Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II). A parte executada realizou o pagamento do débito de forma voluntária, no prazo legal. Assim, está isenta de multa e honorários advocatícios nesta fase processual (CPC, art. 523, §1º). Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. No mais, reitere-se o ofício de ID 222129146 ao Banco do Brasil S.A., instruindo o ofício com os documentos de ID 117612843 e ID 117612844. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 242938612), mais acréscimos legais, como pleiteado pelo Distrito Federal à ID 253277751. Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência. Levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. O prazo recursal da parte executada revel ou sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença (CPC, art. 346). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.