Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005564-87.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
EXECUTADO: THAYANE PARENTE DECISÃO A parte pede consulta ao Renajud. A última consulta por meio do RENAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 198787031). A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte. A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite neste Juízo. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens em nome dos agravados, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), sob o fundamento de ausência de lapso temporal razoável desde a última diligência e inexistência de indícios concretos de alteração na situação econômica dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa de bens via SISBAJUD é suficiente para justificar a renovação da consulta na modalidade "Teimosinha"; (ii) determinar se a ausência de demonstração de alteração concreta na condição econômica dos agravados inviabiliza a reiteração da medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ferramenta "Teimosinha", do SISBAJUD, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores para aumentar a efetividade da execução, mas sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial. 4. No caso concreto, a última consulta por meio do SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", foi realizada em abril de 2024 e resultou infrutífera, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano. 5. A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 6. A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite. 7. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm firmado entendimento de que a reiteração de pesquisas via SISBAJUD deve ser realizada com base em circunstâncias concretas e respeitando um lapso temporal razoável, a fim de evitar medidas processuais desnecessárias ou abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da ferramenta "Teimosinha" no SISBAJUD deve observar o princípio da razoabilidade, sendo indispensável a demonstração de um lapso temporal significativo ou de indícios concretos de alteração da situação econômica do executado. 2. A reiteração automática de ordens de bloqueio sem fundamento concreto ou razoável pode ser indeferida para evitar oneração indevida do Judiciário e prejuízo à racionalidade na prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 835. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07119863520238070000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28/06/2023, DJE 31/08/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0740662-56.2024.8.07.0000, Rel. Desª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJE 19/12/2024. (Acórdão 1974537, 0728969-75.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.