Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714189-24.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARIA VITORIA SANTANA FREITAS
EXECUTADO: OTAVIO ALVES FERREIRA DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por MARIA VITORIA SANTANA FREITAS em face de OTAVIO ALVES FERREIRA DE AGUIAR A execução decorre de notas promissórias de Id. 215240231. Citada por edital, Id. 240844478. A primeira tentativa frustrada de busca de bens da executada se deu em 28/11/2025, Id. 258336321. Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor que ocorreu em 28/11/2025, Id. 258336321. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC. Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. 0