Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714838-86.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS
EXECUTADO: SUELEN ROSA MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de Id. 206166577. O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais. Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei. No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Cientifique-se as partes. Prazo: 2 dias. Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 206166577. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La