Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800831/DF (2024/0448386-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF010500
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
AGRAVADO: MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE NAZARENO RODRIGUES - DF028505
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROS MARI TERESINHA CIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (flS.901/902): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DA LOCATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. AÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIDANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Observado, no caso concreto, que o imóvel objeto da ação foi locado à genitora das rés, as quais permaneceram ocupando o imóvel após o falecimento da locatária, tem-se por caracterizada a sucessão quanto aos direitos e obrigações derivadas da relação locatícia. 2. Tendo sido reconhecido, em ação possessória, o exercício da posse da locadora sobre o imóvel locado e constatado o vínculo jurídico entre as partes litigantes decorrente de contrato de locação, bem como o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis pactuados, mostra-se cabível a rescisão contratual, com a consequente determinação de desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo, além da condenação das rés ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos. 3. A demanda não ostenta valor muito baixo, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual máximo. 4. Apelação cível interposta pelas rés conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios majorados." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de ser desproporcional a verba honorária fixada, em relação ao trabalho dos patronos, a autora, ao longo de 10 anos. Diz que o percentual de 20% fixado é irrisório, considerando o baixo valor da causa (R$ 3.000,00). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 953/954). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 957/960), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 979/980). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A pretensão do recorrente consiste na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, pois mesmo tendo sido fixado no percentual máximo, considerando o baixo valor da causa ainda é irrisório. Quanto ao tema, a Corte Especial do STJ, em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIALPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor;(a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art.85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, relator p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Nesses termos, ficou pacificado o entendimento de que o §2º do referido art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O §8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, o valor da causa foi estimado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os honorários de sucumbência foram arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 736), sendo majorado para 20% sobre o valor da causa no acórdão recorrido (fl. 919) condenação. Verifica-se portanto, a irrisoriedade do valor fixado a título de honorários, pois fixados sobre o valor da causa, que é baixo, a ponto de ser afastada como base de incidência e legitimar, subsidiariamente, a aplicação da equidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.268/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. O valor da condenação da recorrente ao pagamento de R$ 337,50 (fixados em primeira instância) caracteriza-se como de irrisório proveito econômico, autorizando a utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em benefício do patrono da recorrida, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.888.151/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. No caso vertente, se não houve condenação, tampouco é irrisório o valor dado à causa, é de ser mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.667.097/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/11/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para, com base na apreciação equitativa, fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS