Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724710-62.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: VALDINEI SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: 24.788.486 DANILO TEIXEIRA ARAUJO DESPACHO Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta no acórdão de id. 208482784, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos. Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora. Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito