Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 249300534), conforme determinação de ID 249106182. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 249300534), conforme determinação de ID 249106182. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:28
Documento
09/09/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos provenientes de penhora em outro processo (ID 247761871). Intimada, a parte executada não se opôs ao levantamento (ID 249060829). Decido. Uma vez que o valor integra o acordo homologado em juízo, e considerada a concordância da parte devedora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento do montante. Cadastra-se o escritório MARTINS E MEURER ADVOGADOS (CNPJ nº 55.082.502/0001-09) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 72.545,01 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavo), mais acréscimos proporcionais, depositado conforme ID 247761872, para a conta bancária indicada pelo credor na petição de ID 249060829: - Conta Corrente nº 580-0; - Agência nº 1170; - Banco Bradesco. Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar MARTINS E MEURER ADVOGADOS dos registros destes autos. Tudo feito, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 15:05
deferimento
08/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:36
Publicação
03/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 14:03
Mero expediente
01/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:37
Desarquivamento
28/08/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:40
Definitivo
13/05/2025, 11:37
Documento
13/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Publicação
06/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
Exequente: PRÓ-SINDICO COBRANÇA DE CONDOMINÍOS LTDA
Executado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 234255336, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:23
Remessa
30/04/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 16:12
Trânsito em julgado
28/03/2025, 16:11
Publicação
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:56
Recebimento
26/03/2025, 14:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:16
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 229115080, a parte exequente informou a celebração de transação, e requereu sua homologação e a suspensão do processo até a quitação do débito. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Decido. Verifico que o acordo firmado foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, assim a medida que se impõe é a homologação por sentença e a subsequente extinção da fase de cumprimento de sentença. Importante salientar que o requerimento de suspensão do processo até a data da quitação do débito pela parte devedora ressoa indevido, pois, homologado o acordo em Juízo, ocorre a constituição do título executivo judicial. Desse modo, em caso de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, a parte prejudicada pode deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nos mesmos autos. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam sobre o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Havendo ou não manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para a análise do pedido de homologação do acordo. Em relação ao pedido de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Pode a parte, na qualidade de terceira interessada, pleitear o que entender de direito junto ao juízo em que anotada a penhora no rosto dos autos. Assim, mostra-se dispensável a intervenção deste juízo por meio da expedição de ofício. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 14:13
Outras Decisões
17/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta apresentada no ID 227184782, no prazo de 02 (DOIS) dias. Em caso de aceitação, deverão as partes apresentar minuta de acordo a ser homologado pelo juízo com a assinatura de ambas as partes e de seus patronos. Em caso de inercia do condomínio devedor, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à fase expropriatória, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 14:09
Outras Decisões
26/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:04
Publicação
20/02/2025, 02:20
Publicação
19/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 226340025), conforme determinação de ID 226211546. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 225273150 ou para requerer eventual medida constritiva, ocasião em que deverá ser discriminado seu saldo remanescente, considerando-se o levantamento ora determinado Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:18
Documento
18/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0733359-88.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento de valores pelo credor. Cadastre-se o escritório MARTINS & MEURER ADVOGADOS, CNPJ nº 55.082.502/0001-09, como interessado. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor total depositado em contas judiciais vinculadas ao feito em favor de: - MARTINS E MEURER ADVOGADOS (CNPJ: 55.082.502/0001-09); - BANCO: BRADESCO; - AG: 1170; - CONTA CORRENTE: 580-0. Em seguida, inative-se MARTINS & MEURER ADVOGADOS, CNPJ nº 55.082.502/0001-09. Após o levantamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 225273150 ou para requerer eventual medida constritiva, ocasião em que deverá ser discriminado seu saldo remanescente, considerando-se o levantamento ora determinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 15:39
Outras Decisões
17/02/2025, 15:39
Documento (Ofício)
11/02/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:15
Publicação
03/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
Exequente: PRÓ-SINDICO COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS LTDA
Executado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação do exequente (ID. nº 224076829), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, e em conformidade com a Decisão de ID. nº 223159382, fica a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0733359-88.2024.8.07.0000 e, sobrevindo julgamento, retornem os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:00
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja calculado o saldo devedor remanescente. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito. Não vislumbro situação a ensejar o auxílio da Contadoria Judicial, especialmente por envolver interesse exclusivo das partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATROCÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONSULTORIA. NÃO CABÍVEL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes. 1.1. In casu, não se mostra cabível o envio dos autos à Contadoria Judicial para averiguar a planilha de cálculo apresentada pelo exequente-agravado, no intuito de dirimir dúvidas acerca de eventual excesso de execução para o oferecimento de impugnação. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (07397231820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021). Ante o levantamento de valores (ID 220648250), intime-se a parte credora para atualizar seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco). No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0733359-88.2024.8.07.0000. Sobrevindo julgamento, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
28/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 18:56
Outras Decisões
21/01/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:09
Publicação
16/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 220648250), conforme determinação de ID 219734645. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, e conforme determinado no ID 219734645, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:05
Documento
12/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:00
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de apresentação de impugnação (ID 217963592),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento do bloqueio/penhora realizada no ID 214384329, no importe de R$ 22.897,68. Para tanto, cadastre-se o escritório MARTINS & MEURER ADVOGADOS, CNPJ nº 55.082.502/0001-09, como representante legal do Exequente, cujo dados se encontram na petição acima mencionada, tendo em vista que se encontra presente no substabelecimento sem reservas de ID 197843684, tendo poderes para dar e receber quitação conforme procuração de ID 26019919. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 18.433,93 (dezoito mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), conta nº 1553881726; de R$ 64,66 (sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conta nº 1553880509; e R$ 4.399,09 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e nove centavos), conta nº 1553880436, todas com os acréscimos legais, para o Banco Bradesco, agência 1170, conta corrente 580-0, de titularidade de MARTINS & MEURER ADVOGADOS, CNPJ nº 55.082.502/0001-09. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, processo 0718053-97.2020.8.07.0007, para requerer a transferência de valores penhorados no rosto daqueles autos, visto que, conforme destacado pelo próprio credor, já houve determinação de transferência dessa quantia assim que houver a preclusão da decisão, não havendo necessidade/utilidade a expedição de novo expediente apenas para reafirmar o já decidido. Ademais, a determinação de transferência é exclusiva do Juízo no qual tramita o processo sob o qual recaiu a penhora. Indefiro o levantamento, neste momento, da quantia de R$ 4.992,83 (ID 201089400), visto que, a princípio se encontra inserida na decisão que rejeitou a impugnação ofertada (ID 204191157), estando pendente o julgamento do AGI 0733359-88.2024.8.07.0000. Expeça-se o alvará determinado, bem como intime-se o exequente sobre o teor da presente decisão. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes da petição de ID 216402324. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 15:47
Deferimento em Parte
04/12/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
16/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:25
Publicação
22/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, apenas para sanar erro material, de sorte que o primeiro parágrafo do item (3) da decisão embargada passará a dispor da seguinte redação:“Muito embora a secretaria deste juízo tenha informado, pela certidão de ID 207552291, a preclusão da decisão de ID 207552291, verifico que a parte executada manejou recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão, sem, no entanto, comunicar sua interposição ao juízo.”
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 17:05
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/10/2024, 17:05
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 15:08
Publicação
24/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 211842680 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:10
Publicação
17/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 206578305, a parte exequente requereu: i) “a realização de nova pesquisa e penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), por período indeterminado, até a integral satisfação da obrigação exequenda; ii) “a inclusão dos condôminos no polo passivo da demanda”, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a dívida respeitar a quota-parte de cada condômino. Decido. 1) Reiteração de bloqueio via SISBAJUD. Muito embora não seja praxe a reiteração de diligências no sistema SISBAJUD visando ao bloqueio de valores da parte executado quando a ordem anterior foi parcialmente frutífera, o caso possui peculiaridades que autorizam a renovação da medida. A fase de cumprimento de sentença perdura desde 2020. Nesse interstício, várias medidas constritivas foram intentadas, mas, não obstante, o crédito do exequente apenas aumentou. O condomínio executado, por sua vez, não se mostrou disposto a quitar a dívida, haja vista que, nesses quatro anos, não se dispôs a instituir taxa extra destinada ao pagamento do débito ou a tomar outra medida idônea. Ao contrário, não se furtou de criar despensas de mero deleite, como a construção de um bicicletário. Além de ter renunciado receitas de forma arbitrária, por meio da remissão de taxas condominiais. Assim, ante a recalcitrância da parte executada, e da possibilidade de novo bloqueio eletrônico garantir, ao menos parcialmente, o credito do exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pedido no particular. No entanto, não se mostra razoável, nem operacionalmente viável, que a ordem perdure por prazo indeterminado, como pleiteia o exequente. Proporcional fixar-se o prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo requerimento para reiteração da medida. Nesse sentido, e a fim de se dar efetividade à execução, determino a consulta de ativos no sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o limite de R$ 203.396,24. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. 2) Inclusão dos condôminos no polo passivo da demanda. Entendo salutar se aguardar o desfecho da tentativa eletrônica de bloqueio de valores antes de se analisar medida tão drástica. A uma, por não ser pacífico na jurisprudência ou na doutrina a possibilidade de serem os condôminos incluídos no polo passivo de demanda em fase de cumprimento de sentença, em litisconsórcio com o condomínio, mormente quando não lhes foi oportunizado participar da fase de conhecimento. A duas, pois a medida, ao incluir dezenas de novas partes, geraria inevitável tumulto processual, além de comprometer a celeridade da demanda, que já se arrasta desde 2018.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos condôminos no polo passivo da demanda. 3) Impulso oficial. Muito embora a secretaria deste juízo tenha informado, pela certidão de ID 207552291, a preclusão da decisão de ID 207552291, verifico que a parte exequente manejou recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão, sem, no entanto, comunicar sua interposição ao juízo. Assim, ainda não se operou a preclusão da decisão, o que obsta o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0733359-88.2024.8.07.0000. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:41
Documento
12/09/2024, 17:22
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:21
Deferimento em Parte
12/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:30
Publicação
24/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:05
Publicação
22/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 16:51
Recebimento
19/07/2024, 15:34
Outras Decisões
19/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL (ID 198732445) em face dos bloqueios de valores de IDs 197782873 e 201089400, no montante total de R$ 62.694,31 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Alega o devedor, inicialmente, que o referido valor corresponde à integralidade dos valores disponíveis para custeio das despesas correntes do CONDOMÍNIO, de modo que a manutenção da constrição acabará por inviabilizar a continuidade de suas atividades. Pontua que as despesas mensais para manutenção do CONDOMÍNIO giram em torno de R$ 42.059,05 (quarenta e dois mil e cinquenta e nove reais e cinco centavos), conforme gastos discriminados pelo impugnante, relativos às tarifas de água e luz; pagamento de serviços de terceiros; pagamento de funcionários do CONDOMÍNIO, bem como contribuições previdenciárias e ao FGTS; entre outros. Frisa, outrossim, que “O Condomínio sob a nova gestão está se organizando para realizar todos os pagamentos das dívidas firmadas anteriormente nas gestões pretéritas, mas, tem de aliar as negociações para com a manutenção mensal das despesas, necessárias ao bom funcionamento das atividades condominiais”. Afirma, também, que houve a penhora no rosto dos autos nº 0718053-97.2020.8.07.0007 do valor aproximado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o qual será oportunamente utilizado para abater parte da dívida objeto deste cumprimento de sentença. Além disso, pontua que a atual administração condominial ofertará proposta de acordo ao exequente para viabilizar o pagamento do débito sem que venha a sofrer novos bloqueios nas contas de sua titularidade. Ao final, “requer o imediato desbloqueio do valor de R$ 42.049,05 (quarenta e dois mil e quarenta e nove reais e cinco centavos), constrito em pesquisa SISBAJUD pois se tratam de quantias decorrentes do recolhimento mensal dos condôminos para custeio mensal do condomínio, conforme fartas provas apresentadas, e diante do risco de enormes consequências na manutenção do inadimplemento de valores, que já está a afetar a atividade condominial” (sic). Na sequência, sobreveio manifestação da credora PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA, na qual afirma que o executado se limitou a comprovar as despesas fixas do CONDOMÍNIO, mas em nenhum momento demonstrou a origem dos valores penhorados. Ademais, a exequente lista as diversas diligências realizadas na tentativa de buscar bens e ativos financeiros penhoráveis, bem como o fato de que o CONDOMÍNIO não promovia a cobrança de cotas condominiais em face de todos os condôminos, providencia esta que somente foi adotada pelo então síndico após determinação deste Juízo. Insiste que não foi comprovada a origem dos valores constritos, sendo devida a manutenção da penhora à míngua de comprovação da impenhorabilidade alegada. Destaca, outrossim, que o feito tramita há anos sem efetividade, sendo que a administração condominial poderia ter instituído a cobrança extraordinária de taxas condominiais para o pagamento do crédito de titularidade da exequente. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destaca que “se as taxas condominiais se prestam ao pagamento daquilo que é devido pelo condomínio, resta cristalino que o valor da presente condenação deveria ter sido incluída na relação de despesas do condomínio”. Pontua, ainda, que o CONDOMÍNIO vem dificultando o pagamento do crédito, pois foi deferida a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) das taxas devidas por condôminos inadimplentes, além da possibilidade de parcelamento dos débitos em até 18 (dezoito) vezes, bem como a realização de obras de melhorias no EDIFÍCIO LIVERPOOL, como a construção de um bicicletário. Assim, entende a credora que o executado tem priorizado a satisfação dos condôminos e deixado de se preocupar com o equacionamento da dívida do CONDOMÍNIO, sendo que esta deveria ser a prioridade da administração condominial. Por estes motivos, requer a condenação do devedor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com isso, pleiteia a rejeição da impugnação à penhora e requer o levantamento do valor incontroversos, ou seja, R$ 15.652,43 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos). Por fim, pede que este Juízo determine “a imediata criação de taxa extra de condomínio destinada à satisfação da condenação destes autos, estipulada em valor relevante, de modo a não eternizar o cumprimento de sentença, devendo os valores ser recolhidos mensalmente, via depósito judicial”, assim como imponha ao devedor o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sobreveio nova constrição no ID 201089400, na modalidade “teimosinha”, tendo a executada reiterado os termos da impugnação anterior, no sentido de que os novos valores constritos também são necessários ao pagamento das despesas básicas do CONDOMÍNIO e pugnando pela sua imediata liberação (ID 203369873). Decido. IMPUGNAÇÃO À PENHORA Os valores recebidos a título de taxas condominiais pelos condomínios edilícios e disponíveis em conta corrente não se inserem em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade descritas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Quando muito, poderia ser invocada a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do dispositivo legal em questão, mas esta não se verifica no caso dos autos. Isso porque os valores bloqueados via SISBAJUD foram localizadas em conta mantida junto à fintech ASAAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (ID 197782873), a qual não pode ser equiparada a depósito em conta poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, não há se falar em impenhorabilidade. Além disso, como bem apontado pela parte exequente, o processo vem tramitando há anos, sendo certo que a significativa melhora da situação financeira do CONDOMÍNIO somente foi possível em razão da implementação das medidas determinadas por este Juízo, em especial na decisão de ID 111164344. Outrossim, o CONDOMÍNIO vem adotando medidas que acabam por frustrar o equacionamento de suas dívidas, e, por consequência, o adimplemento do crédito de titularidade da ora exequente. Entre elas, destaca-se a concessão de descontos significativos – de até 50% (cinquenta por cento) – e a isenção de juros em favor de condôminos inadimplentes, além da permissão de pagamento de débitos condominiais de forma parcelada, conforme aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/4/2023 (ID 169846822). Assim, a fim de se conferir efetividade à presente demanda, bem como diante da conduta da devedora, no sentido de adotar medidas capazes de frustrar a sua capacidade de arrecadação e o equacionamento de suas dívidas, impõe-se a manutenção da constrição judicial, com vistas a garantir o interesse do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO EXECUTADO. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o executado, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação para manter o bloqueio sobre os valores penhorados em conta corrente através da ferramenta SISBAJUD. O condomínio executado alegou onerosidade excessiva dos meios executórios, pugnando pela substituição do aludido meio pela penhora de 10% de sua receita mensal, pleito esse que fora rejeitado, dando ensejo à interposição do presente agravo. 2. O juízo compreendeu que a hipótese apresentada pelo devedor não encontra respaldo na legislação, visto que a previsão de impenhorabilidade é referente a valores constantes em caderneta de poupança e não em conta corrente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar hipóteses de impenhorabilidade que não estejam legalmente previstas. 3. É oportuno ressaltar que o CPC/2015 inovou ao prever que as partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Desta maneira, fica clara a intenção do legislador em dar prevalência à entrega da tutela jurisdicional satisfativa da forma mais célere possível, até porque nesta fase procedimental já há um título executivo que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação contida nele. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1723832, 07013077320238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023 – grifos acrescidos). Ainda, em que pese a relação de gastos apresentados pela parte impugnante no ID 198732445, bem como nos documentos que a acompanham, entendo que não há provas suficientes acerca da alegada inviabilidade de cumprimento das obrigações do CONDOMÍNIO, mormente porque o extrato de ID 198732468 demonstra que há constante entrada de recursos, em valores significativos, na conta da executada. Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVERPOOL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Em sua resposta à impugnação (ID 201076676), a exequente pleiteia a condenação do impugnante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acerca da multa por ato atentatório da dignidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material No caso dos autos, ao contrário do que afirma o exequente, não vislumbro a intenção dolosa do impugnante de dificultar a penhora ou resistir injustificadamente às ordens deste Juízo, sendo certo que o questionamento de constrições judiciais se insere no direito ao contraditório e à ampla defesa, cujo exercício sem qualquer traço de abuso, como no caso em exame, não pode ser reputado ilegal. Diante da inocorrência de quaisquer atos tipificados no dispositivo legal supracitado, deixo de condenar o executado ao pagamento da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA INSTITUIR TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA Em que pese as razões apresentados pelo exequente, entendo que foge à competência deste Juízo impor ao executado a criação de taxa condominial extraordinária, pois tal medida impactaria diretamente terceiros que não compõem a relação processual, os quais seriam compelidos a arcar com dívida judicial sem o prévio e devido contraditório. Ademais, a instituição de taxa extraordinária depende de prévia deliberação da Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, sendo completamente descabida a sua criação por imposição judicial. Por estas razões, INDEFIRO o pleito da parte exequente. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Tendo em vista que a impugnação à penhora foi parcial, possível a liberação do montante incontroverso. DEFIRO o levantamento dos valores relativos a honorários advocatícios em favor do escritório MARTINS & MEURER ADVOGADOS (CNPJ 55.082.502/0001-09). Cadastra-se a referida pessoa jurídica como interessada, unicamente para fins de levantamento do valor. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor nominal de R$ 15.652,43 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), depositado na conta judicial nº 1553423019 (ID 197782873), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo exequente no ID 201076676: Instituição financeira: BANCO BRADESCO Agência: 1170 Conta Corrente: 580-0 CNPJ: 55.082.502/0001-09 Titular: MARTINS & MEURER ADVOGADOS Na sequência, retifique-se a autuação para inativar MARTINS & MEURER ADVOGADOS (CNPJ 55.082.502/0001-09) dos registros destes autos. Em relação ao saldo remanescente penhorado via SISBAJUD, sua liberação em favor da exequente fica condicionada à preclusão da presente decisão. Liberados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha do débito - com o abatimento das quantias constritas (IDs 197782872 e 201089400), e não apenas do valor ora liberado - bem como requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:38
Documento
18/07/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 02:46
Recebimento
17/07/2024, 19:32
Deferimento em Parte
17/07/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:27
Publicação
11/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 203369873, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, e diante do pedido de análise de urgência contido no ID 203369873, faço os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:14
Publicação
24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados outros bloqueios referente a ordem de ID 197215572, que bloquearam os valores de R$ 829,64, R$ 1.279,96 e R$ 2.883,23, conforme comprovante que se segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 196050464, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação do devedor,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:17
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:15
Publicação
05/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 198732445, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. No mais, mantenho os autos aguardando a finalização do prazo da ordem de bloqueio de valores conforme determinado no ID 198728604. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:16
Recebimento
03/06/2024, 13:58
Mero expediente
03/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:32
Publicação
22/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 196061971 e compulsando os autos, observo que a decisão de ID 190001542, a qual determinou o cancelamento da última penhora deferida em ID 185030585, e manteve a de ID 147947313, junto ao rosto dos autos de nº 0718053-97.2020.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, fora devidamente comunicada àquele Juízo (ID 190005332). Assim, não resta providência a ser tomada por este Juízo. Portanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação final da decisão de ID 196050464, relativa à retificação das anotações. Mantenho incólumes os demais termos. Assim, prossiga-se com a penhora eletrônica de valores determinada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:30
Recebimento
17/05/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2024, 17:52
Publicação
13/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 192724730, requer a intimação da parte executada para que preste esclarecimentos nos autos acerca dos acordos firmados nos processos que possuem penhora no rosto dos autos. Pugna ainda pela penhora no rosto dos autos do processo de nº 0714132- 96.2021.8.07.0007 em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga e pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL – inscrito no CNPJ sob o nº 04.424.612/0001-62, determinando ainda que, se infrutífera, sejam realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimada para apresentar manifestação, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 195235649. Considerando que o último deferimento de bloqueio via SISBAJUD data de 2020 e que a parte exequente trouxe aos autos a informação de que a executada tem recebido valores decorrentes de acordos firmados em outros processos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos. Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; e) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada. A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Defiro o pedido de penhora de créditos da executada junto à 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF no rosto dos autos de número 0714132- 96.2021.8.07.0007 até o limite de R$ 269.923,37 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Confiro à presente decisão força de ofício. Da penhora, fica intimada a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos esclarecimentos solicitados por meio da petição de ID 192724730. Por fim, retifique-se os autos de forma a retirar a anotação de penhora no rosto dos autos do PJe 0718053-97.2020.8.07.0007, a qual se encontra em duplicidade (ID 190001542). Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:06
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:06
deferimento
08/05/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:45
Publicação
22/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DESPACHO Em atenção ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao petitório de ID 192724730, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 17:54
Mero expediente
17/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:59
Publicação
03/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pleito de ID 191008299. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:30
Publicação
19/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora da parte executada (ID 188177326). Narra, em síntese, que houve penhora em duplicidade no rosto dos autos de nº 0718053-97.2020.8.07.0007, a qual já tinha sido deferida em ID 147947313. Requer, portanto, o arquivamento dos autos. A exequente, por sua vez, manifesta-se em ID 189097831. Sustenta que não há óbice ao deferimento de nova penhora, tendo em vista que a anterior teria sido ineficaz. DECIDO. Verifico que, de fato, a decisão de ID 147947313 já havia deferido a penhora no rosto dos autos de nº 0718053-97.2020.8.07.0007, junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, a qual fora devidamente comunicada em ID 148307936, e cujo termo, datado de 13/03/2023, fora juntado em ID 152091809. Assim, não merece prosperar o argumento do exequente de nova medida, diante da existência de crédito, uma vez que a anterior subsiste para efeitos de recebimento de eventuais valores pelo exequente, respeitada a ordem de prioridade de credores.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, diante da duplicidade de comandos, DETERMINO o CANCELAMENTO da última penhora deferida em ID 185030585, persistindo, contudo, a deferida em ID 147947313, junto ao rosto dos autos de nº 0718053-97.2020.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Comunique-se àquele Juízo. Confiro força de ofício à presente decisão. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:11
Publicação
04/03/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 188177326, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 01:02
Publicação
02/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora de créditos da executada junto à 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF no rosto dos autos de número 0718053- 97.2020.8.07.0007 até o limite de R$ 290.002,39. Confiro à presente decisão força de ofício. Da penhora, fica intimada a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/02/2024, 00:00
deferimento
30/01/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DESPACHO Para fins de apreciação do pleito de ID 183013345,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, decotados os valores já liberados em Juízo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
29/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:59
Recebimento
18/01/2024, 15:35
Mero expediente
18/01/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 18:31
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:13
Documento
19/12/2023, 18:12
Recebimento
19/12/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 16:43
Publicação
13/12/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 178017461. Alega a ocorrência de contradição, visto que este Juízo teria desconstituído a penhora sobre as contribuições condominiais da executada e também por indeferir o pedido de penhora via SISBAJUD. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 180848677. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses foram analisadas por ocasião da decisão proferida. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. Ademais, não houve indeferimento do pedido de penhora. A decisão foi clara ao indicar que o pedido será apreciado após o retorno dos autos para a conclusão, conforme ID 178017461. Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 12:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Recebimento
07/12/2023, 19:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 19:09
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:32
Publicação
29/11/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 178635627 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 11:51
Publicação
17/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 176012847, a penhora sobre as cotas condominiais não tem logrado êxito na satisfação do débito, o qual tem, pelo contrário, aumentado, diante da incidência dos consectários legais. Intimada a parte exequente para indicar a ações empreendidas na busca de outros bens penhoráveis, esta manifestou-se em ID 177592022 requerendo nova tentativa de penhora eletrônica de valores via SISBAJUD. Compulsando os autos, observo que a medida já fora realizada, sem êxito (ID 68198870), motivo pelo qual, em seguida, procedeu-se com a penhora sob o faturamento da devedora. Assim, DESCONSTITUO a penhora sobre a arrecadação mensal das contribuições condominiais da executada a partir da presente data e DECLARO encerradas as atividades do administrador judicial. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá o administrador judicial prestar as contas remanescentes. Após, voltem os autos para fins de decisão acerca do pleito de penhora de ID 177592022. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:09
Recebimento
13/11/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:56
Publicação
31/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDEM BANCÁRIA (comprovantes de ID's 176448248 e 176445513), conforme determinação de ID 176012847. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimados a parte credora e o administrador judicial acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. Certifico, ainda, que pendentes de levantamento as seguintes quantias vinculadas ao presente feito: De ordem da MM. Juíza de Direito, aguarde-se o prazo conferido à parte exequente para os fins determinados na decisão de ID 176012847. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:35
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:38
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:38
Documento
26/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 171598567, o administrador judicial prestou contas em relação às penhoras efetivadas sob as taxas condominiais dos meses de maio a julho/2023. Outrossim, suscitou dúvidas em relação à penhora de valores oriundo de taxas extras e de taxas vencidas antes do início da penhora. Manifestação da parte exequente em ID 174409486 requerendo esclarecimentos do administrador judicial. Manifestação do administrador judicial em ID 174534062 relativa à prestação de contas de agosto de 2023. Nova manifestação do administrador em ID 175450073 É o relato. DECIDO. Inicialmente, em relação à dúvida suscitada em ID 171598567, esclareço que a decisão de ID 90848200, que deferiu a penhora de 10% da arrecadação mensal das contribuições condominiais do executado, não restringiu a penhora às taxas ordinárias, devendo abarcar todos os valores recebidos a título de arrecadação condominial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o administrador para ciência. Outrossim, DEFIRO a liberação dos valores depositados em IDs 171598571 e 174534068 em favor do exequente e do administrador judicial. Expeça-se alvará eletrônico das quantias de R$ 800,22 e R$ 265,87 em favor do administrador judicial, conforme dados bancários de ID 140944910; Expeça-se alvará eletrônico das quantias de R$ 7.202,03 e R$ 2.392,86, mais acréscimos legais, em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários de ID 140944910. Intimem-se. Outrossim, conforme apontado em decisões anteriores, e diante dos cálculos apresentados em ID 170525098, observa-se que a penhora deferida não tem logrado êxito na satisfação do débito, o qual só aumenta, diante da incidência dos consectários legais. As medidas de arrecadação devem ser suficientes para levarem a execução ao seu final, sob pena de eternizarem a lide e se mostrarem inócuas. Nesse sentido, diante da insuficiência da penhora realizada, e tendo em vista que o percentual definido não pode ser elevado, sob pena de comprometimento das contas condominiais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ações empreendidas na busca de novos bens penhoráveis, a fim de satisfazer a obrigação, sob pena de desconstituição da penhora e cessação das atividades do administrador judicial. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:33
Recebimento
25/10/2023, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:01
Recebimento
16/10/2023, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao teor da petição e documentos de ID 171598567, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 08:59
Mero expediente
27/09/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:47
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:49
Publicação
11/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735048-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DESPACHO Intimem-se a parte executada e o administrador judicial para se manifestarem acerca da petição de ID 170525098, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:25
Mero expediente
05/09/2023, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:36
Publicação
29/08/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:02
Publicação
23/08/2023, 02:32
Publicação
23/08/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:09
Publicação
21/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 19:02
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:31
Documento
18/08/2023, 13:31
Recebimento
16/08/2023, 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:11
Publicação
01/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:33
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:18
Recebimento
27/07/2023, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:21
Publicação
13/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:40
Recebimento
10/07/2023, 17:26
Mero expediente
10/07/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:37
Publicação
27/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:42
Mero expediente
22/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:03
Publicação
13/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:34
Publicação
24/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 18:15
Recebimento
19/05/2023, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:03
Publicação
16/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 00:27
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:04
Publicação
03/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:33
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:12
Recebimento
27/04/2023, 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:24
Publicação
30/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:32
Mero expediente
26/03/2023, 10:03
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:46
Mero expediente
07/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:38
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:49
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:07
Publicação
06/02/2023, 02:35
Publicação
06/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:41
Documento (Certidão)
02/02/2023, 11:50
Recebimento
31/01/2023, 06:55
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:51
Publicação
24/01/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:49
Mero expediente
18/01/2023, 22:50
Publicação
27/12/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:21
Recebimento
12/12/2022, 22:33
Mero expediente
12/12/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:23
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:56
Publicação
30/11/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:32
Recebimento
25/11/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 17:04
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 22:36
Expedição de documento (Ofício)
02/11/2022, 16:23
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 18:05
Recebimento
17/10/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:07
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Recebimento
01/09/2022, 12:52
Indeferimento
01/09/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 18:02
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:30
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:39
Publicação
15/08/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 16:03
Recebimento
08/08/2022, 14:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 12:46
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 22:06
Decurso de Prazo
04/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Publicação
24/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 20:21
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 22:23
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
15/06/2022, 18:33
Recebimento
14/06/2022, 14:41
deferimento
14/06/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Publicação
07/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Recebimento
02/06/2022, 16:01
Indeferimento
02/06/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:01
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:29
Recebimento
26/05/2022, 12:10
deferimento
26/05/2022, 12:10
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 23:40
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:37
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:41
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:31
Decurso de Prazo
11/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:23
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Recebimento
29/04/2022, 10:40
deferimento
29/04/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:03
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:42
Recebimento
20/04/2022, 18:43
deferimento
20/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 11:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:29
Recebimento
21/03/2022, 09:35
Mero expediente
21/03/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Publicação
04/03/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:17
Recebimento
24/02/2022, 15:36
Indeferimento
24/02/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:52
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:21
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 16:40
Recebimento
07/02/2022, 17:54
deferimento
07/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:58
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:57
Recebimento
02/02/2022, 14:28
Mero expediente
02/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:09
Publicação
26/01/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Recebimento
14/01/2022, 16:25
Mero expediente
14/01/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Recebimento
13/12/2021, 14:46
deferimento
13/12/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:24
Documento (Certidão)
01/12/2021, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:47
Publicação
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Recebimento
22/11/2021, 16:44
Mero expediente
22/11/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:16
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Recebimento
03/11/2021, 19:14
Mero expediente
03/11/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:45
Publicação
07/10/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 16:53
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:52
Recebimento
04/10/2021, 18:42
Mero expediente
04/10/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 09:23
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2021, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:31
Recebimento
21/09/2021, 15:48
deferimento
21/09/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:14
Documento (Certidão)
14/09/2021, 18:28
Recebimento
14/09/2021, 09:14
Mero expediente
14/09/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:36
Publicação
04/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:36
Recebimento
30/08/2021, 13:33
Mero expediente
30/08/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:48
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:32
Documento (Certidão)
13/07/2021, 18:50
Recebimento
13/07/2021, 08:05
Decisão anterior
13/07/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:42
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:39
Recebimento
28/06/2021, 14:19
deferimento
28/06/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:23
Publicação
08/06/2021, 02:56
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:31
Recebimento
01/06/2021, 20:49
Mero expediente
01/06/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:34
Publicação
26/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Recebimento
21/05/2021, 17:05
Indeferimento
21/05/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:18
Publicação
14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 18:37
Publicação
11/05/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:33
Recebimento
07/05/2021, 15:37
deferimento
07/05/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:32
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:32
Recebimento
14/04/2021, 21:58
Outras Decisões
14/04/2021, 21:58
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 22:45
Desarquivamento
13/04/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:28
Provisório
26/03/2021, 12:03
Desarquivamento
26/03/2021, 04:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:06
Provisório
10/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Recebimento
08/03/2021, 14:56
Por decisão judicial
08/03/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 21:11
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Publicação
17/12/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:40
Recebimento
15/12/2020, 14:14
deferimento
15/12/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:09
Publicação
07/12/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 23:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:08
Recebimento
09/11/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:55
Publicação
28/10/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 02:27
Mero expediente
23/10/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 17:30
Decurso de Prazo
23/10/2020, 17:30
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Publicação
15/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:31
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:28
Publicação
02/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:34
Recebimento
29/09/2020, 22:26
Indeferimento
29/09/2020, 22:26
Publicação
25/09/2020, 02:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:45
Publicação
03/09/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:42
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2020, 19:27
Recebimento
31/08/2020, 20:06
deferimento
31/08/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:34
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:47
Decurso de Prazo
18/08/2020, 17:52
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:21
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:53
Recebimento
21/07/2020, 19:49
deferimento
21/07/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:57
Publicação
16/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 03:14
Decurso de Prazo
13/07/2020, 16:01
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:09
Publicação
15/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 03:22
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Recebimento
10/06/2020, 14:31
Outras Decisões
10/06/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:40
Evolução da Classe Processual
09/06/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2020, 23:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:30
Publicação
03/06/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 16:45
Recebimento
01/06/2020, 16:43
Remessa
01/06/2020, 16:16
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 14:07
Trânsito em julgado
22/05/2020, 14:06
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Publicação
04/05/2020, 03:12
Publicação
04/05/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 02:15
Documento
16/04/2020, 12:20
Recebimento
16/04/2020, 08:53
deferimento
16/04/2020, 08:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 10:39
Publicação
16/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:43
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 12:50
Recebimento
11/03/2020, 18:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
11/03/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 17:40
Recebimento
13/01/2020, 17:37
Conclusão (para julgamento)
07/01/2020, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2020, 17:44
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:22
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:22
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:22
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:22
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:22
Publicação
12/12/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 05:09
Recebimento
09/12/2019, 18:43
Outras Decisões
09/12/2019, 18:43
Decurso de Prazo
06/12/2019, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:52
Publicação
13/11/2019, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 14:23
Documento (Certidão)
08/11/2019, 14:23
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:43
Petição (Contestação)
06/11/2019, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:24
Publicação
03/10/2019, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 04:28
Recebimento
30/09/2019, 18:26
Mero expediente
30/09/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:24
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2019, 14:39
Decurso de Prazo
25/09/2019, 14:37
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:07
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2019, 17:04
Decurso de Prazo
29/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
29/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:46
Publicação
21/08/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 13:09
Documento (Certidão)
16/08/2019, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2019, 17:03
Petição (Replica)
02/08/2019, 17:45
Documento (Certidão)
25/07/2019, 18:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2019, 18:08
Publicação
16/07/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:49
Publicação
12/07/2019, 17:37
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2019, 20:06
Recebimento
08/07/2019, 21:31
Outras Decisões
08/07/2019, 21:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 07:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:20
Documento (Certidão)
05/07/2019, 00:19
Publicação
11/06/2019, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:13
Decurso de Prazo
08/06/2019, 04:56
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2019, 18:44
Documento (Certidão)
06/06/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 08:45
Decurso de Prazo
28/05/2019, 18:13
Publicação
17/05/2019, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 09:43
Recebimento
15/05/2019, 15:25
Outras Decisões
15/05/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:19
Publicação
06/05/2019, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2019, 02:36
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 19:58
Decurso de Prazo
12/04/2019, 12:16
Publicação
11/04/2019, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 09:54
Recebimento
08/04/2019, 18:54
Indeferimento
08/04/2019, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:07
Publicação
21/03/2019, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 04:33
Recebimento
18/03/2019, 17:18
Indeferimento
18/03/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 20:04
Publicação
28/02/2019, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 07:04
Recebimento
26/02/2019, 15:06
Outras Decisões
26/02/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:35
Publicação
11/02/2019, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2019, 02:31
Outras Decisões
06/02/2019, 19:07
Decurso de Prazo
05/02/2019, 10:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 14:42
Petição (Contestação)
01/02/2019, 19:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2018, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))