Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701148-47.2021.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: ZANLINE BAZAR E UTENSILIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZANLINE BAZAR E UTENSILIOS LTDA - ME requer a conversão em renda dos depósito judicial realizado nos autos para quitação do débito fiscal. Intimado, o réu concordou com o pedido, requerendo o levantamento integral do saldo disponível e consequente extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Nos termos do artigo 156, VI, do Código Tribunal Nacional, a conversão do débito em renda extingue o crédito tributário. Outrossim, na hipótese de improcedência da ação anulatória, é possível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, consoante jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ANO 2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, ao mesmo tempo em que garante a sua quitação. Assim, a improcedência do pedido, em sede de anulatória, após o trânsito em julgado, autoriza a conversão em renda a favor da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Segurança concedida.(Acórdão 1301953, 07062694720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) defiro o pedido de conversão dos depósitos em renda e consequente extinção do crédito tributário até o limite do valor levantado, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados para conta fornecida no ID 224707876. Na sequência, arquivem-se os autos, nos termos da sentença. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.