD de ID 262229802, em que alega penhora sobre sua remuneração. No ID 273711836 a exequente requereu a rejeição da impugnação. Fica intimada a executada para juntar extrato bancários das contas em que houve a penhora de valores, dos meses de dezembro/25 e janeiro/26, bem como qualquer outro documento que considere apto a comprovar o alegado. Prazo de cindo dias, sob pena de rejeição. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para ciência e manifestação. Prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de penhora do veículo de placa JDP3903, por se tratar de bem de natureza popular, relativamente antigo (ano 1977) e já gravado com restrição, circunstâncias que evidenciam sua baixa liquidez e reduzida aptidão para satisfação do crédito exequendo, revelando-se medida de pouca efetividade. Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 262229801 (Placa OVT9350). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)