Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS
RECORRIDO: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a aplicação dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois os polos da ação subsumem-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 2. Nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. 3. Os juros remuneratórios visam o lucro, o ganho recebido pelo empréstimo de valor, isto é, a remuneração, a recompensa pela concessão de crédito 4. A redução proporcional dos juros deve ser entendida como a aplicação dos juros até o momento da quitação, com o consequente afastamento dos juros futuros. 5. Incabível o reconhecimento da quitação antecipada do contrato quando o valor consignado judicialmente afasta a aplicação dos juros previstos em contrato e apenas corrige monetariamente o valor devido. 6. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a liquidação antecipada do débito assegura a redução proporcional dos juros, sendo indevida a manutenção de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após a quitação antecipada. No aspecto, indica julgado do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigos 113, 422, e 884, todos do Código Civil, sustentando que a interpretação do contrato deve observar a boa-fé objetiva e a função econômica da obrigação, incompatíveis com a cobrança de remuneração sobre capital não mais disponibilizado. Argumenta que a exigência de juros após a quitação antecipada viola os deveres anexos de lealdade e cooperação entre as partes, e, ainda, que a manutenção da integralidade da remuneração contratual configura enriquecimento sem causa. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE, OAB/DF 14.587 (ID 81726892). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo com relação à suposta violação aos artigos 52, § 2º, do CDC, 113, 422, e 884, todos do CCb, bem assim em relação ao alegado dissenso interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme demonstram os documentos acostados à inicial, a parte autora, ora apelada, apenas atualizou o saldo devedor pelo índice aplicável ao contrato, o IGP-M, considerando esse o valor devido para sua quitação (...) Conforme demonstra o extrato do débito (ID 73045367), todas as parcelas vincendas apresentam o mesmo valor da última parcela paga. Ou seja, os juros incidiram sobre o saldo devedor apenas até aquela data. A evolução da incidência dos juros sobre o saldo devedor é possível pela simples análise do valor corrigido das parcelas (...) O contrato firmado entre as partes prevê que “Sobre as prestações descritas na cláusula terceira, com exceção do sinal, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo devedor”. Assim, a redução proporcional de juros de que trata o Código de Defesa do Consumidor se refere à incidência dos juros até o momento da quitação, não sendo aplicável os juros projetados até a data inicialmente estabelecida para pagamento total do débito (ID 78932766). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, em confronto com os apontados julgados do STJ e de tribunais estaduais, pois “(...) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrente no ID 81726892. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M