Decurso de Prazo05/05/2026, 02:20
Publicação09/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)08/04/2026, 14:01
Documento08/04/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)07/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DECISÃO Diante da inércia da parte executada quanto ao cumprimento da determinação constante do id. 251697893, apesar de regularmente intimada, e considerando a existência de valores depositados nos autos ainda sem destinação definitiva, impõe-se a adoção de medidas aptas a conferir utilidade ao provimento jurisdicional e viabilizar o regular encerramento do feito, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A manutenção indefinida de valores em depósito judicial, sem destinação prática, não se coaduna com a função instrumental do processo, tampouco com o dever das partes de cooperar para o seu regular desenvolvimento (arts. 5º e 77, IV, do CPC). Nessa perspectiva, incumbe ao Juízo adotar providências que assegurem a destinação adequada do numerário, valendo-se dos meios disponíveis para a efetivação do comando judicial. Considerando que os valores pertencem à parte executada, a providência prioritária, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consiste na restituição do numerário ao seu legítimo titular, devendo tal restituição ser tentada pelos meios eletrônicos atualmente disponíveis, que prestigiam a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, determino: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, devidamente acrescidos dos encargos legais, em favor da parte executada, mediante transferência bancária para o PIX vinculado ao CNPJ nº 44.143.171/0001-45. 1.1. Na hipótese de rejeição da operação pelo sistema BANKJUS, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 48, de 2 de junho de 2021, do TJDFT, proceda-se à realização de pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de identificar contas bancárias ativas registradas em nome da parte executada. 1.2. Localizada conta apta à movimentação, expeça-se alvará de transferência das quantias para uma das contas identificadas, promovendo-se, em seguida, a intimação da parte exequente para ciência. 2. Somente na hipótese de restarem frustradas todas as tentativas de restituição do numerário à parte executada, seja por rejeição das transferências eletrônicas, seja pela inexistência de contas bancárias ativas passíveis de crédito, reconheço a impossibilidade material de devolução dos valores ao titular e, como medida excepcional e residual, decreto a perda da quantia em favor da União, não a título sancionatório, mas como providência necessária à destinação final do depósito judicial e ao encerramento racional do feito. 3. Efetivada a transferência dos valores, proceda-se à anotação pertinente e, não remanescendo providências jurisdicionais úteis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento01/04/2026, 13:14
Outras Decisões01/04/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)02/02/2026, 08:10
Expedição de documento (Certidão)02/02/2026, 08:09
Decurso de Prazo27/11/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DESPACHO Fica a executada intimada a indicar dados bancários para fins de transferência dos valores existentes em conta judicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a informação, promova-se a transferência de todo o saldo remanescente em favor da executada. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/10/2025, 00:00
Recebimento30/09/2025, 09:10
Mero expediente30/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))24/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)18/08/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)18/08/2025, 09:09
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre as certidões de id. 235896329 e 236007404. Prazo comum de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/06/2025, 00:00
Recebimento17/06/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 19:28
Mero expediente17/06/2025, 19:28
Documento (Certidão)16/05/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)15/05/2025, 14:41
Documento (Certidão)15/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo14/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 23:52
Decurso de Prazo08/05/2025, 03:02
Documento (Certidão)15/04/2025, 13:33
Documento15/04/2025, 13:33
Documento15/04/2025, 13:32
Publicação14/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à dúvida apresentada pela laboriosa Secretaria (id. 232216169), informo que o valor de R$ 1.902,17, depositado voluntariamente pela parte executada em 27/03/2024, para quitação do débito, deve ser liberado ao exequente. Assim, independentemente de preclusão, nos termos da sentença de id. 231633568: I. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.205,25 + acréscimos legais - em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da executada para ciência. II. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.599,09 (R$696,92 + R$1.902,17) + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da exequente para ciência. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/04/2025, 00:00
Recebimento10/04/2025, 11:51
Outras Decisões10/04/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 13:46
Documento (Certidão)09/04/2025, 13:46
Publicação08/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, havendo inclusive excesso a devolver à parte executada, conforme decisão de id. 221745232. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 696,92 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da exequente para ciência. II. Cumpra-se imediatamente a decisão 221745232, liberando-se em favor da parte executada o valor remanescente. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.205,25 + acréscimos legais - em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da executada para ciência. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, havendo inclusive excesso a devolver à parte executada, conforme decisão de id. 221745232. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 696,92 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da exequente para ciência. II. Cumpra-se imediatamente a decisão 221745232, liberando-se em favor da parte executada o valor remanescente. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.205,25 + acréscimos legais - em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação da executada para ciência. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento04/04/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença04/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)13/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo29/01/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 20:07
Publicação22/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, o saldo residual declinado pelo exequente como devido, após decotada a quantia paga pelo executado, foi o de R$ 646,39, conforme petição de id. 198287743 e planilha de id. 198288851. Logo, há valores bloqueados em excesso no id. 213181830. Ao exequente para que traga, no prazo de 05 dias, memória de cálculo, atualizando a referida quantia (R$ 646,39) até a data da realização da pesquisa SISBAJUD, ocorrida em 02/10/2024 (id. 213181830). Os valores bloqueados que excederem a quantia informada deverão ser imediatamente restituídos ao executado, para conta bancária a ser por ele indicada, também no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/01/2025, 00:00
Recebimento24/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/12/2024, 14:21
Outras Decisões24/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo12/11/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)30/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 19:28
Expedição de documento (Certidão)22/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/10/2024, 14:34
Documento (Certidão)02/10/2024, 16:54
Documento (Certidão)30/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 12:58
Recebimento27/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 19:45
Recebimento19/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 13:33
Mero expediente19/07/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)26/06/2024, 08:29
Decurso de Prazo14/06/2024, 06:19
Publicação05/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 192002788, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 18:09
Mero expediente17/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo20/04/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 19:11
Documento (Certidão)03/04/2024, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)26/03/2024, 21:54
Recebimento15/02/2024, 13:45
Outras Decisões15/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)02/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))01/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))01/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2024, 07:46
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2024, 15:16
Documento (Certidão)10/01/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)21/11/2023, 16:05
Recebimento11/09/2023, 18:48
Outras Decisões11/09/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)26/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))24/06/2023, 21:48
Recebimento30/05/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)15/03/2023, 05:50
Distribuição (sorteio)14/03/2023, 17:25