Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711104-85.2019.8.07.0009.
AUTOR: MARIA DE FATIMA PACHECO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PACHECO CORREIA DA CUNHA
REU: ADEILSON SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a renúncia informada no ID. 234844703, eis que comprovada a comunicação ao mandante (ID. 238000721), nos termos dos artigos 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94. Considerando que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias da data da comunicação (artigos 112, § 1º, do CPC e 5º, § 3º da Lei n.º 8.906/94), promova-se a exclusão do(a)(s) advogado(a)(s) renunciante(s) dos presentes autos. Em que pese o disposto no artigo 111, parágrafo único, do CPC – atinente à revogação de mandato -, considerando a ciência pela parte da renúncia de seu patrono e ante a garantia do artigo 112, § 1º, do CPC, é imperativo observar que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). No mais, tem-se que o saldo nominal da conta judicial vinculada ao presente feito é de R$97.676,79, conforme certidão de ID. 229568755, e que tal quantia deve ser partilhada entre as partes, na proporção de 50% para cada um, conforme consta na sentença de ID. 85644737. Todavia, da parte que cabe ao réu, a quantia de R$43.175,64 (ID. 224794438) deve ser transferida para a conta judicial vinculada aos autos n.º 0719254-16.2023.8.07.0009, em razão da penhora deferida naquele processo no bojo deste (ID’s. 215008071, 212344343 e 210896343). Assim, considerando que cabe a cada parte a quantia de R$48.838,39, determino: 1) a expedição de alvará de levantamento em favor da autora, no valor de R$48.838,40, mais acréscimos PROPORCIONAIS; 2) a transferência de parte da quantia que cabe ao requerido, no valor de R$43.175,64, mais acréscimos PROPORCIONAIS, para a conta judicial vinculada aos autos n.º 0719254-16.2023.8.07.0009; após a realização da referida transferência, certifique-se nos autos n.º 0719254-16.2023.8.07.0009 o saldo da conta judicial e anote-se conclusão para decisão; 3) a expedição de alvará de levantamento em favor do requerido, no valor de R$5.662,75, mais acréscimos PROPORCIONAIS. Observe-se que no ID. 230657439 foram informados os dados bancários da autora para transferência via BANKJUS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) Intime-se o requerido, por Oficial de Justiça, através do aplicativo WhatsApp, no número (61) 9 8183-1172, para comparecer no Cartório e informar os seus dados bancários, em 5 (cinco) dias. Ao final do prazo supracitado, caso tenha sido apresentada a conta bancária do requerido, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Finalmente, após a expedição do alvará em favor de ambas as partes e considerando que esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -