Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712543-93.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME
EXECUTADO: ANGELA MARIA COMOTI BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (Instrução nº 2 de 7 de abril de 2022 da Corregedoria do TJDFT). Cadastre(m)-se o(s) sócio(s)/pessoas jurídicas abaixo indicados na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): - CHÁCARA SAGRADA FAMÍLIA FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ 01.946.796/0001-32); - CINEMAS TOP MALL LTDA (CNPJ 11.407.371/0001-09). CITE(M)-SE, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico. As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)