Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2026 10:48:55. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 10:49
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Publicação
14/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2026 10:48:17. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2026 10:48:55. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 10:49
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Publicação
14/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2026 10:48:17. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2026, 10:48
Documento (Certidão)
03/06/2026, 15:21
Documento (Certidão)
28/05/2026, 08:46
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a parte requerida HOSPITAL SANTA MARTA LTDA comparece aos autos para comunicar a existência de recuperação judicial, requerer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e suscitar matéria de ordem pública atinente à sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, a parte requerida informa que, em razão de severos impactos financeiros decorrentes do período pandêmico da COVID-19, especialmente relacionados à política de remuneração dos planos de saúde, ingressou em 10/12/2024 com pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0812596-26.2024.8.07.0016, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tendo sido deferida tutela de urgência que antecipou os efeitos do stay period, com determinação expressa de suspensão das execuções e proibição de quaisquer atos constritivos sobre seus bens, inclusive penhora, arresto ou bloqueio judicial. Sustenta que tal decisão foi posteriormente prorrogada, devendo ser observada por todos os juízos, em respeito ao princípio do juízo universal da recuperação judicial. No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados, a parte requerida argumenta que o crédito perseguido no cumprimento de sentença decorre de fato gerador ocorrido em 19/01/2019, data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito concursal. Afirma que a manutenção de bloqueios judiciais viola frontalmente a tutela concedida no processo recuperacional, além de configurar afronta à ordem legal de pagamento dos credores e potencial favorecimento indevido. Alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo do cumprimento de sentença e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que deixou de integrar o quadro societário da DMS Serviços Hospitalares Ltda desde 23/06/2023, quando vendeu a totalidade de suas quotas à empresa MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, cujo sócio único era MARYEL MATOS RODRIGUES, atualmente falecido, encontrando-se o respectivo espólio em inventário, representado por WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. A parte requerida afirma que o incidente de desconsideração foi instaurado com base em documentação desatualizada, notadamente a 10ª alteração contratual da DMS, que ainda indicava o Hospital Santa Marta como sócio, quando já existia a 13ª alteração contratual, apta a demonstrar a completa ausência de vínculo societário entre as empresas. Argumenta que a utilização indevida do nome fantasia “Hospital Santa Marta Asa Norte” pela DMS contribuiu para o equívoco, questão que, inclusive, já foi objeto de decisão judicial em outro processo, no qual se determinou a retirada do referido nome fantasia do contrato social da DMS e de sua sócia. Os exequentes se manifestaram em ID 268188417 e impugnam de forma direta os cálculos apresentados, afirmando que a inclusão do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA no polo passivo decorreu da correta aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam ser inaplicável ao caso concreto qualquer limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, notadamente o art. 9º, II, invocado pelo requerido. Aduzem que referido dispositivo se aplica exclusivamente aos credores que optam pela habilitação de seus créditos no processo de recuperação judicial, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não se trata de habilitação, mas de responsabilização patrimonial decorrente de decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal. Os requerentes também alegam a ocorrência de preclusão, ao argumento de que o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA foi devidamente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de apresentar defesa no momento oportuno, circunstância que ensejou sua revelia e a presunção de veracidade das alegações deduzidas no incidente. Sustentam que, em razão disso, não pode o requerido, em sede de exceção de pré-executividade, rediscutir o alcance de sua responsabilidade patrimonial nem os critérios de cálculo do débito, matérias que já estariam acobertadas pela preclusão e pela autoridade da decisão judicial vigente. O MPDFT apresentou parecer em ID 272692300, manifestando-se que a a decisão que incluiu o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA no polo passivo foi correta, porquanto, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a qual dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos consumidores. Destaca que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face dos devedores originários, a inclusão do Hospital, integrante da cadeia de prestação de serviços, assegura a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da existência de menores entre os exequentes. Conclui, assim, que a responsabilidade do Hospital é direta e solidária, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Não obstante, o parecer ministerial ressalta que o fato de o Hospital estar submetido a processo de recuperação judicial altera a dinâmica da execução. Afirma que, embora a recuperação judicial não suspenda, em regra, a execução contra sócios ou coobrigados, quando a constrição recai sobre o patrimônio de empresa em recuperação, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo universal. Nesse contexto, entende que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. O Ministério Público aponta que o bloqueio do valor de R$ 186.638,20 ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual a manutenção da constrição no juízo cível afrontaria a competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública afeta à execução ou quando alegados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, de forma inequívoca, e que dispensem dilação probatória.
Trata-se de via excepcional e de cognição restrita, que não se presta à substituição dos meios ordinários de defesa processual, tampouco autoriza a rediscussão tardia de matérias que demandem contraditório pleno ou análise de fatos controvertidos. Feitas essas considerações, passo à análise dos argumentos deduzidos. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, não reconheço a possibilidade de sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. Isso porque a inclusão da executada no polo passivo decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi regularmente citada para exercer sua defesa. Naquela oportunidade processual própria era plenamente possível suscitar eventual ilegitimidade, apresentar documentos e deduzir argumentos voltados à exclusão de sua responsabilidade. Entretanto, conforme se verifica dos autos, a executada optou por permanecer silente, permitindo o regular prosseguimento do incidente à sua revelia. Não é juridicamente admissível que, somente após a efetivação de medidas constritivas, venha a deduzir argumento típico de defesa processual própria, já alcançado pela preclusão. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reabertura de discussão preclusa. Dessa forma, não conheço do argumento relativo à ilegitimidade passiva, por manifesta inadequação da via eleita. Diversa, contudo, é a alegação relacionada à recuperação judicial. Nesse ponto, a matéria comporta análise, uma vez que aberto prazo para impugnação à penhora. Conforme se observa do art. 6º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Ademais, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Inclusive, nos termos do precedente deste E. Tribunal, o marco temporal para a delimitação da anterioridade do crédito é a data do seu fato gerador e não a data do seu reconhecimento judicial. (Acórdão 1239673, 07273741720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, prolatada sentença condenatória referente a obrigação cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, o respectivo crédito se submete à novação decorrente da aprovação do plano de recuperação. No caso concreto, verifica-se que o processo de recuperação judicial de nº 0812596-26.2024.8.07.0016 foi distribuído perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em dezembro de 2024. O fato gerador do crédito executado, por sua vez, é manifestamente anterior, uma vez que a ação originária foi distribuída em 2019. Logo,
trata-se de crédito de natureza concursal, devendo sua satisfação observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal. Assim, embora mantida a executada no polo passivo, a execução individual não pode prosseguir quanto ao seu patrimônio. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto ao argumento de ilegitimidade passiva; b) RECONHEÇO que o crédito exequendo possui natureza concursal, porquanto decorrente de fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial; c) DETERMINO que o exequente providencie a habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos autos nº 0812596-26.2024.8.07.0016; d) DETERMINO o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, devendo cessar os atos constritivos sobre o patrimônio da executada HOSPITAL SANTA MARTA LTDA neste juízo. Para desbloqueio da quantia, aguarde-se a preclusão da presente decisão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:04
Recebimento
26/04/2026, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2026, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 23:47
Publicação
12/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Oportunizo manifestação dos exequentes quanto à petição de ID 264419307. Prazo: 15 (quine) dias. Após, ao MPDFT. Prazo: 15 (quine) dias. BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 12:20:02. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:39
Publicação
03/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de cumprimento da decisão de ID 254448693. Após, cumpra-se as determinações anteriores. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 15:29:47. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 15:30
Publicação
27/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Ciente do julgamento do AI, em que a Turma determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente foi instaurado no ID 229229369, determinando-se a citação da empresa HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ 00.610.980/0001-44. Pois bem. Existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração. A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência. Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Pois bem. No caso em tela, aplica-se a teoria menor, porquanto existente relação de consumo entre as partes e, por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, não há que se discutir o aspecto subjetivo, mas somente a frustração do direito creditório. O HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente citado (ID 232626837), não se manifestou nos autos, presumindo-se verdadeiras as alegações.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para invadir o patrimônio pessoal do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ 00.610.980/0001-44, a fim de satisfazer o presente cumprimento de sentença. Determino a pesquisa de bens juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, nos termos já dispostos nos autos. BRASÍLIA - DF, 23 de outubro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 07:12
Documento (Ofício)
22/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 13:25
Publicação
25/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Por ora, aguarde-se o julgamento do AI. BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:44
Recebimento
23/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:09
Recebimento
05/06/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 20:29
Mero expediente
05/06/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:36
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:37
Publicação
21/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CNPJ: 00.610.980/0001-44 quanto à determinação de ID 231384659. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:49:20. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:54
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Ciente da decisão proferida o bojo do AI, em que se deferiu a liminar para antecipar a tutela recursal e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, instauro do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando-se a citação da empresa HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ 00.610.980/0001-44. Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Cite-se. BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Ciente da decisão proferida o bojo do AI, em que se deferiu a liminar para antecipar a tutela recursal e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, instauro do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando-se a citação da empresa HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ 00.610.980/0001-44. Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Cite-se. BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:30
Recebimento
17/03/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:53
Documento (Ofício)
06/03/2025, 12:37
Recebimento
25/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:22
Mero expediente
25/02/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:12
Publicação
15/02/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Em relação ao executado MOISÉS AMORIM REGO, o exequente requereu a penhora do salário do executado, no percentual de 30% (trinta por cento). Ainda, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que forneça informações sobre a existência de alienação fiduciária sobre o veículo: I/BMW/XDRIVE40I/ PLACA: SGT2A45, bem como a determinação de lançamento do gravame de inalienabilidade e intransmissibilidade sobre o veículo. Em relação ao executado DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, o exequente requereu a constatação de que o executado pertence a grupo econômico junto ao grupo Santa Marta, e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Em relação ao executado MOISÉS AMORIM REGO I - Considerando a alienação fiduciária que recai sobre o veículo, tenho que, embora possível a penhora dos direitos aquisitivos, inviável a alienação judicial, a qual somente poderá ocorrer com a quitação do contrato bancário. Assim, diga o exequente se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do veículo com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Com a resposta, será analisado o pedido de penhora do salário. Em relação ao executado DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA A relação jurídica subjacente entre as partes é inequivocamente de consumo, razão pela qual a interpretação deve se dar sob a ótica do microssistema protetivo. O artigo 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sempre que esta for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em relação a eventual grupo econômico, não há, âmbito do direito empresarial, regulamentação legal acerca do conteúdo conceitual de “grupo econômico”, sobressaindo, portanto, a regulamentação legal trabalhista. Assim, tem-se que os grupos econômicos se caracterizam pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas que o integram, estando uma sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que ostentando personalidades jurídicas autônomas, não bastando para tal qualificação a aferição singular de identidade de sócios. (Acórdão 1881600, 0716727-84.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024) Assim, o reconhecimento de formação de grupo econômico demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas. (Acórdão 1881600, 0716727-84.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024) No caso em análise, o executado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 opera sob o nome fantasia HOSPITAL SANTA MARTA ASA NORTE, é classificado como MATRIZ e possui logradouro declarado em AREAL (AGUAS CLARAS). Seu quadro societário é composto por Mattos Saúde Gestora de Participações Sociedade Limitada e Maryel Matos Rodrigues. Já a empresa que se pretende alcançar com a desconsideração, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ 00.610.980/0001-44 também é classificado como MATRIZ e possui logradouro declarado em TAGUATINGA. O quadro social é distinto: Simone Pimentel Simeão, Sebastião Maluf, SE Maluf Administração e Participações Ltda., Andrea Carla Braga Diniz Gaertner, ML Diniz Administração e Participações Ltda. e RS Simeão Administração e Participações Ltda. A análise desses elementos não permite, em cognição sumária, identificar a existência de um conjunto empresarial integrado nos moldes exigidos pelos precedentes mencionados acima. Não há indícios suficientes de que uma das sociedades exerça controle sobre a outra ou que ambas atuem de forma coordenada e interdependente para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco há demonstração de confusão patrimonial ou de utilização abusiva da estrutura societária para lesar credores, o que afasta a possibilidade de se impor responsabilidade solidária entre as empresas. Assim, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. BRASÍLIA - DF, 12 de fevereiro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 07:07
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:13
Recebimento
27/01/2025, 13:09
Mero expediente
27/01/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:34
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - De ordem do MM. Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens). Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) veículo(s) com restrição(ões), conforme tela abaixo copiada. Com relação ao sistema INFOJUD: Para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017) via INFOJUD intimo a parte exequente a comprovar, mediante tela de consulta do site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", acessível à qualquer cidadão, que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Com relação ao ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço registradores.onr.org.br. Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte autora a movimentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório com fulcro no art. 921 do CPC.
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:39
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, para fins de prosseguimentos nas demais pesquisas deferidas no ID 190399464, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores já levantados via alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:04:40. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 12:06
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:23
Documento
29/10/2024, 13:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Publicação
12/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Para fins de cumprimento da decisão retro, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:57:33. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 19:47
Recebimento
29/08/2024, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:54
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Publicação
05/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 15:38:23. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:24
Publicação
18/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Diante da preclusão da decisão retro, realizei o desbloqueio da quantia determinada via sistema SISBAJUD: Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o autor/exequente a, em 05 (cinco) dias, no que se refere à outra quantia bloqueada (R$ 740,02) informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria com o valor exato. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:42:36. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:29
Publicação
20/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:25
Publicação
20/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 198087400. Conforme telas de bloqueio do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 709,01 – 17/05/2024 – C6; R$ 15,51 – 17/05/2024 – ITAÚ; R$ 12,50 – 17/05/2024 – VOTORANTIM; R$ 3,00 – 17/05/2024 – AVENUE; R$ 2.394,12 – 05/06/2024 - ITAÚ. Para análise da impugnação à penhora, intimei o executado a juntar o extrato bancário do banco C6, VOTORANTIM e AVENUE, dos meses de abril e maio de 2024. Aduz o executado que recebe salário no BRB e que transfere o valor para o banco ITAÚ. Pois bem. Em análise ao extrato ID 198087407, verifico que, após recebimento do salário, o executado efetuou a transferência do valor para o banco ITAÚ. Em relação ao bloqueio de R$ 709,01 – 17/05/2024, observo que ocorreu junto ao banco C6, não ficando demonstrada a origem do valor bloqueado, uma vez que há recebimentos de valores de outros remetentes, como Maria Eduarda e João Pedro Dias. (ID 199369905). O mesmo em relação ao bloqueio de R$ 15,51, no ITAÚ, porquanto há recebimentos de PIX pelo executado, mas que ultrapassam o valor de seu salário do mês 05 (R$ 9.562,14 – ID 198087402), não sendo possível averiguar a origem da transferência dos valores de R$ 1.660,00 e R$ 300,00, anteriores ao bloqueio (17/05). Em relação ao valor de R$ 12,50, não é possível efetuar a análise, porquanto o executado não apresentou o extrato bancário do banco VOTORANTIM. Ainda, inviável, também, a análise do bloqueio de R$ 3,00 junto ao banco AVENUE, porque o extrato apresentado no ID 199369901 demonstra apenas o bloqueio do valor, sem as movimentações da conta. O último bloqueio, de R$ 2.394,12, ocorreu em 05/06/2024, junto ao ITAÚ (ID 199369908). Observo que, em 04/06/2024, o executado transferiu seu salário para o ITAÚ. No dia seguinte, ocorreu o bloqueio. Tenho, portanto, que o valor é impenhorável.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de somente R$ 2.394,12 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Após a preclusão da presente decisão, desbloqueie-se a quantia de 2.394,12 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Em relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da parte exequente. BRASÍLIA - DF, 11 de junho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 198087400. Conforme telas de bloqueio do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 709,01 – 17/05/2024 – C6; R$ 15,51 – 17/05/2024 – ITAÚ; R$ 12,50 – 17/05/2024 – VOTORANTIM; R$ 3,00 – 17/05/2024 – AVENUE; R$ 2.394,12 – 05/06/2024 - ITAÚ. Para análise da impugnação à penhora, intimei o executado a juntar o extrato bancário do banco C6, VOTORANTIM e AVENUE, dos meses de abril e maio de 2024. Aduz o executado que recebe salário no BRB e que transfere o valor para o banco ITAÚ. Pois bem. Em análise ao extrato ID 198087407, verifico que, após recebimento do salário, o executado efetuou a transferência do valor para o banco ITAÚ. Em relação ao bloqueio de R$ 709,01 – 17/05/2024, observo que ocorreu junto ao banco C6, não ficando demonstrada a origem do valor bloqueado, uma vez que há recebimentos de valores de outros remetentes, como Maria Eduarda e João Pedro Dias. (ID 199369905). O mesmo em relação ao bloqueio de R$ 15,51, no ITAÚ, porquanto há recebimentos de PIX pelo executado, mas que ultrapassam o valor de seu salário do mês 05 (R$ 9.562,14 – ID 198087402), não sendo possível averiguar a origem da transferência dos valores de R$ 1.660,00 e R$ 300,00, anteriores ao bloqueio (17/05). Em relação ao valor de R$ 12,50, não é possível efetuar a análise, porquanto o executado não apresentou o extrato bancário do banco VOTORANTIM. Ainda, inviável, também, a análise do bloqueio de R$ 3,00 junto ao banco AVENUE, porque o extrato apresentado no ID 199369901 demonstra apenas o bloqueio do valor, sem as movimentações da conta. O último bloqueio, de R$ 2.394,12, ocorreu em 05/06/2024, junto ao ITAÚ (ID 199369908). Observo que, em 04/06/2024, o executado transferiu seu salário para o ITAÚ. No dia seguinte, ocorreu o bloqueio. Tenho, portanto, que o valor é impenhorável.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de somente R$ 2.394,12 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Após a preclusão da presente decisão, desbloqueie-se a quantia de 2.394,12 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Em relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da parte exequente. BRASÍLIA - DF, 11 de junho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:25
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:40
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:36
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:44
Recebimento
11/06/2024, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:02
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:33
Publicação
05/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Retire-se o sigilo da certidão de ID 196063204. Para análise da impugnação à penhora, fica o executado intimado a apresentar o extrato bancário do banco C6, VOTORANTIM e AVENUE, dos meses de abril e maio de 2024. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:04
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:33
Publicação
02/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos. Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural. O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:29:52. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 23:23
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 19:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:42
Recebimento
16/04/2024, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:31
Publicação
01/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 19:00
Evolução da Classe Processual
22/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:52
Publicação
21/03/2024, 02:49
Recebimento
19/03/2024, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 12:40
Publicação
28/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando a manifestação retro, ficam os requerentes intimados a apresentar nova petição de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 12:55
Mero expediente
26/02/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:55
Publicação
20/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:52
Desarquivamento
15/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:43
Definitivo
04/12/2023, 19:19
Documento (Certidão)
04/12/2023, 19:17
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:49
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:04
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:22
Recebimento
29/08/2023, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem". Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo. Compulsando os autos verifiquei que ainda não houve o pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista que o despacho de ID 58574970, o qual determinara o pagamento dos honorários fora revogado pela decisão de ID 58735239, faço os autos conclusos para apreciação do MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:11:16. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 16:28
Recebimento
22/08/2023, 21:39
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 17:45
Petição (Contra-razões)
24/11/2020, 16:49
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:45
Petição (Contra-razões)
09/11/2020, 09:48
Publicação
03/11/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 22:51
Petição (Apelação)
26/10/2020, 19:39
Petição (Apelação)
26/10/2020, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 07:43
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Petição (Apelação)
22/10/2020, 12:04
Publicação
02/10/2020, 02:29
Publicação
02/10/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:37
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 14:31
Procedência em Parte
25/09/2020, 21:03
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 19:09
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 13:59
Recebimento
20/08/2020, 14:06
Mero expediente
20/08/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:53
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:05
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:05
Decurso de Prazo
17/08/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:17
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:41
Publicação
22/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 23:16
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:50
Publicação
12/06/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Recebimento
08/06/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:47
deferimento
08/06/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:18
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:58
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:26
Publicação
12/03/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:26
Publicação
11/03/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:40
Recebimento
10/03/2020, 00:18
deferimento
10/03/2020, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 01:31
Recebimento
07/03/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2020, 12:11
Mero expediente
07/03/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2020, 07:29
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:33
Publicação
18/02/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:54
Recebimento
14/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:38
Mero expediente
14/02/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:15
Publicação
18/12/2019, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2019, 15:43
Documento (Certidão)
16/12/2019, 15:42
Documento (Certidão)
16/12/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:09
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 07:44
Publicação
02/12/2019, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2019, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:41
Recebimento
28/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:09
deferimento
28/11/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 07:08
Documento (Certidão)
28/11/2019, 07:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:43
Publicação
26/11/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 04:52
Recebimento
19/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 16:41
deferimento
19/11/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 14:33
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
14/11/2019, 18:34
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:19
Decurso de Prazo
12/11/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:46
Decurso de Prazo
09/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:22
Publicação
04/11/2019, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 18:11
Recebimento
30/10/2019, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 22:04
deferimento
30/10/2019, 22:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
24/10/2019, 16:26
Decurso de Prazo
24/10/2019, 16:26
Decurso de Prazo
24/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:03
Publicação
16/10/2019, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2019, 13:18
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:43
Documento (Certidão)
16/09/2019, 14:17
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 23:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:36
Publicação
02/09/2019, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 20:56
Decurso de Prazo
29/08/2019, 14:22
Decurso de Prazo
29/08/2019, 14:21
Decurso de Prazo
29/08/2019, 14:21
Recebimento
29/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 00:26
deferimento
29/08/2019, 00:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 00:02
Decurso de Prazo
28/08/2019, 14:42
Petição (Replica)
28/08/2019, 09:57
Publicação
07/08/2019, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 16:15
Recebimento
02/08/2019, 22:21
Mero expediente
02/08/2019, 22:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 22:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2019, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:17
Petição (Contestação)
26/07/2019, 12:17
Petição (Contestação)
23/07/2019, 11:35
Petição (Petição inicial)
22/07/2019, 14:12
Petição (Contestação)
22/07/2019, 13:53
Documento (Certidão)
08/07/2019, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 14:45
Documento (Certidão)
08/07/2019, 14:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/07/2019, 14:43
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
05/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2019, 02:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2019, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2019, 21:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:39
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:07
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:07
Documento (Mandado)
27/06/2019, 13:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2019, 14:51
Publicação
19/06/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 18:08
Documento (Certidão)
14/06/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2019, 11:00
Publicação
10/06/2019, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2019, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/06/2019, 15:44
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2019, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:31
Audiência (conciliação; designada)
03/06/2019, 15:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2019, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação