Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, CPC). CONFISSÃO FICTA AFASTADA. ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO PELO VEÍCULO SEGURADO. MANOBRA PROIBIDA. ART. 33 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à seguradora/autora o valor despendido a título de indenização securitária, em razão de danos causados a veículo segurado em acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Análise da existência de nulidade da sentença por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – CPC). 3. Exame da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, bem como da suficiência do conjunto probatório para comprovação do fato constitutivo do direito autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sanção do art. 385, § 1º, do CPC pressupõe que a parte, ao se omitir, deixa de esclarecer fatos sobre os quais tem conhecimento direto. Se o réu alega não ter presenciado o evento, a sua ausência em audiência não pode, por si só, gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, pois seu depoimento seria inócuo para a apuração da dinâmica do acidente. 5. A alegação do réu/apelante de que não era o condutor do caminhão no momento do acidente é essencial, pois atinge diretamente o principal fundamento da sentença – a presunção de culpa decorrente da aplicação do art. 385, § 1º, do CPC. O juízo, contudo, não enfrentou essa questão. Aplicou os efeitos da confissão ficta, sem examinar se essa providência era cabível à luz da tese defensiva apresentada. Ao assim proceder, o juízo deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a sua conclusão, o que impõe a nulidade da sentença, com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Como o processo está em condições de imediato julgamento, deve ser decidido o mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 7. Afastada a confissão ficta do réu/apelante, a responsabilidade pelo acidente deve ser analisada com base no conjunto probatório disponível. As fotografias juntadas aos autos demonstram que o acidente aconteceu em área de interseção e que o ponto de impacto no caminhão ocorreu em sua lateral, na altura do segundo eixo, e não na parte dianteira. Tais fatos corroboram a versão do réu/apelante de que o caminhão já estava em estágio avançado da manobra de conversão à esquerda quando foi atingido pelo veículo segurado, que tentava uma ultrapassagem em local impróprio. 8. A ultrapassagem em interseções é infração gravíssima (art. 33 e 202, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e uma das condutas mais perigosas no trânsito, pois o condutor que a realiza assume o risco de interceptar a trajetória de veículos que executam movimentos de conversão ou cruzamento. 9. Age com culpa o condutor que, ao descumprir o dever de cautela previsto no art. 33 do CTB, realiza manobra irregular e intercepta a trajetória do outro veículo, dando causa direta e determinante ao acidente. 10. A autora/apelada não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao contrário, as provas indicam que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do condutor do veículo segurado, que tentou realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (de interseção). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Pedido julgado improcedente. Legislação relevante: Código Civil; Código de Processo Civil; Código de Trânsito Brasileiro. Acórdãos relevantes: TJDFT, Recurso Inominado 0706698-60.2024.8.07.0004, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, julgamento em 07/07/2025; TJDFT, Recurso Inominado 0712552-38.2024.8.07.0003, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, julgamento em 02/06/2025; TJDFT, Apelação Cível 20120810048126APC, Rel. TEÓFILO CAETANO, julgamento em 10/06/2015.