Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711117-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: QUE PASTA RESTAURANTES LTDA DECISÃO Diante da inércia da parte executada quanto ao cumprimento da determinação constante do id. 251697893, apesar de regularmente intimada, e considerando a existência de valores depositados nos autos ainda sem destinação definitiva, impõe-se a adoção de medidas aptas a conferir utilidade ao provimento jurisdicional e viabilizar o regular encerramento do feito, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A manutenção indefinida de valores em depósito judicial, sem destinação prática, não se coaduna com a função instrumental do processo, tampouco com o dever das partes de cooperar para o seu regular desenvolvimento (arts. 5º e 77, IV, do CPC). Nessa perspectiva, incumbe ao Juízo adotar providências que assegurem a destinação adequada do numerário, valendo-se dos meios disponíveis para a efetivação do comando judicial. Considerando que os valores pertencem à parte executada, a providência prioritária, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consiste na restituição do numerário ao seu legítimo titular, devendo tal restituição ser tentada pelos meios eletrônicos atualmente disponíveis, que prestigiam a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, determino: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, devidamente acrescidos dos encargos legais, em favor da parte executada, mediante transferência bancária para o PIX vinculado ao CNPJ nº 44.143.171/0001-45. 1.1. Na hipótese de rejeição da operação pelo sistema BANKJUS, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 48, de 2 de junho de 2021, do TJDFT, proceda-se à realização de pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de identificar contas bancárias ativas registradas em nome da parte executada. 1.2. Localizada conta apta à movimentação, expeça-se alvará de transferência das quantias para uma das contas identificadas, promovendo-se, em seguida, a intimação da parte exequente para ciência. 2. Somente na hipótese de restarem frustradas todas as tentativas de restituição do numerário à parte executada, seja por rejeição das transferências eletrônicas, seja pela inexistência de contas bancárias ativas passíveis de crédito, reconheço a impossibilidade material de devolução dos valores ao titular e, como medida excepcional e residual, decreto a perda da quantia em favor da União, não a título sancionatório, mas como providência necessária à destinação final do depósito judicial e ao encerramento racional do feito. 3. Efetivada a transferência dos valores, proceda-se à anotação pertinente e, não remanescendo providências jurisdicionais úteis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)