Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703090-24.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: LUCILE SIMOES DE ALMEIDA
EXECUTADO: SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU, MARIA LOURDES DA SILVA, MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de renovação dos mandados de citação das partes SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU e MARIA LOURDES DA SILVA, pois as diligências restaram infrutíferas e a parte exequente não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar que a parte executa reside no endereço indicado. Indefiro, ainda, o pedido de citação eletrônica, pois o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO. Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp). Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência. Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa. Indefiro, ainda, a citação por meio do porteiro, pois a citação deve ser pessoal. Em sede de juizados especiais não é permitido a citação ficta. Por fim, indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada, pois compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC. Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos. Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada localizado no Guará, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo a indicação do endereço localizado nesta circunscrição judiciária, renove-se a diligência. Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito