Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702432-70.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: RENATO GONCALVES DA FONSECA
EXECUTADO: DIEGO WESLEY MOREIRA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pois bem. A simples ausência de bens da pessoa física não acarreta necessariamente na desconsideração da personalidade jurídica inversa, sendo certo que o instituto demanda regras próprias (art. 50, CC), as quais deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exequente, nos termos dos artigos 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC. Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios. A finalidade, nesse caso, é permitir ao comerciante a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, o seu patrimônio pessoal e familiar não será afeto. Neste ponto, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração. A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência. Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, não há relação de consumo. Portanto, deveria o exequente indicar indícios de abuso da personalidade jurídica. Em análise preliminar, os argumentos levantados na petição de ID 234624519 não indicaram indícios do referido abuso da personalidade jurídica, sendo certo que a mera ausência de localização de bem penhorável e a posição de sócio são insuficientes para determinar a instauração do incidente.
Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 7 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito