Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 199097206 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:58:04. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:58
Recebimento
05/06/2024, 15:28
Remessa
05/06/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento, movida por LORENA GIUBERTI COUTINHO em desfavor de P.R.S. GONÇALVES & CIA LTDA, partes qualificadas. Proferida a sentença de ID 195365245, albergada pelo trânsito em julgado, que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 198475818, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 198475818, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários abrangidos pelo acordo. Custas conforme pactuado, observando-se, em caso de omissão no acordo quanto a estas, o disposto à sentença de ID 196365245. Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 199097206 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:58:04. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:58
Recebimento
05/06/2024, 15:28
Remessa
05/06/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento, movida por LORENA GIUBERTI COUTINHO em desfavor de P.R.S. GONÇALVES & CIA LTDA, partes qualificadas. Proferida a sentença de ID 195365245, albergada pelo trânsito em julgado, que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 198475818, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 198475818, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários abrangidos pelo acordo. Custas conforme pactuado, observando-se, em caso de omissão no acordo quanto a estas, o disposto à sentença de ID 196365245. Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 14:46
Trânsito em julgado
03/06/2024, 14:46
Recebimento
29/05/2024, 16:43
Homologação de Transação
29/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:03
Trânsito em julgado
29/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento, movida por LORENA GIUBERTI COUTINHO em desfavor de P.R.S. GONÇALVES & CIA LTDA, partes qualificadas. Em suma, relata a autora que, em 28/10/2019, teria firmado, com a requerida, contrato de prestação de serviços, tendo por objeto disponibilização de equipamentos para a realização de cerimônia de casamento, ajustando-se o valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), integralmente adimplido. Descreve que o evento estaria inicialmente designado para o dia 10/04/2020, não tendo ocorrido, contudo, em razão da superveniência da pandemia do patógeno da COVID-19. Nesse contexto, não tendo havido a prestação do serviço, sustenta fazer jus ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado, medida vindicada nesta sede. Instruiu a inicial com os documentos de ID 131972580. Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 159252865), que instruiu com os documentos de ID 159249159 a ID 159256402, arguindo, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, ao argumento de que o contrato, subjacente à postulação, contemplaria cláusula de eleição de foro, a designar a Comarca de Porto Seguro/BA para dirimir eventuais litígios. Ainda em sede preliminar, argumentou a inépcia da petição inicial e a ausência do interesse de agir, ao argumento de que o contrato, submetido a sucessivos aditamentos, não teria restado rescindo, o que tornaria processualmente inadequada a ação de restituição, manejada nesta sede. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de descumprimento da obrigação de sua parte, sustentando que o evento não teria sido realizado por razões alheias à sua ingerência, refutando, assim, o dever de reembolso. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, medida que, nos termos do despacho de ID 159473935, em face do qual quedou inerte, restou condicionada à demonstração documental da situação de hipossuficiência declarada. Proferida sentença de improcedência dos pedidos, interpôs a parte autora recurso de apelação (ID 167524920), ao qual foi dado provimento, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, com intimação da autora para manifestação em réplica. Réplica apresentada em ID 193351879, na qual a parte autora refuta as alegações trazidas na contestação, asseverando, ainda, haver cláusula resolutiva expressa no contrato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, diante da inércia certificada em ID 161347962, não tendo a parte ré, a despeito de oportunizado, apresentado elementos documentais hábeis a demonstrar, ainda que indiciariamente, a situação de hipossuficiência declarada, indefiro a gratuidade de justiça postulada. Cabível o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto os elementos documentais já apresentados afiguram-se suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à análise da controvérsia instaurada, que se revela estritamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas. No que tange à preliminar de incompetência, fundada na pactuação de cláusula de eleição de foro, tenho que não comporta acolhida. Isso porque, ressai evidente que a demanda, fundada em contrato de prestação de serviços, encontra antecedente em relação jurídica tutelada pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio da autora, situado em Brasília/DF, de modo a beneficiar exclusivamente a fornecedora requerida, com amparo em cláusula de eleição de foro erigida em contrato de adesão, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), que ora figura no polo ativo da demanda. É de se observar que a abusividade da cláusula da eleição de foro, quando instituída em prejuízo do consumidor, quando em juízo se posta, COMO RÉU, o consumidor, tem seu alicerce não só no entendimento cristalizado nas Cortes de Justiça, mas também no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, que determina que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social.
Diante do exposto, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, inscrita no contrato subjacente à pretensão (ID 131972586), para confirmar a competência deste Juízo, que abrange o domicílio da consumidora requerente (Brasília/DF), para o exame da postulação. No que tange aos demais questionamentos preliminares, tenho que tampouco devem comportar guarida. Com efeito, não se cogita de inépcia, posto que a peça inaugural ostenta causa de pedir em congruência com o pedido, tendo sido trazidos os elementos capazes de demonstrar, em status assertionis, as condições da ação, a permitir, com inegável amplitude, a compreensão dos fatos e o exercício da defesa pela parte adversa, tal como se observou, concretamente, no caso em exame. No que se refere à carência de ação, o interesse ad causam, na forma alegada, estaria relacionado, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não sendo adequado confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido, sendo eventual juízo específico, afeto à existência do dever de ressarcimento, reservado para o desate meritório de procedência ou improcedência da pretensão. Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Revolvidos, à luz do contraditório, os elementos informativos trazidos a lume, e, revendo o posicionamento anterior, tenho que a pretensão em exame comporta acolhida. Com efeito, consoante se verifica, se faz incontroversa a existência do vínculo contratual, bem como a ausência da prestação do serviço, objeto da avença, circunstância que, consoante veio a descrever a parte autora (ID 131972580 – pág. 3), restou determinada pela superveniência da pandemia do patógeno da COVID-19, que impôs restrições à realização de eventos coletivos. Nesse contexto, sustenta a demandante fazer jus à restituição integral do valor adimplido, tendo postulado a condenação da ré ao reembolso, na medida em que, segundo alega, teria se operado a resolução do contrato, em razão de cláusula resolutiva expressa (ID 131972586 – pág. 2), a dispor que o negócio seria rescindido na hipótese de descumprimento de qualquer de suas cláusulas por uma das partes. No caso, restou demonstrado que a prestação dos serviços não ocorreu em razão de evento alheio à vontade das partes (pandemia), fato admitido pela demandante, sendo fato notório que, por ocasião da nova data marcada para a cerimônia (07.08.2021), conforme aditivo contratual de ID 159249173, a pandemia ainda não havia terminado e somente parte ínfima da população encontrava-se vacinada. Outrossim, o fato de a cerimônia estar prevista para acontecer na cidade de Porto Seguro/BA e a autora residir em Brasília agravava ainda mais a situação, pois para que o evento ocorresse na data prevista (07.08.2021), os noivos e convidados teriam que se deslocar, passando por aeroportos e se expondo à contaminação, em razão da persistência da pandemia da covid-19, naquela ocasião. Dessa forma, restando incontroverso que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, em razão de força maior, se opera de pleno direito a cláusula resolutiva do contrato (cláusula sexta), devendo a autora ser ressarcida do valor pago independentemente de reconhecimento de culpa da contratada. Assim, havendo previsão expressa de cláusula resolutiva, a extinção do contrato se opera automaticamente, de pleno direito, não havendo necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, cumpre citar o Enunciado 435 da V Jornada de Direito Civil: “A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.” Incide, na hipótese o art. 393 do Código Civil, pelo qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, resolvendo-se o contrato sem multa ou indenização, com o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se, dessa forma, a restituição integral do valor pago pela autora, de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais). Pontua-se que não se aplica ao caso o disposto na Lei 14.046/2020, destinada a atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Em caso semelhante, cito precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais: CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO NA DATA E LOCAL ORIGINALMENTE CONTRATADOS EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR: PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSITIVO O RETORNO DOS CONTRATANTES AO "STATUS QUO ANTE". RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) contratação, em novembro de 2020, de prestação de serviços à realização de cerimônia de casamento (buffet, decoração, cerimonial, espaço e "DJ"), que seria realizada em 11.9.2021, mediante pagamento de entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante (R$ 14.000,00) a ser pago em até 10 (dez) dias do evento; (b) em 1º.4.2021, a requerida teria informado à parte requerente acerca da impossibilidade de realização da cerimônia no local e data acordados (COVID-19); (c) por já terem contratado outros serviços (fotografia, filmagem, alugueres de vestido e terno, e viagem), e em razão do descumprimento do acordo de que a parte requerida arcaria com a locação de outro espaço de festas, a parte requerente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução da quantia antecipada; (d) sem resolução do pleito de restituição pela via extrajudicial, os consumidores ajuizaram a presente ação para a condenação da empresa à reparação dos danos materiais e morais; (e) recurso interposto pela parte requerida contra a sentença de parcial procedência (restituição do valor de R$ 6.000,00). II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). No ponto, inaplicável ao caso concreto os ditames da Lei 14.046/2020, porquanto destinados a atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 suportados tão somente pelos setores de turismo e de cultura. III. No caso que ora se apresenta, resulta incontroverso que o inadimplemento contratual (não realização da cerimônia na data e local originalmente contratados) se deu em razão das restrições administrativas e sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, o que traduz a inevitabilidade inerente à força maior, de sorte a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478). IV. Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria adiantado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada (ID 29530948), e à míngua da comprovação de previsão contratual de assunção de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior pela parte requerente (CPC, art. 373, II), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução, é medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944). Portanto, irretocável a sentença ora revista. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1380900, 07039355220218070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da presença de cláusula resolutiva expressa, e não prestação dos serviços pela contratada, em razão de evento de força maior, cabível a restituição das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/05/2024, 00:00
Recebimento
02/05/2024, 17:19
Procedência
02/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:25
Publicação
19/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 08:07:21. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:07
Petição (Replica)
15/04/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:51
Publicação
19/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA DESPACHO Tendo sido cassada a sentença de ID 161458219, nos termos do r. Acórdão de ID 190091568, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
REQUERIDO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:16:28. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 16:48
Mero expediente
15/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:18
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:16
Recebimento
15/03/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. ART. 437 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. De acordo com o art. 351 do CPC, a intimação para manifestação acerca do alegado em sede de defesa somente é obrigatória na hipótese em que for alegada alguma matéria enumerada no art. 337 do CPC. 2. Se houver a juntada de prova documental, ainda que o réu não tenha alegado qualquer matéria enumerada no art. 337 do CPC, a parte autora deve ser obrigatoriamente intimada a se manifestar, nos termos do art. 437, caput e §1ª, do CPC. 3. A preliminar invocada merece amparo. Verifica-se que não houve intimação da apelante para apresentar réplica. Não foi concedido prazo para que a apelante se manifestasse em réplica da contestação e dos documentos acostados pela apelada/ré. 4. Recurso provido. Preliminar acolhida.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
APELANTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
APELADO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação". Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 1 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727131-65.2022.8.07.0001.
APELANTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO
APELADO: P.R.S. GONCALVES & CIA LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: LORENA GIUBERTI COUTINHO, para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 11 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 11 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 18:45
Documento (Certidão)
04/10/2023, 18:45
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:16
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:13
Petição (Apelação)
03/08/2023, 16:06
Publicação
13/07/2023, 00:30
Recebimento
07/07/2023, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:11
Publicação
28/06/2023, 08:34
Recebimento
22/06/2023, 15:35
Mero expediente
22/06/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 14:29
Publicação
14/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:25
Recebimento
09/06/2023, 14:07
Improcedência
09/06/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:21
Publicação
30/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:33
Mero expediente
23/05/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2023, 20:50
Documento (Certidão)
20/05/2023, 20:50
Petição (Contestação)
19/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 13:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2022, 10:45
Publicação
01/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:02
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:14
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/11/2022, 11:12
Mero expediente
24/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:40
Publicação
19/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:12
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 17:31
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 16:21
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
16/11/2022, 16:19
Recebimento
16/11/2022, 16:06
Mero expediente
16/11/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2022, 15:49
Recebimento
09/11/2022, 13:57
Mero expediente
09/11/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:05
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
19/10/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 18:54
Documento (Certidão)
13/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:53
Documento (Certidão)
05/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:20
Publicação
28/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))