Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729982-19.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Apresentado Laudo Pericial de ID 232690130, no qual o il. Perito concluiu que: “[..] a Funcef, no processo de retorno da condição do Autor ao Plano REG/Replan, deve devolver ao Participante o montante de R$ 11.890,83 e ao Patrocinador R$ 24.513,04, referente aos valores atualizados até Setembro/2024.” 2. Apresentadas manifestações pelas partes (ID 235824359 e ID 235875195). 3. Apresentado Laudo complementar (ID 238705509) prestando esclarecimentos adicionais. 4. Apresentadas novas manifestações no IDs 240023112 e 240047510. 5. Apresentado Laudo complementar (ID 241333865) prestando esclarecimentos adicionais. 6. A parte exequente solicitou novos esclarecimentos (ID 244126223). 7. No Laudo de ID 247793656, o il. Perito esclareceu que “a inclusão de qualquer verba no salário de contribuição resultará em modificação nos cálculos das diferenças pagas ao credor. Dada a questão de mérito, não cabe a este Perito avaliar quais verbas devam ser incluídas nos cálculos das diferenças”. 8. Apresentadas manifestação pelas partes (ID 250550776 e ID 250601798). 9. Decido. 10. Conforme esclarecido pelo próprio perito, o objetivo da perícia foi a análise da planilha de cálculos apresentadas pela Requerida visando verificar eventuais diferenças pagas ao credor em razão da migração do plano e que devam ser ressarcidas. 11. Dessa forma, eventuais discussões sobre o valor do benefício, sua composição ou forma de cálculo foge ao objeto da presente demanda e deve ser manejado de forma autônoma pela parte exequente, restringido-se o feito a infirmar a ausência/presença de eventuais diferenças pagas ao credor em razão da migração do plano e que devam ser ressarcidas. 12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, considerando que o il. Perito esclareceu, de forma detalhada e fundamentada, as considerações apresentadas pelas partes, aduzindo que os critérios utilizados no cálculo que se encontram dentro do limite do título judicial, homologo o Laudo Pericial e anexos de ID 232690130. 13. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, considerando o valor apurado pelo perito acerca da existência de diferenças relacionadas à migração dos planos de benefícios que devem ser ressarcidas. 14. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7