Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701737-31.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANGELO JAMES SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 226835266). Porém, consigno uma circunstância. As partes juntaram acordo com o fim de pagamento do débito cobrado neste processo e no de n.0714887-76.2024.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Àguas Claras. Ressalte-se que os débitos possuem origem em títulos extrajudiciais diferentes, sendo, nesta execução, uma nota promissória emitida em 15/02/2023 e naquele outro processo, um instrumento particular de confissão de dívida, assinado em 04/07/2023. Além disso, verifico que nos autos de n. 0714887-76.2024.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, as partes já havia entabulado acordo para pagamento do valor ali cobrado. Tal ajuste foi homologado em novembro de 2024. Todavia, as partes entabularam novo acordo englobando os dois débitos, protocolando o ajuste nestes autos, considerando, sobretudo, que o réu possui domicílio nesta Circunscrição. Advirto que a homologação formará titulo judicial e, em caso de descumprimento, a cobrança deverá se dar nestes autos. Em relação ao acordo, o executado se compromete a adimplir o débito no total de R$ 7.288,26 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), pagando uma entrada no importe de R$ 481,08, ora bloqueado via SISBAJUD, o qual será transferido à parte credora. O saldo restante (R$ 6.807,18) será pago em 13 (treze) parcelas mensais no valor de R$ 523,63 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), vencimento a primeira em 10/03/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes. Os valores deverão ser depositados na conta bancária do patrono da parte credora, qual seja: Banco C6, agência 0001, conta corrente n. 2962286-9, chave pix: 61-995589559 (João Carlos Sena Araújo, OAB/DF 56203). Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido. Converto o bloqueio do ID 224199091 em penhora. Transfira-o para a conta judicial vinculada a este feito e após à conta indicada pela parte credora no presente acordo. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado acerca dos dados da conta bancária para fins de depósito.. Dê-se baixa e arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente. Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2025, 14:25:22. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito