Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727789-49.2023.8.07.0003.
AUTOR: WEXLEY MARTINS DA SILVA
REU: JAIME ENRIQUE REYES ALVES, RA5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação inicialmente proposta como monitória por Wexley Martins da Silva em face de RA5 Empreendimentos e Participações Ltda. e Jaime Enrique Reyes Alves, na qual o autor afirma ter investido a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo R$ 27.000,00 transferidos em favor da empresa ré e R$ 5.000,00 supostamente entregues em espécie ao corréu Jaime Enrique Reyes Alves. Alega que não houve devolução dos valores e pede a condenação solidária dos réus. Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (Id. 210279118). Publicado o edital de citação (Id. 212949605), a parte ré não apresentou embargos. Remetidos os autos à Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido, bem como a concessão da gratuidade de justiça (Id. 219185748). O autor apresentou réplica, sustentando a suficiência da prova documental carreada e a ausência de impugnação específica pelos réus, pugnando pela procedência integral da demanda. A Defensoria Pública, em manifestação posterior, reiterou o pedido de justiça gratuita. É o relatório. II Não foram arguidas preliminares pela parte ré. Todavia, chamo o feito à ordem para corrigir a natureza da presente demanda, que deve ser processada como ação de cobrança, e não como monitória. Isso porque a inicial recebida (Id. 191288424), se trata de ação de cobrança, ainda, os documentos apresentados não configuram título executivo extrajudicial nem prova escrita dotada de eficácia própria do procedimento monitório (art. 700 do CPC). A alteração da classe processual, entretanto, não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que houve apresentação de contestação por negativa geral, réplica do autor e ausência de necessidade de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento. Ademais, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública e da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, ausentes elementos que a infirmem. Superado esses pontos, passo ao mérito. III O autor juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), realizado em favor da empresa RA5 Empreendimentos e Participações Ltda., demonstrando a relação obrigacional entre as partes. A empresa ré, regularmente citada, não trouxe aos autos prova capaz de desconstituir o débito, limitando-se à negativa geral, insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Quanto ao corréu Jaime Enrique Reyes Alves, embora o autor alegue pagamento em espécie de R$ 5.000,00, não há prova documental idônea capaz de confirmar tal fato. Ademais, verifica-se que a relação jurídica foi firmada com a pessoa jurídica RA5 Empreendimentos e não diretamente com seu sócio. Não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem comprovação dos requisitos legais para sua aplicação (art. 50 do CC e arts. 133 e seguintes do CPC). Assim, a responsabilidade pelo débito deve ser atribuída apenas à empresa demandada, sendo indevida a condenação do corréu Jaime Enrique Reyes Alves. No tocante aos pedidos de medidas coercitivas (bloqueio de bens, suspensão de CNH e cartões de crédito), estes não se mostram cabíveis nesta fase processual, podendo ser avaliados, se necessário, em sede de cumprimento de sentença. IV
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Wexley Martins da Silva, para: a) condenar a ré RA5 Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; b) julgar improcedente o pedido em face de Jaime Enrique Reyes Alves, diante da ausência de comprovação da relação obrigacional direta e da inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% a cargo da ré RA5 Empreendimentos e 30% a cargo do autor, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto aos réus beneficiários da gratuidade de justiça. À Secretaria: 1. Altere a classe processual para procedimento comum cível, ação de cobrança; 2. Retire a anotação de gratuidade de justiça ao autor, visto que indeferida pela decisão Id. 174601673; 3. Anote a gratuidade de justiça concedida aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G